LEI COMPLEMENTAR Nº 135, de 05 de dezembro de 2022

 

Altera a Legislação do IPTU para adequá-la à Emenda Constitucional n° 116/2022 e dá outras providências:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 158........................................................................................................

 

§4° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as referidas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.     

 

§5° Para fazer jus à hipótese de extensão da imunidade prevista no §4°, o locatário deverá fazer prova junto à Secretaria Municipal da Fazenda de ter assumido a obrigação pelo recolhimento do imposto no lugar do locador, mantendo-se a imunidade pelo prazo de vigência do contrato de locação, observado o previsto nos §§ 6° e 7°.

 

§6° Sem prejuízo da obrigação prevista no caput, o locatário deverá apresentar, anualmente, na forma a ser estabelecida por portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, declaração acessória para comprovação da vigência do contrato, sob pena de revogação da Imunidade Tributária.

 

§7° Ocorrendo a extinção do contrato de locação por qualquer causa, o locador é responsável por comunicar o evento à Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto com todos os acréscimos legais devidos, adicionado de multa de 80%.

 

Art. 168 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração na forma do art. 132.

 

I (Revogado)

 

II (Revogado)

 

III (Revogado)

 

Art. 2° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 38..........................................................................................................

 

§1° As imunidades previstas não se aplicam quando o patrimônio das entidades mencionadas estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

 

§2° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as referidas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 

§3° Para fazer jus à hipótese de extensão da imunidade prevista no §2°, o locatário deverá fazer prova junto à Secretaria Municipal da Fazenda de ter assumido a obrigação pelo recolhimento do imposto no lugar do locador, mantendo-se a imunidade pelo prazo de vigência do contrato de locação, observado o previsto nos §§ 4° e 5°.

 

§4° Sem prejuízo da obrigação prevista no caput, o locatário deverá apresentar, anualmente, na forma a ser estabelecida por portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, declaração acessória para comprovação da vigência do contrato, sob pena de revogação da Imunidade Tributária.

 

§5° Ocorrendo a extinção do contrato de locação por qualquer causa, o locador é responsável por comunicar o evento à Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto com todos os acréscimos legais devidos, adicionado de multa de 80%.

 

Art. 39..........................................................................................................

 

§3° O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte nos prazos regulamentares.

 

§4° (Revogado)

 

Art. 3° A ementa da Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Complementa a Legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Art. 4° A Lei n° 6.902, de 24 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – Fica incluído acima do art. 6° o capítulo VI denominado “DAS ALTERAÇÕES DA LEI 2806/77

 

II – O capítulo “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS” fica renumerado para capítulo VII.

 

Art. 5° O artigo 2°, da Lei Complementar n° 87, de 07 de novembro de 2017, fica acrescido do parágrafo único, contendo a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O prazo de duração do mandato dos membros da Junta de Recursos e Fiscais e do Conselho de Contribuintes será estabelecido pelo regimento interno.”

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2022.

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Secretário Municipal de Governo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.