LEI COMPLEMENTAR N° 138, de 15 de dezembro de 2022.

 

Altera o artigo 1° da Lei Complementar 124/2022, que “concede isenção de ITBI para os imóveis adquiridos pelo “PCVA” - Programa Casa Verde e Amarela e revoga a Lei Complementar n° 56/2009”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1°, da Lei Complementar n° 124, de 09 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A aquisição de imóveis por meio do PCVA – Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei n° 14.118/2021, por famílias beneficiadas por subvenções econômicas provenientes de qualquer uma das fontes indicadas pelo art. 6° da Lei n° 14.118/2021, fica isenta do pagamento do imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica limitado ao atendimento de famílias com renda mensal de até R$ 4000,00 (quatro mil reais)

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

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Secretário Municipal de Governo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.