Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 17, da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.17....................................................................................................................
§2° Não integram a base de cálculo do imposto:
I - Os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento;
II - Os valores recebidos pelas agências de publicidade, agências de turismo e atividades similares, a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, quando praticarem operações de resultado em conta alheia.
§3° Caso a nota fiscal de prestação de serviços das pessoas jurídicas mencionadas no II do §2° seja emitida com a inclusão dos valores recebidos a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, deverá ser utilizado o campo de “deduções” da nota fiscal para a exclusão dos referidos valores, observado o §4°.
§4° No caso previsto no inciso II do §2°, o prestador deverá consignar no campo de observações da nota fiscal o nome, o CNPJ/CPF e o valor repassado a cada fornecedor de serviço.”
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2022.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.