Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aquisição de imóveis por
meio do “PCVA” – Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei n°
14.118/2021, por famílias residentes em áreas urbanas e rurais, beneficiadas
por subvenções econômicas com recursos da União na forma do art. 1°, §1° da Lei
n° 14.118/2021, fica isenta do pagamento do imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis – ITBI.
Art. 1º A aquisição de
imóveis por meio do PCVA – Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei
n° 14.118/2021, por famílias beneficiadas por subvenções econômicas
provenientes de qualquer uma das fontes indicadas pelo art. 6° da Lei n°
14.118/2021, fica isenta do pagamento do imposto sobre a transmissão
"intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 138/2022)
Parágrafo único. O benefício previsto
no caput fica limitado ao atendimento de famílias com renda mensal de até R$
4000,00 (quatro mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 138/2022)
Art. 2° A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto no art. 1°, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente no ato da apresentação da declaração para pagamento do ITBI.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares para execução do processamento da isenção instituída no art. 1°, e demais exigências para o reconhecimento do gozo do benefício fiscal.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n° 56/2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022