LEI COMPLEMENTAR Nº 137, de 15 de dezembro de 2022.

 

Altera a Lei Complementar Municipal n° 27/2003 e revoga a Lei nº 5.609/2010, para dispor adequadamente sobre a tributação das sociedades profissionais                                                               

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Complementar 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 10 As sociedades de profissionais recolherão o imposto de forma anual, por meio de alíquotas fixas, calculado a razão de 4,5 UPFMCs, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.

 

§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a sociedade uniprofissional ou mesmo pluriprofissional, constituída na forma de sociedade simples, que preste serviços regulamentados.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o previsto no §3°.

 

§ 3° Também recolherão o imposto na forma prevista no caput os escritórios de serviços contábeis optantes do simples nacional, independentemente de sua natureza jurídica, de conformidade com o art. 18, §22-A, da Lei Complementar Nacional n° 123/2006.

 

Art. 11-B....................................................................................................................

 

§ 7° Para os fins desta Lei Complementar, os notários e registradores são equiparados às pessoas jurídicas, ficando sujeitos ao recolhimento do imposto sobre o preço do serviço, na forma do art. 13, I.

 

Art. 13.......................................................................................................................

 

I – Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica ou a ela equiparada, mediante aplicação das alíquotas previstas no anexo I sobre o preço do serviço, exceto as pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, que ficam sujeitas ao recolhimento em alíquotas fixas.

 

II - Quando o prestador do serviço for profissional autônomo, em valor fixo anual, de conformidade com o anexo II.

 

§ 1°No caso de contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISS FIXO em início de atividade, o imposto a ser recolhido será devido proporcionalmente aos meses de atividade.

 

Art. 2° Ficam expressamente revogados:

 

I – O art. 9° da Lei Complementar n° 27/2003;

 

II – A Lei nº 5.609/2010.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ou noventa dias após a publicação, o que posterior.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

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Secretário Municipal de Governo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.