Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece procedimentos visando a contratação, pelo município de Colatina, de startups regionais, observado, no que couber, o disposto na Lei federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, na Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, e alterações posteriores, na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores, bem como o disposto na presente Lei Complementar.
Art. 2º São enquadradas como startups, nos termos da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Art. 3º O município de Colatina poderá celebrar contratos com startups, objetivando a aquisição de soluções inovadoras para o desenvolvimento de projetos, programas, atividades, bem como para a resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Municipal, desde que demonstrado o interesse público e observado, no que couber, o disposto na Lei federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, na Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, e alterações posteriores, na Lei Federal n. 8.666, de 1993, e alterações posteriores, na Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores, na Lei federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores, bem como o disposto na presente Lei Complementar.
Art. 4º Sem prejuízo daqueles previstos no art. 3º, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, são princípios e diretrizes orientadores desta Lei:
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
III - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV - modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
V - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
VI - aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
VIII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e os potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
IX - promoção da competitividade das empresas locais e regionais;
X - promoção do crescimento municipal econômico, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos os cidadãos;
XI - construção de infraestruturas resilientes e promoção da industrialização municipal inclusiva e sustentável;
XII - viabilização de parcerias entre o Município e as entidades privadas promotoras de inovação tecnológica, sobretudo digital, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da Administração Pública Municipal.
Art. 5º As licitações e os contratos a que se referem esta Lei terão por finalidade:
I - resolver demandas públicas municipais que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e;
II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Parágrafo Único. As licitações e os contratos regidos por esta Lei Complementar observarão também ao disposto na Lei federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, na Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, e alterações posteriores, na Lei Federal n. 8.666, de 1993, e alterações posteriores, na Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores, na Lei federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores.
Art. 6º A Administração Pública Municipal poderá contratar com pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, bem como por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A realização de licitação pela Administração Pública Municipal visando a contratação de solução inovadora seguirá o procedimento da modalidade especial de contratação, com ou sem risco tecnológico, prevista no art. 13, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, além do disposto na presente Lei Complementar.
Art. 7º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema, nos termos da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 1º O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:
I - no site oficial da Prefeitura Municipal de Colatina; e
II - no Diário Oficial dos Municípios.
§ 2º O procedimento de licitação especial a que se refere a presente Lei Complementar e a Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, poderá ser instaurado de ofício, por meio de provocação da sociedade ou de entidades interessadas, inclusive startups, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema municipal claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva, preferencialmente, o uso de tecnologia.
Art. 8º Nos termos do art. 13, §3º, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, as propostas apresentadas pelos licitantes serão avaliadas e julgadas por uma comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
§ 1º - O terceiro membro desta Comissão Especial será designado presidente e poderá ser escolhido dentre os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Administração, cuja permanência na Comissão se dará pelo tempo estabelecido no Decreto que o nomear, independentemente da alternância dos demais membros.
§ 2º Os membros integrantes da Comissão Especial de que trata este artigo serão nomeados pelo Prefeito, mediante a publicação de Decreto no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 9º A Comissão Especial de que trata o art. 8º, da presente Lei Complementar, terá as seguintes competências:
I - elaboração do edital da licitação, nos termos da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021 e da presente Lei Complementar;
II - avaliar, selecionar e julgar, nos termos do edital, as propostas apresentadas pelas startups;
III - exercer as atribuições do presidente e membros de comissão de licitação, nos termos da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e
IV - exercer outras atividades correlatas necessárias à plena operacionalização e seleção das propostas apresentadas pelas startups.
Art. 10 Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, nos termos da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - avaliação do potencial de inovação municipal da solução, entendida como inovação municipal, nos termos desta Lei Complementar, a introdução de novidade ou aperfeiçoamento em processo produtivo que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - O potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública municipal;
III - grau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da Administração Pública Municipal a ser enfrentado, considerados, especialmente, as suas consequências práticas, os obstáculos, as dificuldades reais da gestão pública, a necessidade de concretização das políticas públicas municipais e dos direitos fundamentais dos administrados;
IV - viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade;
V - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos;
VI - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes; e
VII - a qualificação da equipe e eventual experiência anterior da startup em projetos similares.
§ 1º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos V e VI, do caput, deste artigo.
§ 2º Nos termos do §6º, do art. 13, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, a licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
§ 3º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a administração pública municipal poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte, a apresentação dos documentos a que se refere o §8º, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 5º Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública municipal poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 6º Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública municipal poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.
Art. 11 Após a homologação do resultado da licitação, a administração pública municipal celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses, nos termos do art. 14, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 1º O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2º -Nos termos do art. 14, §2º, da Lei Complementar Federal n. 18, de 01 de junho de 2021, o valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital, de que trata o §1º, do art. 7º desta Lei Complementar, estabelecer limites inferiores.
§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios, nos termos do §3º, do art. 14, da Lei Complementar Federal n. 182/2021:
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 4º- Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública municipal deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução, conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 6º - Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração, conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 7º - Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 8º - Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a administração pública municipal se certificará da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver, nos termos do §8º, do art. 14, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
Art. 12 Encerrado o contrato a que alude o art. 11, desta Lei Complementar, a administração pública municipal poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública municipal.
§ 1º Na hipótese de mais de uma proposta ter sido selecionada, conforme previsto no §2º, do art. 10, desta Lei Complementar, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas municipais em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
§ 2º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do §2º, do art. 15, Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
§ 3º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 14, da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021, para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13 O procedimento especial de licitação a que alude esta Lei Complementar será processado, em todas as suas fases, preferencialmente por meio eletrônico, de modo a que todas as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, de maneira permanente, na rede mundial de computadores, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.
Art. 14 O procedimento de especial de licitação disposto nesta Lei Complementar terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor da licitação, quando serão analisados os recursos referentes a todas as etapas do procedimento.
Art. 15 Aplica-se ao procedimento de licitação especial para a contratação de startups as demais disposições constantes da Lei Complementar Federal n. 182, de 01 de junho de 2021.
Art. 16 O procedimento de licitação na modalidade especial previsto nesta Lei Complementar poderá ser regulamentado via Decreto Municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2023.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2023.
Secretária Municipal de Governo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.