LEI COMPLEMENTAR Nº 139, de 23 de dezembro de 2022

 

Altera o art. 35 e o anexo V da Lei Complementar 96/2018:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O anexo V da Lei Complementar n° 96/2018 passa a vigorar nos moldes do anexo único desta Lei Complementar.

 

Art. 2° O art. 35 da Lei Complementar n° 96/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35 A taxa será calculada de conformidade com o ANEXO V desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada em função da natureza da atividade, capacidade, a quantidade de horas técnicas por dia de acompanhamento do profissional inspetor e a quantidade de dias de inspeção por mês.

 

§1° No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

§2° No caso das atividades de Matadouros/Frigorífico, quando houver a necessidade de acompanhamento de médico-veterinário e auxiliar de inspeção, a taxa será calculada pela soma das tabelas I e II do anexo V.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou noventa dias depois, o que for posterior.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2022.

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2022.

_____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO ÚNICO

 

 TAXA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

TABELA I

 

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados (com acompanhamento do abate por médico-veterinário)

Matadouros - Frigorífico

ATIVIDADE

 

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Nº Horas técnicas por dia

VALOR POR DIA DE INSPEÇÃO

(UPFMC)

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Abatedouro de aves domésticas, pescados e lagomorfos de pequeno porte.

I

CA ≤ 500

2

1,0

 

I

CA ≤ 500

4

2,0

I

CA ≤ 500

6

3,0

I

CA ≤ 500

8

4,0

II

500 < CA < 3.000

2

1,0

II

500 < CA < 3.000

4

2,0

II

500 < CA < 3.000

6

3,0

II

500 < CA < 3.000

8

4,0

III

3.000 < CA < 6.000

2

1,0

III

3.000 < CA < 6.000

4

2,0

III

3.000 < CA < 6.000

6

3,0

III

3.000 < CA < 6.000

8

4,0

IV

>6.000 CA

2

1,0

IV

>6.000 CA

4

2,0

IV

>6.000 CA

6

3,0

IV

>6.000 CA

8

4,0

 

 

 

 

 

 

 

Abatedouro de suínos, ovinos, caprinos e outros animais de médio porte

I

CA ≤ 10

2

1,0

 

I

CA ≤ 10

4

2,0

I

CA ≤ 10

6

3,0

I

CA ≤ 10

8

4,0

II

10 < CA < 20

2

1,0

II

10 < CA < 20

4

2,0

II

10 < CA < 20

6

3,0

II

10 < CA < 20

8

4,0

III

20< CA < 30

2

1,0

III

20< CA < 30

4

2,0

III

20< CA < 30

6

3,0

III

20< CA < 30

8

4,0

IV

>30 CA

2

1,0

IV

>30 CA

4

2,0

IV

>30 CA

6

3,0

IV

>30 CA

8

4,0

 

Abatedouro de bovinos, búfalos, equídeos e outros animais de grande porte

I

CA ≤ 3

2

1,0

 

II

CA ≤ 3

4

2,0

III

CA ≤ 3

6

3,0

IV

CA ≤ 3

8

4,0

I

3< CA < 5

2

1,0

II

3< CA < 5

4

2,0

III

3< CA < 5

6

3,0

IV

3< CA < 5

8

4,0

I

5 < CA < 10

2

1,0

II

5 < CA < 10

4

2,0

III

5 < CA < 10

6

3,0

IV

5 < CA < 10

8

4,0

I

>15

2

1,0

II

>15

4

2,0

III

>15

6

3,0

IV

>15

8

4,0

 

TABELA II

 

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados (com acompanhamento do abate por auxiliar de inspeção)

Matadouros - Frigorífico

ATIVIDADE

PORTE

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Nº Horas

VALOR

(UPFMC)

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Abatedouro de aves domésticas, pescados e lagomorfos de pequeno porte.

I

CA ≤ 500

2

0,56

 

I

CA ≤ 500

4

1,13

I

CA ≤ 500

6

1,69

I

CA ≤ 500

8

2,25

II

500 < CA < 3.000

2

0,56

II

500 < CA < 3.000

4

1,13

II

500 < CA < 3.000

6

1,69

II

500 < CA < 3.000

8

2,25

III

3.000 < CA < 6.000

2

0,56

III

3.000 < CA < 6.000

4

1,13

III

3.000 < CA < 6.000

6

1,69

III

3.000 < CA < 6.000

8

2,25

IV

>6.000 CA

2

0,56

IV

>6.000 CA

4

1,13

IV

>6.000 CA

6

1,69

IV

>6.000 CA

8

2,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abatedouro de suínos, ovinos, caprinos e outros animais de médio porte

I

CA ≤ 10

2

0,56

 

