Revogada
pela Lei Complementar nº 42/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2005 .
Dispõe sobre a Taxa de
Licença de Anúncios, fixa os parâmetros da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento e dá outras providênciasL:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Licença
de Anúncios
Artigo 1º - A
utilização ou exploração de anúncios, sob quaisquer modalidades de publicidade
e propaganda, depende de licença do Município, mediante requerimento dos
interessados ou lançamento de ofício, observadas as disposições desta lei, do
Código de Postura Municipal, das normas legais pertinentes, sem prejuízo das
disposições regulamentares que vierem a ser editadas.
CAPÍTULO
II
Taxa
de Licença de Anúncios
Seção
I
Incidência
e Fato Gerador
Artigo 2º - A
Taxa de Licença de Anúncios - TLA, fundada no Poder de Polícia do Município,
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização e vigilância do
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer
recintos de acesso ao público, mesmo que particulares.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação
visual, audiovisual ou sonora de mensagens, incluindo os informatizados ou
mecânicos, faixas, letreiros e cartazes, inclusive aqueles que contiverem
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais, marcas ou atividades de pessoas
físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, sob qualquer
natureza, mesmo aqueles implementados em veículos de transporte, passeio ou
outros, de qualquer natureza.
Artigo 3º - O
fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da
utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1°
(primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início
da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º
(primeiro) dia do mês;
III - nos casos em que a incidência for diária, na data de
início da utilização ou exploração do anúncio e, nos dias subseqüentes;
IV - na data de alteração do tipo de veículo e/ou local da
instalação e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.
§ 1° - A Taxa incide uma única vez por período de incidência,
independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio,
desde que preservados os característicos originários deste.
§ 2° - Quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou
tamanho do anúncio, independentemente de implicar em novo enquadramento nas
Tabelas constantes desta lei, bem como a transferência do anúncio para local
diverso, acarretam nova incidência da Taxa.
Artigo 4º - A
incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
Artigo 5º - Não
afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em
áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de
passageiros, exibido em centros comerciais ou assemelhados, clubes
recreativos,campos de futebol, locais de freqüência coletiva restrita.
Artigo 6º - A
Taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando apenas
mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto
os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
III - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de entidades
públicas, cartórios, tabeliães, cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações
de interesse público, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de hospitais,
sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de
utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - próprios colocados em instituições de educação e ensino,
desde que a mensagem faça referência exclusiva aos fins institucionais;
VI - contiverem apenas a denominação do prédio ou indicativo do
nome de ruas e números;
VII - indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público,
campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
IX - recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação e controle;
X - indicativos de oferta de emprego, afixados no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
XI - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem,
tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no
órgão de classe, cujas dimensões não extrapolem a 10dm² (dez decímetros
quadrados);
XII - de locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes,
impressos ou pinturas, cujas dimensões não extrapolem a 10dm² (dez decímetros
quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - de locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes,
impressos ou pinturas, cujas dimensões não extrapolem a 15dm2 (quinze
decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, por corretores de
imóveis ou imobiliárias, desde que contenham apenas o indicativo de venda ou
locação, nome e telefone de contato.
XIV - afixados por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham apenas
as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar;
XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens
publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e
regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção
de bancos em praças, parques ou jardins, ou de cestos destinados à coleta de
lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem
ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos
arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores;
XVII - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de
identificação de veículos de sociedades empresárias, desde que não excedam à
identificação e/ou ao telefone de contato, tampouco extrapolem a área de 9dm²
(nove decímetros quadrados);
XVIII - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de veículos
de passeio, destinado ao transporte de passageiros - táxis, e veículos
destinados ao transporte escolar, desde que não excedam à identificação e/ou ao
telefone de contato.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da
Taxa se restringe, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves
mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de
área não superior a 3dm² (três decímetros quadrados), e em placas ou letreiros,
de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 5dm² (cinco decímetros
quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à
empresa anunciante.
Seção
II
Sujeito
Passivo
Artigo 7º -
Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica
ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 1º desta lei:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio,
próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios
de terceiros.
