Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IV, da Lei n° 6.931, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Do Controle
Interno
Art. 8º A Unidade Setorial de
Controle Interno integra a estrutura do SANEAR subordinada diretamente ao Diretor-Geral
e exerce suas atribuições em compatibilidade com a Unidade Central de Controle
Interno do Poder Executivo.
Art. 9º Compete à Unidade Setorial
de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento
das metas previstas nos planos plurianuais e a execução dos programas de
investimentos e do orçamento;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do SANEAR, e da aplicação de recursos
públicos;
III – alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre
que tiver conhecimento de qualquer ocorrência, com vistas à apuração de fatos e
quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;
IV – exercer o controle
das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos
deveres do SANEAR;
V – apoiar a Unidade
Central de Controle Interno do Município e os órgãos de controle externo no
exercício de sua missão constitucional;
VI – realizar auditoria
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas
sob seu controle;
VII – auditar os relatórios periódicos sobre a
gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR;
VIII – avaliar as diretrizes e normas de segurança
física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos;
IX – elaborar e submeter
à Diretoria-Geral do SANEAR estudos, propostas de diretrizes, programas e ações
que objetivam a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
X – zelar pela
organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado e patrimônio;
XI – controlar o desempenho das atribuições
definidas para cada área do SANEAR;
XII – desenhar o Mapa de Processo do Sistema de
Gestão da Qualidade, registrar e manter o arquivo dos manuais de procedimentos
e manuais relacionados com os novos processos existentes no SANEAR;
XIII – desenvolver e aplicar sistemas de controle
baseados em processos de compliance; e
XIV – executar essas atribuições e outras
atividades correlatas em compatibilidade com o Planejamento Anual de
Fiscalização da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal.
§ 1° Aplica-se a Unidade Setorial de
Controle Interno, no que couber, a Lei Complementar n° 073, de 12 de agosto de
2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no Município de Colatina e
dá outras providências.
§ 2° Fica criada a função
gratificada denominada Responsável pelo Controle Interno a ser ocupado por
servidor efetivo ocupante do cargo de Auditor Público Interno, fazendo jus a
uma gratificação mensal correspondente a 20 (vinte) UPFMC – Unidade Padrão
Fiscal do Município de Colatina enquanto designados sem que haja a incorporação
aos seus vencimentos e integração na base de cálculo de nenhum direito,
benefício ou vantagem pessoal.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6, da Lei n° 6.931, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os cargos de
Diretor-Geral e demais Diretores do SANEAR serão exercidos preferencialmente
por profissionais com graduação em nível superior.
Art. 3º O Artigo 11, da Lei n° 6.931, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º No âmbito do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR, as funções gratificadas previstas no Anexo IV – Quadro de Função Gratificada da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, poderão ser concedidas por ato do Diretor Geral e não constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada.
§ 1º A designação para o exercício das funções gratificadas se efetivará com a publicação do respectivo Ato do Diretor Geral.
§ 2° A gratificação instituída terá caráter compensatório e não integrará a remuneração para qualquer fim.
§ 3º A alteração de cargo comissionado e/ou função gratificada sem interrupção do vínculo não prejudicará o computo de tempo do período aquisitivo para o gozo de férias.
§ 4° É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal, fazendo jus a respectiva gratificação.
§ 5º O Município de Colatina poderá celebrar Convênio com o Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR de cessão de servidores públicos para exercício de cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, a quem caberá a apuração da responsabilidade pela infração praticada no exercício de atribuições dos agentes públicos ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, conforme as seguintes regras:
I - A Comissão deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração Pública.
II - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
III - A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta por 03 (três) membros titulares designados pelo Diretor Geral, através de Portaria, para exercício de mandato de 01 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções.
IV - Os membros da Comissão serão escolhidos entre os servidores públicos efetivos e estáveis do quadro geral do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR, preferencialmente com graduação em Direito, que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.
V - Antes do término da investidura prevista, os membros da Comissão não poderão ser destituídos de suas funções, salvo na hipótese de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.
VI - A Presidência da Comissão se alternará entre seus membros, de acordo com a publicação das referidas portarias, em forma de rodízio.
VII - Os membros titulares da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar por desempenharem serviços técnicos de alta complexidade, cumulados com as atribuições normais do cargo, farão jus a uma gratificação mensal compatível e acumulável com qualquer outro adicional ou gratificação recebida pelo servidor, mas não se incorpora aos seus vencimentos e não integra base de cálculo de nenhum direito, benefício ou vantagem pessoal.
VIII - Nas ausências, afastamentos, licenças, vacância, suspeições ou impedimentos dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão designados suplentes, obedecendo-se à necessidade e conforme Portaria instituidora.
IX - Os suplentes terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 6º Os profissionais do Quadro de Pessoal do Sanear poderão optar por estender sua jornada de trabalho, atendidos os interesses da Administração, caso em que terá seu vencimento estendido proporcionalmente à nova jornada de trabalho.
§ 1º A extensão de jornada depende de requerimento ao Diretor-Geral e a autorização da mudança da carga horária dependerá da necessidade do serviço, e poderá ser revogada a qualquer tempo, não constituindo direito adquirido.
§ 2º Uma vez alterada a jornada de trabalho, o servidor não poderá retornar a situação anterior, salvo por interesse da administração.
§ 3° A ampliação da carga horária não poderá resultar em uma jornada semanal que ultrapasse o limite total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º O ANEXO I - TABELA SALARIAL, CARGA HORÁRIA E NÚMERO DE CARGOS, da Lei n° 6.931, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I da presente Lei.
Art. 8º A possibilidade de aplicação na prática da extensão de carga horária e designação de função gratificada dependerá de previsão de recursos no limite da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de novembro de 2022.
_______________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de novembro de 2022.
____________________________________
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
TABELA DE
CARGOS, CARGA HORÁRIA, VENCIMENTOS E VAGAS
CARGOS |
C.H |
Vencimentos |
VAGAS |
Diretor-Geral |
40 hrs |
R$ 9.112,52 |
1 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
40 hrs |
R$ 6.400,24 |
1 |
Diretor Comercial |
40 hrs |
R$ 6.400,24 |
1 |
Diretor de Engenharia |
40hrs |
R$ 6.400,24 |
1 |
Diretor de Operações |
40 hrs |
R$ 6.400,24 |
1 |
Chefe de Gabinete |
40hrs |
R$ 3.127,48 |
1 |
Assessor Jurídico |
40hrs |
R$ 3.127,48 |
1 |
Assessor Especial da Direção |
40 hrs |
R$ 3.127,48 |
4 |
Coordenador |
40hrs |
R$ 2.508,81 |
10 |
Chefe de Setor e Serviços |
40hrs |
R$ 2.118,52 |
9 |
Assessor Especial |
40hrs |
R$ 1.437,25 |
11 |
Assessor Operacional |
40hrs |
R$ 1.437,25 |
12 |