FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5-C Lei nº 114, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Do referido “valor fixo”, a ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda regularizar a sua notificação de infração, será descontado o valor correspondente a 2 (duas) horas para pagamento do tempo de uso irregular da vaga no ato da emissão do respectivo aviso de infração. O saldo restante de 10 (dez) horas será computado como crédito em sua conta de aplicativo.
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§ 6º Caso a infração ao estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de trânsito, de forma presencial ou por videomonitoramento, será de inteira responsabilidade do condutor/proprietário verificar junto à Concessionária, de forma presencial ou via aplicativo da Concessionária, a existência de notificação de irregularidades sobre o seu veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da Secretaria de Trânsito o envio físico de papel para o condutor/proprietário infrator.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em Contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de março de 2022.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de março de 2022.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.