Artigo 8º - São
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de
eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e
exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos,
por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título,
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios
utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os
imóveis destinados a "shopping centers", supermercados,
hipermercados, aeroportos, cinemas, centros de lazer e similares, quanto aos
anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Artigo 9º - São
solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele, que sob quaisquer aspectos de análise, o anúncio
aproveitar, seja quanto ao anunciante, ao objeto anunciado ou a referência ao
objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente de veículo, onde estiver
instalado o aparato sonoro;
IV - o responsável pela confecção e/ou instalação do anúncio.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da
responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo
de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros,
sem qualquer auxiliar ou associado.
Seção
III
Cálculo
Artigo 10 - Os
anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas constantes desta
Lei.
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio,
a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com as características do anúncio considerado ou na hipótese de
incidência para anúncios não previstos, considerado o menor valor.
§ 2° - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas
referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à
Taxa unitária de maior valor.
§ 3° - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio
seja explorado ou utilizado em parte do período licenciado.
Seção
IV
Lançamento
Artigo 11 -
Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Licença de Anúncios será
calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia
notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com
base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro
Econômico de Contribuintes, no Cadastro Imobiliário, em declarações do sujeito
passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária ou de
Posturas Municipais e outros, sem prejuízo da efetivação de levantamentos
específicos.
Artigo 12 - O
sujeito passivo deverá promover a solicitação de Licença de Anúncios antes de
qualquer instalação ou início das divulgações, sob quaisquer modalidades, o que
não prejudica os lançamentos já efetivados pela Municipalidade, estando estes
passíveis da incidência da Taxa de Licença, nos prazos e sob a vigência desta
lei.
§ 1º - O lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, ressalvada
as peculiaridades de incidência e os períodos correspondentes, poderá ser
implementado junto ao cadastro econômico de atividades, sendo admitida a
coincidência de vencimentos e/ou utilização de meios comuns de exigência em
relação a outros gravames tributários, desde que se observe a coincidência de
sujeito passivo e/ou responsáveis.
§ 2º - É na solicitação de Licença de Anúncios que o sujeito
passivo identificará o período de permanência do anúncio, que corresponderá ao
período de incidência da Taxa.
Artigo 13 - O
sujeito passivo da Taxa também deverá promover sua inscrição junto aos
cadastros municipais, informando os dados relativos a todos os anúncios que
utilize ou explore, bem como das alterações neles advindas, nas condições e
prazos regulamentares, até mesmo daqueles que não estejam sob a incidência da
Taxa de Licença de Anúncios.
Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de ofício o
lançamento, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 14 - O
pedido de inscrição junto aos cadastros municipais, o que se dará por meio de
requerimento específico, deverá ser instruído com a apresentação de todos e
quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio,
identificando-se, conforme o caso, as dimensões, os dizeres e mensagens, os
locais e veículos, aparatos e até mesmo as cores e todos e quaisquer elementos
indispensáveis a aferição das hipóteses de incidência da Taxa de Licença de
Anúncios.
Artigo 15 - O
lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, quando efetuado de ofício,
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo
contribuinte ou constante dos cadastros municipais, observadas as disposições
regulamentares que acaso venham a ser editadas, bem como ao período de
incidência que melhor corresponder aos característicos do anúncio.
§ 1° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito
passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou
empregados.
§ 2° - A notificação pelo correio, para todos os efeitos de
direito, presume-se feita e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas
agências postais.
§ 3° - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação do lançamento far-se-á por edital.
Seção
V
Arrecadação
Artigo 16 - A
Taxa, calculada na conformidade das Tabelas anexas, deverá ser recolhida na
forma, condições e prazos fixados nesta lei, sem prejuízo de alterações
regulamentares.
§ 1.° - Tratando-se de período de incidência anual, o valor da
Taxa será lançado:
I - no ato de solicitação de licença, relativamente ao primeiro
ano de exercício e pelo número de meses restantes do exercício;
II - no mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos
anos subseqüentes, computado para o período de janeiro a dezembro;
III - no ato de alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da
natureza, modalidade ou conteúdo do mensagem transmitida.
§ 2° A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização
ou exploração de anúncios provisórios.
Artigo 17 - Sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos nesta lei
ou em regulamentos, implicará na exigência de acréscimos moratórios e multa,
sem prejuízo da atualização monetária, segundo os critérios definidos para os
demais tributos municipais, nos termos da legislação aplicável.
