LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2.004 .

Acrescenta o artigo 19-A à Lei Complementar nº. 12, de 16/12/1994 :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Lei Complementar nº 12, de 16/12/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte ARTIGO 19-A:

"ARTIGO 19 -A - Os proprietários de terrenos com área não inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), destinados a parcelamento urbano que neles tenham promovido, além dos melhoramentos constantes do artigo 19, a pavimentação asfáltica ou em blocos de concreto, em todas as suas vias públicas, gozarão da isenção de pagamento do IPTU/TSU, pelo prazo de:

I - até 02 (dois) anos contados da conclusão das obras do loteamento, ou;

II - até a primeira operação de comercialização das unidades imobiliárias autônomas, quando, então, será lançado e cobrado o tributo.

Parágrafo Primeiro - Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, ainda que não tenha acontecido a venda de qualquer das unidades imobiliárias autônomas, o IPTU/TSU será lançado e devido em sua totalidade pelo loteador, mesmo em se tratando de desmembramento ou remembramento decorrente de parcelamento do solo urbano.

Parágrafo Segundo - O prazo e condições para início e conclusão das obras e a comercialização das unidades imobiliárias autônomas são aquelas determinadas pela Lei nº 4.738, de 07/12/01, com as alterações implementadas na Lei nº 4.227/96.

Parágrafo Terceiro - Os proprietários de terrenos na forma prevista no caput deste artigo, poderão obter seu benefício, ainda que o loteamento tenha sido aprovado anteriormente à vigência desta Lei, desde que se adequem às suas disposições e não haja existido a comercialização das unidades imobiliárias autônomas.

Parágrafo Quarto - O benefício tratado no presente artigo deverá ser requerido pelo loteador junto à Municipalidade, acompanhado do Projeto devidamente aprovado, inclusive, com os demais documentos de que tratam as Leis 4.227/96 e alterações introduzidas pela lei 4.738/01.

Parágrafo Quinto - O disposto nesta lei, aplica-se, também, às promessas de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas".

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 29 de abril de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

GABINETE DO PREFEITO

Av. Angelo Giuberti, 343 - Bº Esplanada - Colatina/ES

CEP: 29.702-902 - TELFAX: (027) 3177-7004