LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, SOB A DENOMINAÇÃO “REFIS COLATINA 2023”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS COLATINA 2023, com o objetivo facilitar a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º A administração dos benefícios concedidos por esta Lei Complementar será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário, cabendo ao órgão fazendário o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à sua execução, notadamente:

 

I – Expedir atos normativos necessários à execução dos benefícios;

 

II – Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução dos benefícios, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

 

III – Homologar as opções pelo REFIS;

 

IV – Excluir do REFIS os optantes que descumprirem suas condições.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS

 

Seção I

Da definição do programa

 

Art. 3º O REFIS consiste na concessão de parcelamento incentivado dos créditos municipais tributários ou não, com redução de encargos moratórios (juros e multa de mora) e de multas isoladas punitivas, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias de qualquer natureza, no intuito de incentivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas.

 

§1° Para o débito fiscal que tenha sido proposta ação de cobrança judicial, o ingresso no Programa de Recuperação Fiscal fica condicionado ao pagamento dos encargos processuais devidos ou ao ressarcimento destas verbas que forem eventualmente despendidas pelo Município de Colatina, se houver, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015), conforme disposto nesta Lei Complementar.

 

§2° As multas isoladas punitivas de natureza tributária, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias que estejam em discussão por Ação Judicial, não farão jus ao benefício do desconto sobre o valor principal deste REFIS.

 

§3° As multas não contempladas com desconto sobre o valor principal por restrição do Parágrafo 2°, terão direito ao desconto das multas e juros de mora estabelecidos no incisos I, II, III e IV, do art. 6° desta Lei Complementar.

 

Seção II

Dos débitos que podem ser incluídos no parcelamento incentivado

 

Art. 4º Somente poderão ser incluídos no parcelamento incentivado os débitos já vencidos e constituídos até último dia do mês anterior à publicação desta Lei.

 

§ 1º O parcelamento aplica-se, inclusive:

 

a) aos débitos com exigibilidade suspensa;

b) aos débitos protestados ou ajuizados.

 

§ 2º O parcelamento não se aplica aos créditos de ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional, exceto aqueles que tenham sido constituídos diretamente pelo Município nos termos do art. 142 da Resolução CGSN n° 140/2018;

 

§ 3º No caso de parcelamento de débitos protestados ou ajuizados, o devedor deverá suportar as despesas processuais e cartorárias, caso devidas.

 

§ 4º Os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de parcelamento ativo poderão ser reparcelados na forma prevista nesta Lei Complementar, desde que não se encontrem integralmente quitados na data da adesão.

 

Seção III

Da consolidação dos débitos

 

Art. 5º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.

 

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

 

Seção IV

Das condições de pagamento

 

Art. 6º Os débitos alcançados por esta Lei Complementar poderão ser pagos nas seguintes condições:

 

I – Em uma única parcela, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas isoladas e punitivas, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias de qualquer natureza;

 

II – De 02 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com a redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora, e de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas punitivas, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias de qualquer natureza;

 

III – De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, e de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas punitivas, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias de qualquer natureza;

 

IV – De 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora, e de 75% (setenta e cinco por cento) das multas isoladas punitivas, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias de qualquer natureza;

 

V – De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora, e de 70% (setenta por cento) das multas isoladas punitivas, inclusive as aplicadas por não cumprimento de obrigações acessórias de qualquer natureza;

 

§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, deverão ser pagos em única parcela, no percentual de 10,00% (dez por cento), calculados sobre o valor do débito líquido a ser pago ou parcelado, mediante depósito ou transferência à conta bancária da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, informada ao contribuinte no momento do atendimento.

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica, exceto para quitação em parcela única.

 

§ 3º As parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 11, as parcelas não liquidadas no vencimento deverão ser pagas com os acréscimos legais previstos no art. 143 da Lei Municipal n° 2.805/77.

 

§ 5º A redução dos encargos moratórios e das multas punitivas prevista neste artigo será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.

 

§ 6º Os débitos cobrados em ação judicial deverão ser parcelados separadamente dos demais débitos inseridos no REFIS.

 

Seção V

Da formalização da opção

 

Art. 7º A opção pelo REFIS dar-se-á por opção espontânea do legitimado, que será formalizada mediante utilização de requerimento padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda no sítio do Município na Internet, no endereço http://www.colatina.es.gov.br, ficando sua confirmação condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) do pedido.

 

§ 1º A adesão ao REFIS não está condicionada ao pagamento de taxa de adesão.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, por meio de portaria, instituir meios eletrônicos para a protocolização do requerimento de parcelamento e/ou efetivação total do contrato de parcelamento.

 

§ 3º São legitimados para requerer o parcelamento:

 

I – O devedor principal ou qualquer um dos devedores solidários;

 

II – O representante legal da pessoa jurídica devedora;

 

III – O procurador legalmente habilitado pelo devedor;

 

IV – O inventariante legalmente habilitado, referente aos débitos do espólio;

 

V – O adquirente do imóvel, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, desde que, simultaneamente, seja requerida a transferência do imóvel junto ao cadastro imobiliário municipal.

 

Seção VI

Dos efeitos da formalização da opção

 

Art. 8º A formalização da opção ao REFIS implica:

 

I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados;

 

II – Na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência daqueles já interpostos, relativamente aos débitos mencionados no pedido;

 

III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS;

 

IV – Na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015).

 

Art. 9º Após a homologação do REFIS, serão adotadas as seguintes providências em relação aos débitos parcelados:

 

I – o Contribuinte que aderir ao REFIS requererá a suspensão das ações de Execução Fiscal em curso, podendo tal providência ser adotada pela Procuradoria-Geral do Município;

 

II – a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará a suspensão da exigibilidade do crédito e, se for o caso, a emissão da autorização para baixa do protesto.

 

Seção VII

Da exclusão do REFIS

 

Art. 10 Constitui motivo de exclusão do REFIS, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

 

I – Falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do requerimento padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II – O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias ou 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

 

III - Pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do tributo devido, objeto de opção do REFIS disciplinado nesta Lei Complementar;

 

IV – Pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 11 A exclusão do REFIS implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecimento dos encargos moratórios, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das multas punitivas, mediante reversão da redução aplicada com base no artigo 6°, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O prazo para adesão ao REFIS será até o dia 29/12/2023, contado a partir da publicação desta lei.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários na lei orçamentária, conforme o caso, em decorrência do disposto na presente Lei Complementar.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 2023.

 

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Secretária Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.