Seção
VI
Da
Renovação da Licença
Artigo 18 - A
Licença de Anúncios terá vigência de 12 (doze) meses, nas hipóteses de
lançamento anual, iniciando-se no primeiro dia e se encerrando no último dia de
cada exercício, impondo-se a renovação para o período subseqüente e a exigência
da Taxa de Licença de Anúncios, na forma desta lei, impondo-se a cobrança
automática nos termos do art. 16.
Seção
VII
Infrações
e Penalidades
Artigo 19 - As
infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral:
a) multa correspondente a 3 UPFMC (três Unidades Padrão Fiscal
do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar
o licenciamento, na conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do prazo
de até 10 (dez) dias de notificação, quando a infração for apurada por meio de
ação fiscal ou denunciada após o inicio da exploração e/ou instalação de
anúncio; e,
b) retirada imediata do anúncio, sem qualquer direito ao
ressarcimento dos valores correspondentes à confecção e/ou instalação do
próprio anúncio não licenciado, ou dos prejuízos causados com a remoção, nos
casos em que não se aferir a identificação do sujeito passivo.
II - infrações relativas a alterações cadastrais:
a) multa correspondente a 3 UPFMC (três Unidades Padrão Fiscal do
Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar, na
conformidade desta lei ou de regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações
de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio,
quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início.
III - infrações relativas às declarações:
a) multa correspondente a 4 UPFMC (quatro Unidades Padrão Fiscal
do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de apresentar,
na conformidade desta lei ou de regulamento, quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos
indispensáveis à apuração da Taxa devida.
IV - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa correspondente a 6 UPFMC (seis Unidades Padrão Fiscal
do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que recusarem ou
sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à
b) apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal
de qualquer forma ou por qualquer meio.
V - infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta lei:
a) multa correspondente a 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal
do Município de Colatina;
b) retirada do anúncio e/ou vedação quanto a sua exposição ou
divulgação.
§ 1º - As multas poderão ser dispensadas, a critério do
Secretário Municipal de Finanças, nos primeiros 12 (doze) meses de vigência
desta lei, desde que se promova a imediata regularização, nos termos das
notificações expedidas ou iniciativa do próprio sujeito passivo,
considerando-se a fase preliminar de sua implementação e divulgação.
§ 2º - O prazo máximo de cumprimento das normas estabelecidas
nesta lei, não poderá exceder de 10 (dez) dias de notificação, prorrogado, a
exclusivo critério da Autoridade Fiscalizadora e somente nas circunstâncias que
se fizerem justificáveis, por igual período, sem prejuízo das penalidades que
eventualmente sejam impostas.
§ 3º - Os anúncios que não estiverem licenciados e que ainda não
tenham sido notificados os sujeitos passivos ou responsáveis, poderão ser
removidos a critério da Autoridade Fiscalizadora, sem qualquer direito a
eventuais ressarcimentos, computados 30 (trinta) dias de vigência desta lei.
§ 4º - Os anúncios que forem retirados, serão doados a
instituições sem fins lucrativos e assistenciais ou reaproveitados pelo
Município, excepcionalmente destruídos, considerada a natureza e peculiaridades
de cada caso, na hipótese de que não sejam reivindicados no prazo de 30
(trinta) dias, sem prejuízo da exigência das penalidades impostas.
§ 5º - Acaso as penalidades impostas sejam recolhidas no prazo
de 30 (trinta) dias contados da autuação, bem como sejam recolhidos os valores
correspondentes ao licenciamento do anúncio, serão reduzidas em 50% (cinqüenta
por cento).
Seção
VIII
Disposições
Gerais
Artigo 20 - Para
fins do disposto nesta lei, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que
veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras,
exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares,
de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Artigo 21 -
Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles
afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos
seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço
afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços
ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Artigo 22 - O
lançamento ou o pagamento da Taxa de Licença de Anúncios - TLA não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua
exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Artigo 23 - A
Licença de Anúncios somente será concedida após a constatação de adequação ao
Código de Postura Municipal e demais normas editadas, sem prejuízo de outras
diligências, o que não se vincula ao recolhimento da Taxa.
CAPÍTULO
III
Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento
Artigo 24 -
Preservadas todas as disposições normativas e regulamentares vigentes no tocante
à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, não alcançadas por esta
lei, os valores devidos serão calculados nos termos da Tabela anexa, observadas
as áreas de ocupação.
§ 1º - Para fins de lançamento da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, serão desconsideradas as frações de área,
considerando-se apenas os números inteiros.
