LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/95, DE 17 DE MARÇO DE 1995.

CONFERE NOVA REDACÃO AOS ARTIGOS DA LEI COMPLIENTAR Nº. 12. DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os Artigos 2º, e 92 da Lei Complementar n° 12/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2° — A UPFMC referida no artigo anterior desta Lei, poderá ser atualizada, bimestralmente ou trimestralmente, pela distribuição do Índice de Preços ao Consumidor — Série R (IPC—R), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pela distribuição do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGPML apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no mês anterior a sua vigência, pela aplicação do Índice Percentual de Atualização correspondente ao período considerado.

§ 1° — A atualização corresponderá a adoção do índice no período correspondente, observado o disposto no Parágrafo 2° do Artigo 32.

§ 2° - O índice a ser utilizado, IPC—R ou IGPM. equivalerá ao índice mais favorável ao contribuinte.

Artigo 3° - O Executivo Municipal publicará até o 8° (oitavo) dia útil de cada mês ou do período correspondente a Tabela das Unidades de Padrão Fiscal do Município de Colatina que irá vigorar no respectivo período, obedecido o disposto no artigo anterior.

§ 1° No prazo referido no caput deste artigo, em não havendo publicação da UPFMC ou até que esta ocorra, será adotada neste interregno, a última unidade utilizada.

§ 2° — A critério do Executivo Municipal, as atualizações previstas no Artigo 2°, poderão ser dispensadas ou incorporadas, total ou parcialmente, às unidades estabelecidas, desprezando—se ou não a variação observada no período correspondente, desde que aplicadas indistintamente a todos os contribuintes.

Artigo 92 —Fica instituído o Índice de Preços ao Consumidor — Série R, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPC-r/IBGE) e o Índice Geral de Preços para o Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), como parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em reais ou em UPFMC.

§ 1° — Os Índices previstos neste artigo serão aplicados, individualmente, adotando—se aquele que for mais favorável ao contribuinte.

§ 2° — Poderá ser adotado, para a finalidade prevista neste artigo, qualquer outro índice oficial de atualização monetária que venha a substituí-los, conjunta ou individualmente, ou que apresente critérios mais apurados de composição, observadas as disposições do artigo 2° desta Lei.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de março de 1995.

ANTONIO THADEU TARDIN GIUBERTI

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de março de 1995.

VERA REGINA S. O. GIUBERTI

Chefe do Gabinete do Prefeito.