FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Colatina autorizado a municipalizar os trechos das rodovias estaduais mediante formalização de transferência de titularidade do Estado do Espírito Santo para o Município de Colatina – CNPJ 27.165.729/0001-74, conforme trechos a seguir:
I – TRECHO 1 - ES-080 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 1 de coordenadas 329615 m E / 7836321 m S e término no ponto 2 de coordenadas 328393 m E / 7838520 m S, com extensão de 2,809 km.
II – TRECHO 2 - ES-080 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 2 de coordenadas 328393 m E / 7838520 m S e término no ponto 3 de coordenadas 328815 m E / 7840049 m S, com extensão de 2,133 km.
III – TRECHO 3 - ES-080 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 3 de coordenadas 328815 m E / 7840049 m S e término no ponto 4 de coordenadas 323894 m E / 7845417 m S, com extensão de 8,679 km.
IV – TRECHO 4 - ES-248 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 3 de coordenadas 328815 m E / 7840049 m S e término no ponto 5 de coordenadas 330699 m E / 7842605 m S, com extensão de 3,700 km.
V – TRECHO 5 - ES-248 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 6 de coordenadas 331486 m E / 7841883 m S e término no ponto 7 de coordenadas 332513 m E / 7841828 m S, com extensão de 1,201 km.
VI – TRECHO 6 - ES-446 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 2 de coordenadas 328393 m E / 7838520 m S e término no ponto 8 de coordenadas 324294 m E / 7838248 m S, com extensão de 4,583 km.
Parágrafo único. Os serviços de manutenção dos trechos a serem municipalizados passarão a ser responsabilidade do Município.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Espírito Santo, com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da municipalização dos trechos dos quais tratam esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo através do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER/ES) com o objetivo de viabilizar obras nos trechos dos quais tratam esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2022.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2022.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.