§ 2º - Para o sujeito passivo em relação ao qual não se disponha
do registro de área, a Taxa será devida, nos termos da Tabelas em anexo, pela
faixa de menor valor.
Artigo 25 -
Ficam unificadas todas e quaisquer referências na legislação municipal quanto à
nomenclatura desta taxa, fazendo-se consignar a expressão de "Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento - TLLF", sem prejuízo das
exigências e autuações já consolidadas.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Comuns e Transitórias
Artigo 26 -
Aplica-se à Taxa de Licença de Anúncios, no que couber, a legislação da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento, bem como as delimitações do
ordenamento municipal.
Artigo 27 - Os
órgãos da administração municipal do Município de Colatina, inclusive
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Licença de Anúncios e/ou da Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento e/ou outros gravames tributários,
comprovação do recolhimento desses tributos e/ou regularidade, inclusive dos
demais tributos em esfera municipal, como condição para o deferimento de
quaisquer pedidos, o que se processará mediante consulta à Secretaria Municipal
de Finanças.
Artigo 28 -
Restam preservados os lançamentos já processados pela Administração Municipal,
em relação às taxas tratadas nesta lei, constituindo-se base de incidência para
todas e quaisquer exigências a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2006, sem
prejuízo de que alterações cadastrais possam ser efetivadas de ofício ou por
iniciativa do sujeito passivo.
Artigo 29 - A
Taxa de Licença de Anúncios, na hipótese de incidência anual, bem como a Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento, poderão ser parceladas, na forma
disposta em regulamento, de modo que nenhuma parcela seja inferior a 01 UPFMC
(uma Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).
Artigo 30 -
Fica vedada a cobrança da Taxa de Licença de Anúncios - TLA e da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, antes de decorridos 90
(noventa) dias da data de publicação desta lei, sem prejuízo dos lançamentos e
das renovações anuais.
Artigo 31 -
Fazem parte integrante e indissociável desta lei as Tabelas Anexas.
Artigo 32 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.005.
Prefeito Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal
de
Colatina, em 30 de dezembro de 2.005.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
TIPO DE ANÚNCIO
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
|
UNIDADE TAXADA
|
TABELA UNITÁRIA EM UPFMC/FAIXA DE ÁREA OCUPADA PELO ANÚNCIO
|
||
Até 2m² de área
|
Acima de 2m² e até 5m²
|
A partir de 5m² de área
|
|||
1.
Anúncios próprios ou de terceiros, instalados/localizados ou não em estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de
qualquer modalidade: |
|
|
|
|
|
a)
afixados/instalados na parte externa do estabelecimento do anunciante como indicação
do próprio estabelecimento ou das atividades;
|
ANUAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
0,60
|
2,0 |
4,0 |
b)
afixados/instalados na parte interna do estabelecimento do anunciante como
indicação de estabelecimento ou de atividades de terceiros;
|
ANUAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,0
|
2,0 |
4,0 |
c)
afixados/instalados na parte externa do estabelecimento do anunciante como
indicação do próprio estabelecimento ou das atividades, através de sistemas
luminosos;
|
ANUAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,4
|
2,5 |
4,2 |
d)
suspensos através de faixas em vias e logradouros públicos;
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,0
|
1,7 |
2,5 |
e)
afixados/instalados em vias e logradouros públicos como indicação de
estabelecimento ou de atividades.
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,0
|
1,7 |
2,5 |
2.
Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres,
através de jogos de luzes, ou com luz intermitente).
|
ANUAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
2,0
|
3,5 |
4,5 |
3.
Anúncios por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada ou laterais de
estabelecimentos empresariais e/ou imóveis residenciais, por qualquer
processo.
|
ANUAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
2,0
|
3,5 |
4,5 |
4.
Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:
|
|
|
|
|
|
a)
por processo mecânico ou eletromecânico;
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,0 |
1,5 |
2,5 |
b)
utilização de projeções de “slides”, películas, “vídeo-tapes” e similares;
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
2,0 |
2,8 |
4,5 |
c)
utilização de painéis eletrônicos e similares.
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
2,5 |
3,8 |
4,5 |
5.
Anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições
esportivas; estações, galerias, “shopping centers”, hipermercados e
similares.
|
ANUAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,5
|
2,5 |
3,5 |
6.
Anúncios afixados em locais de construções, relacionando-se a artigos, equipamentos
e/ou materiais aplicados na obra em execução.