I

CA ≤ 10

4

1,13

I

CA ≤ 10

6

1,69

I

CA ≤ 10

8

2,25

II

10 < CA < 20

2

0,56

II

10 < CA < 20

4

1,13

II

10 < CA < 20

6

1,69

II

10 < CA < 20

8

2,25

III

20< CA < 30

2

0,56

III

20< CA < 30

4

1,13

III

20< CA < 30

6

1,69

III

20< CA < 30

8

2,25

IV

>30 CA

2

0,56

IV

>30 CA

4

1,13

IV

>30 CA

6

1,69

IV

>30 CA

8

2,25

 

Abatedouro de bovinos, búfalos, equídeos e outros animais de grande porte

I

CA ≤ 3

2

0,56

 

II

CA ≤ 3

4

1,13

III

CA ≤ 3

6

1,69

IV

CA ≤ 3

8

2,25

I

3< CA < 5

2

0,56

II

3< CA < 5

4

1,13

III

3< CA < 5

6

1,69

IV

3< CA < 5

8

2,25

I

5 < CA < 10

2

0,56

II

5 < CA < 10

4

1,13

III

5 < CA < 10

6

1,69

IV

5 < CA < 10

8

2,25

I

>15

2

0,56

II

>15

4

1,13

III

>15

6

1,69

IV

>15

8

2,25

 

TABELA III

  

CLASSIFICAÇÃO: Demais atividades

 

 

 

ATIVIDADE

 

 

CAPACIDADE

VALO R (UPFM C)

 

 

OBSERVAÇÃO

 

Fábrica de Produtos Cárneos

Capac. Máx. Prod. (t/mês)

 

 

Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares)

I

CP ≤ 0,5

1,0

 

 

II

0,5 < CMP < 1,0

1,8

 

III

1,0 < CP < 1,5

2,4

 

IV

1,5 < CP ≤ 2,0

3,0

 

Entreposto de Carnes

Área Útil (m²)

 

Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização)

I

AU 250

1,0

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

 

II

250 < AU < 350

1,8

 

III

AU > 350 *

2,4

 

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimento de Pescados e Derivados

 

Entreposto de Pescados

Área Útil (m²)

 

 

Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização)

I

AU 250

1,0

 

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

 

II

250 < AU < 350

1,8

 

 

 

III

 

 

AU > 350 *

 

 

2,4

 

Fábrica de Produtos de Pescado

Capac. Máx. Proces. (kg/dia)

 

 

 

 

 

Fábrica de Produtos de Pescado

I

CMP 1.000

1,0

 

 

II

1.000 < CMP < 1.500

1,8

 

III

1.500 < CMP < 2.500

2,4

 

IV

2.500 < CMP ≤ 4.500

3,0

 

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Ovos

 

Granja Avícola

Área Útil (m²)

 

 

Granja Avícola

I

AU 250

1,0

 

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC

 

II

 

250 < AU < 350

1,8

 

III

AU > 350*

2,4

 

 

 

 

 

para cada 100a mais

de área útil.

 

Entreposto de Ovos

Área Útil (m²)

 

 

Entreposto de Ovos

I

AU 250

1,0

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

 

II

250 < AU < 350

1,8

 

 

 

III

 

 

AU > 350*

 

 

2,4

 

Fábrica de Produtos de Ovos

Área Útil (m²)

 

 

Fábrica de Produtos de Ovos

I

AU 250

1,0

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

 

II

250 < AU < 350

1,5

 

 

 

III

 

 

AU > 350*

 

 

2,5

 

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Leite

 

Posto de Refrigeração

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

 

 

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza

I

CA 500

1,0

 

 

II

500 < CA < 1.000

1,8

 

III

1.000 < CA < 2.000

2,4

 

IV

2.000 < CA 5.000

3,0

 

Granja Leiteira

Área Útil (m²)

 

 

 

Granja Leiteira

I

AU 250

1,0

 

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

 

II

 

250 < AU < 350

1,8

 

III

AU > 350*

2,4

 

Usina de Beneficiamento

Área Útil (m²)

 

 

Usina de Beneficiamento

I

AU 250

1,0

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

 

II

 

250 < AU < 350

1,8

 

 

III

 

AU > 350*

 

2,4

 

Fábrica de Laticínios

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

 

Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria

I

CP 500

1,0

 

 

II

500 < CP < 1.000

1,5

 

III

1.000 < CP < 2.000

2,4

 

IV

2.000 < CP 5.000

3,0

 

Fábrica de Laticínios

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

 

 

Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria

I

CP 500

1,0

 

II

500 < CP < 1.000

1,5

III

1.000 < CMP < 2.000

2,4

IV

2.000 < CMP ≤ 5.000

3,0

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos Produtores de Mel e derivados

Indústria de Produtos de Abelha

Área Útil (m²)

Apiários

I

AU 250

1,0

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

II

250 < AU < 350

1,8

III

AU > 350 *

2,4

Entreposto de Mel e Cera de Abelhas

Área Útil (m²)

 

Entreposto de mel e cera de abelhas

I

AU ≤ 200

1,0

Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100a mais

de área útil.

II

250 < AU < 350

1,8

III

AU > 350*

2,4