Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 158........................................................................................................
§4°
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide
sobre templos de qualquer culto, ainda que as referidas entidades sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
§5°
Para fazer jus à hipótese de extensão da imunidade prevista no §4°, o locatário
deverá fazer prova junto à Secretaria Municipal da Fazenda de ter assumido a
obrigação pelo recolhimento do imposto no lugar do locador, mantendo-se a
imunidade pelo prazo de vigência do contrato de locação, observado o previsto
nos §§ 6° e 7°.
§6°
Sem prejuízo da obrigação prevista no caput, o locatário deverá apresentar,
anualmente, na forma a ser estabelecida por portaria da Secretaria Municipal da
Fazenda, declaração acessória para comprovação da vigência do contrato, sob
pena de revogação da Imunidade Tributária.
§7°
Ocorrendo a extinção do contrato de locação por qualquer causa, o locador é
responsável por comunicar o evento à Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena
de, não o fazendo, ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto com todos
os acréscimos legais devidos, adicionado de multa de 80%.”
“Art.
168 O autuado será intimado da lavratura do
auto de infração na forma do art. 132.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
Art. 2° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38..........................................................................................................
§1°
As imunidades previstas não se aplicam quando o patrimônio das entidades
mencionadas estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
§2°
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide
sobre templos de qualquer culto, ainda que as referidas entidades sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
§3°
Para fazer jus à hipótese de extensão da imunidade prevista no §2°, o locatário
deverá fazer prova junto à Secretaria Municipal da Fazenda de ter assumido a
obrigação pelo recolhimento do imposto no lugar do locador, mantendo-se a
imunidade pelo prazo de vigência do contrato de locação, observado o previsto
nos §§ 4° e 5°.
§4°
Sem prejuízo da obrigação prevista no caput, o locatário deverá apresentar,
anualmente, na forma a ser estabelecida por portaria da Secretaria Municipal da
Fazenda, declaração acessória para comprovação da vigência do contrato, sob
pena de revogação da Imunidade Tributária.
§5°
Ocorrendo a extinção do contrato de locação por qualquer causa, o locador é
responsável por comunicar o evento à Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena
de, não o fazendo, ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto com todos
os acréscimos legais devidos, adicionado de multa de 80%. ”
“Art. 39..........................................................................................................
§3°
O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte nos prazos regulamentares.
§4°
(Revogado)
Art. 3° A ementa da Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Complementa a Legislação
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”
Art. 4° A Lei n° 6.902, de 24 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica incluído acima do art. 6° o capítulo VI denominado “DAS ALTERAÇÕES DA LEI 2806/77”
II – O capítulo “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS” fica renumerado para capítulo VII.
Art. 5° O artigo 2°, da Lei Complementar n° 87, de 07 de novembro de 2017, fica acrescido do parágrafo único, contendo a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O prazo de duração do
mandato dos membros da Junta de Recursos e Fiscais e do Conselho de Contribuintes
será estabelecido pelo regimento interno.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2022.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2022.
_____________________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.