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,0 |
1,5 |
2,5 |
7.
Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de
exposição de até 60 (sessenta) dias
|
POR EVENTO
|
Nº DE ESTANDES
|
1,5 |
2,5 |
3,0 |
8.
Anúncios não previstos
|
MENSAL
|
Nº DE ANÚNCIOS
|
1,0
|
1,5 |
2,0 |
NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência,
independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio,
desde que preservados os característicos originários deste. (§ 1º, art. 3º).
TIPO DE ANÚNCIO
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
|
UNIDADE TAXADA
|
TABELA UNITÁRIA EM UPFMC
|
1.
Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como “outdoor”,
localizados em terrenos ou afixados em imóveis construídos, visíveis de
qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas ou caminhos
municipais
|
MENSAL
|
Nº DE
QUADROS
|
0,50
|
2.
Estruturas com iluminação própria para veiculação de mensagens
|
MENSAL |
Nº DE
ESTRUTURAS |
0,60 |
3.
Mesas, cadeiras, bancos ou outras estruturas,
instalados em passeios, logradouros públicos, praças, jardim, pontos de
parada de coletivo, estações de transporte
|
MENSAL
|
Nº DE MESAS,
CADEIRAS, BANCOS, ESTRUTURAS
|
0,05 |
4.
Molduras de acrílico ou outro material transparente, instalada na parte lateral
de bancas de jornais e revistas ou em quaisquer outros locais, para afixação
de cartazes contendo mensagens
|
MENSAL |
Nº DE MOLDURAS |
0,20 |
5.
Veículos com espaço interno ou externo, destinado à vinculação de mensagens -
pára-brisa traseiro:
|
|
|
|
a)
coletivos de transporte de passageiros;
|
MENSAL |
Nº VEÍCULOS |
0,50 |
b)
caminhões;
|
MENSAL |
Nº VEÍCULOS |
0,50 |
c)
veículos de passeio – categoria aluguel – táxi;
|
ANUAL |
Nº VEÍCULOS |
0,90 |
d)
outros.
|
ANUAL |
Nº VEÍCULOS |
1,0 |
6.Veículos
estilizados para a divulgação de produtos, marcas, serviços, trabalhos,
eventos, promoções:
|
|
|
|
a)
coletivos;
|
MENSAL |
Nº VEÍCULOS |
0,50 |
b)
caminhões;
|
MENSAL |
Nº VEÍCULOS |
0,50 |
c)
veículos de passeio;
|
MENSAL |
Nº VEÍCULOS |
0,50 |
d)
outros.
|
MENSAL |
Nº VEÍCULOS |
0,50 |
7.
Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à
veiculação de mensagens
|
MENSAL |
Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER
TIPO |
3,0 |
8.
Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço
destinado à veiculação de mensagens
|
ANUAL |
Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE
POLUIÇÃO E SIMILARES |
3,0 |
9.
Panfletos, folhetos, folder, banner, impressos e outros meios similares
|
DIÁRIO |
LOTE DE 1.000 UNIDADES |
1,0 |
10.
Sonorização volante por qualquer processo ou veículo
|
MENSAL |
Nº PROCESSOS OU VEÍCULOS |
1,0 |
11.
Faixas e quaisquer outros meios provisórios, com prazo de exposição de até 90
(noventa) dias
|
MENSAL |
Nº DE FAIXAS OU MEIOS PROVISÓRIOS |
1,0 |
12.
Anúncios não previstos
|
MENSAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
1,0 |
01. SETOR PRIMÁRIO:
10.20.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Agricultura
e Silvicultura |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Beneficiamento
de produtos agropecuários – arroz / milho / mandioca |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Bovinocultura |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Caça,
Pesca |
0,45 |
0,59 |
0,68 |
0,81 |
Criação
de Animais |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Extração
Vegetal e Mineral |
2,50 |
3,25 |
3,75 |
4,50 |
Florestamento,
reflorestamento – inclusive exploração e comercialização |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Piscicultura |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Jardinagem
(plantio, remuda) |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
0,70 |
0,91 |
1,05 |
1,26 |
02. INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO – 10.30.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Abate
de aves e pequenos animais, preparação e conservação de carnes, preparo de
alimentos em geral |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Aeromodelos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Alimentos
em conservas, inclusive sucos |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Aparelhos
de gravação, ampliação de sons, audiovisual |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Aparelhos
e sistemas de comunicação |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artefatos
de borracha, plásticos – exclusive calçados |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artefatos
de cimento, pré-moldados, postes, vigas, manilhas, lajotas, lajes – inclusive
pontes |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artefatos
de couro em geral, inclusive calçados |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Artefatos
de papel, papelão, cartolina, embalagens – inclusive papel carbono |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Artigos
de cama, mesa e banho |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Artigos
de selaria |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artigos
do vestuário, acessórios para segurança industrial e pessoal |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Artigos
do vestuário, inclusive peças íntimas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Aviamentos,
bordados, aplicações |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Balas,
doces, gomas de mascar, pastilhas e outros |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Bebidas
em geral, inclusive estandartizador, engarrafador |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Bijuterias
em geral |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Brinquedos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Calçados
em geral |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Carimbos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Carrocerias
e baús de madeira ou de metal |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Cerâmica
e olaria |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Confecções
|
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Editorial
e gráfica |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Envasamento
de água de coco |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Esquadrias
de alumínio, box, persianas, inclusive
toldos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Etiquetas,
bottons, decalques |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Facções
|
0,95 |
1,17 |
1,35 |
1,62 |
Ferramentas
– alicates, chaves de fenda, etc. |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Fertilizantes
natural, fosfatados, nitrogenados, potássicos e defensivos agrícolas |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Frigorífico
– abate de reses – preparo de carnes |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Gelo,
picolés, sorvetes, chup-chup, inclusive coberturas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Instrumentos
musicais |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Jogos
recreativos: sinucas, mesas de pingue-pongue, etc |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Máquinas,
aparelhos, equipamentos para indústria, comércio e residência |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Máquinas,
equipamentos, aparelhos para transporte, elevação de cargas, pessoas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Material
de limpeza em geral, polimento |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Material
elétrico, eletrônico e digitais eletrônicos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Móveis
em geral |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Peças
e acessórios para veículos automotores |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Peças,
ornatos de gesso, estuque, amianto |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Placas
em geral |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Preparação
de produtos, subprodutos não associáveis ao abate – tripas, lingüiças,
torresmo, cebo, banhas, etc. |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Produtos ortopédicos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Produtos
alimentícios, produtos de laticínios em geral |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Produtos
cerâmicos refratários, não refratários para construção civil – ladrilhos,
azulejos, pisos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Produtos
de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Produtos
do fumo |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Produtos
farmacêuticos, veterinários e medicinais |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Produtos
metalúrgicos, siderúrgicos – fundição |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Rações,
farelos, alimentos preparados para animais |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Serrafitas
e circulares |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Serraria
– desdobramento de madeiras |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Torrefação,
moagem de café |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Usina
de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Vassouras,
escovas, rodos, pincéis e outros |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Velas
|
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
03. COMÉRCIO – 10.40.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Açougue,
mercearias |
0,80 |
1,04 |
1,20 |
1,44 |
Animais
vivos, rações, artigos para jardinagem, etc. |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Aparelhos
celulares e telefones em geral |
1,20 |
1,56 |
1,80 |
2,16 |
Aparelhos
eletrodomésticos e utilidades domésticas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Aparelhos,
equipamentos de comunicação suas peças e acessórios |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Aparelhos,
equipamentos hospitalares e odontológicos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Armarinhos,
cosméticos, artigos esportivos, bijuterias, brinquedos, talheres, pratos,
louças, copos, ferramentas |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Armas
e munições |
1,60 |
2,08 |
2,40 |
2,88 |
Artefatos
de borracha, plástico, couro, inclusive cortinas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artesanatos,
souvenir, bijuterias |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artigos
do vestuário, acessórios para segurança industrial e pessoal |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Artigos
de decoração, móveis, tapetes, luminárias, etc. |
1,00 |
1,30 |
1,50 |
1,80 |
Artigos
de pesca, caça e camping |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Artigos
de umbanda |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artigos
de vestuário, boutiques, complementos, peças íntimas, armarinhos, cama, mesa,
banho, inclusive tecidos |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Artigos
esportivos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Artigos
para presentes, brinquedos, artigos importados |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Artigos
usados em geral |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atacadista
e varejista de mercadorias em geral |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Atividades
Não previstas |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Bancas
de jornais e revistas |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Bazar |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Bicicletas,
peças e acessórios |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Café
em grãos – escritório |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Cartões
telefônicos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Concessionária
de veículos automotores em geral |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Discos,
fitas, CDs, aparelhos musicais |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Distribuidora
de balas, doces, confeitos, pipocas, etc. |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Distribuidora
de cimento |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Distribuidora
de fermento |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Distribuidora
de gás em geral |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Distribuidora
de produtos alimentícios, cereais, bebidas, fumo produtos de limpeza,
conservação do lar |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Distribuidoras
de bebidas em geral |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Distribuidoras
de ouro e jóias, foleados ou não |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Distribuidoras
de produtos do fumo e tabacaria |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Embalagens
de papel, papelão, plásticos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Entreposto
de vendas |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Equipamentos
e acessórios para informática |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Farmácia,
drogaria e farmácia de manipulação |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Ferro
velho |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Floricultura |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Frutas,
verduras e demais produtos de feiras |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Gaiolas,
rações, pequenos animais |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Hipermercado |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Hortomercado |
1,50 |
1,95 |
2,25 |
2,70 |
Joalherias
e relojoarias, pedras preciosas, semi-preciosas e lapidação |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Livraria |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Loja
da Fábrica |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Loja
de conveniências |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Madeiras
em geral – serradas, aplainadas, tacos, esquadrias |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Magazines
- lojas de departamentos |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Máquinas
e equipamentos para uso agropecuário e lavoura |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Máquinas,
aparelhos e equipamentos para escritório |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Máquinas,
equipamentos para indústria |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Materiais
serigráficos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Material
de construção em geral |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Material
elétrico e eletrônico em geral |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Material
fotográfico e fonográfico e revelação de filmes |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Móveis,
camas, colchões, guarda-roupas, etc. |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Óticas |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Padaria,
confeitaria e lanchonete |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Papelaria,
livros didáticos, material escolar
e artigos para
escritório |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Parafusos,
porcas, arruelas, etc |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Partes,
peças e acessórios de veículos automotores |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Peças
e acessórios para fogões, geladeiras, ventiladores, enceradeiras, etc. |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Peixaria |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Perfumaria,
produtos de beleza, cosméticos e artigos de higiene pessoal |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Piscinas,
material para limpeza e manutenção |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Pneus, câmaras de ar e rodas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Postos
de abastecimento de combustíveis e lubrificantes |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Produtos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Produtos
e subprodutos bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Produtos
extrativos mineral e vegetal, produtos naturais |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Produtos
químicos para higiene e limpeza de casas, indústrias, hospitais, lavanderias,
comércio em geral |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Produtos
químicos, tintas, vernizes e artigos para pintura |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Produtos
siderúrgicos, metalúrgicos e suas ligas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Sacaria
de juta, barbantes e fios |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Sapatos
e artigos para viagens |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Supermercado |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Utilidades
e artigos de pequena monta – lojas de R$ 1,99 |
1,20 |
1,56 |
1,80 |
2,16 |
Veículos
automotores em geral - novos e usados |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Vidros,
vitrais, espelhos, molduras, divisórias |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
04. CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL: 10.50.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Arquitetura,
engenharia, urbanismo, paisagismo |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Barragens,
represas e açudes |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Britamento |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Capitação,
distribuição de água e energia elétrica – subestação |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Demolições,
perfurações, terraplanagem, edificações, saneamento, urbanismo, pintura, outros
serviços correlatos |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Desentupidora |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Detonação
e implosão |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Edificações
residenciais, industriais, comerciais |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Elaboração,
mistura, transporte, lançamento de concreto pronto |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Empreitada
e subempreitada de obras e mão-de-obra |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Geração,
capitação, purificação, distribuição de água e energia elétrica – estação |
2,00 |
2,60 |
3,00 |
3,60 |
Instalações
elétricas, hidráulicas e de gás |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Obras
viárias – manutenção |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Perfuração,
escavação, preparo de terreno para construção civil |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Reformas,
revestimentos, acabamentos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Remoção
de lixo e entulhos – exclusive hospitalares |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Terraplanagem,
pavimentação, asfaltamento, grandes movimentações de terra |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Topografia |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
05.
TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES: 10.60.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Despachos
de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos
aduaneiros, agenciamento de fretes e outros |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Entrega
de jornais e revistas, etc. |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Exportação
e importação |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Jornalismo |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Outros
transportes rodoviários de passageiros |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Prestação,
administração de serviços postais, telegráficos |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Produção
e promoção de eventos |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Propaganda
e publicidade em geral |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Radiodifusão |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Taxistas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Televisão
|
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Transporte
aéreo |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Transporte
coletivo rodoviário de passageiros |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Transporte
de brita e areia |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Transporte
de cargas perigosas, combustíveis e lubrificantes |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Transporte
de valores |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Transporte
ferroviário |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Transporte
rodoviário de cargas e mudanças |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Atividades
não previstas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
06.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 10.70.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Administradora
de consórcios |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Administradora
de Fundos Mútuos |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Agência
de cobrança |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Agência
de desenvolvimento de viabilização de recursos p/ habitação, saúde e educação |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Agência
bancária |
2,25 |
4,0 |
4,5 |
5,05 |
Banco
de Desenvolvimento, Investimento e Financiamento |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Bolsa
de valores, comércio de títulos e valores mobiliários por
conta de terceiros, sociedade corretora e
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Capitalização
de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de
valores mobiliários |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Consórcio
de exportação para atacado de peças do vestuário |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Financeira,
cooperativa de crédito,
associação de poupança e empréstimos e outras |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Holding
/ Factoring |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Instituições
de seguros |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Loteamento
e incorporação de imóveis – imobiliária |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Organização
de cartões de crédito |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Planos
de saúde |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Posto
de estabelecimento bancário |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Prestação
de serviços de vistorias em geral (seguradora) |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
Atividades
não previstas |
2,25 |
2,93 |
3,38 |
4,05 |
07. SERVIÇOS - 10.80.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Abastecimento
de combustível, peças, acessórios para veículos automotores, lava-jato,
borracharia, hotel, restaurante |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Assepsia |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Beneficiamento
de pedras, mármores e granitos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Capotaria,
estofamento, forros |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Casas
Lotéricas |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Chaveiro |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Confecção
sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro,
similares, vestuário – alfaiataria |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Conserto
de pneus - borracharia |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Conserto
e reparação de óculos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Conserto
e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Conserto,
reparos e restauração de jóias, relógios, objetos não especificados |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Consertos
de aparelhos de comunicação |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Consertos
e aferição de balanças |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Consertos
e reparos de bicicletas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Conservação
e limpeza de imóveis |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Desempeno,
solda, pintura de rodas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Despachante |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Funerária |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Funilaria
|
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Higiene,
embelezamento pessoal - cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure,
pedicure, instituto de beleza,
etc. |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Instalação
e consertos de escapamentos em veículos automotores |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Lava-rápido
e demais estabelecimentos para lavagem de veículos, tapetes e cortinas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Lubrificação
de peças |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Manutenção
e reparação de máquinas industriais |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Manutenção
e reparo de motos-serra e motores de popa |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Manutenção,
reparação de máquinas de lavar, geladeiras, fogões, condicionadores de ar,
etc. |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Manutenção,
reparação de TV, som, vídeo, computadores |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Manutenção,
reparação em aparelhos elétricos – dínamos, transformadores, compressores,
etc. |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Manutenção,
reparação em tratores e máquinas agrícolas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Manutenção,
reparos em veículos automotores |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Mecânica,
elétrica, lanternagem, pintura de veículos automotores |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Raspagem e
lustração de assoalhos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Recarga
de cartuchos de impressoras |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Recarga
de extintores de incêndio |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Reciclagem
de sucatas metálicas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Recondicionamento
e retífica de motores |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Recuperação
de baterias e radiadores |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Remoção
de veículos – guincho |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Reparação
de artigos de couro – exclusive tênis |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Reparação
em armas de fogo |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Reparação,
recuperação e pintura de carrocerias, baús |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Reparo
e conservação de brinquedos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Serigrafia,
estamparia, silk-screm |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Serralharia |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Tinturaria
e lavanderia |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Tornos,
solda |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
08. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS:
10.90.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Administração,
organização de leilões, sorteios |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Agência
de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Agenciamento
de modelos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Análise,
programação em informática |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Assistência
técnica rural, serviços auxiliares de agricultura, pesca |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Atendimento
comercial |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Consultoria
em decoração de ambientes |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Cópias
(xerox), reprodução de documentos,
plastificação |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Criação,
editoração, produção, lay-out – computação |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Disque-mensagens |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Estúdio
de som, fotografia, televisivo, pintura,
desenho artístico, escultura,
decoração, paisagismo, música |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Gráfica,
Composição gráfica, fotolitografia, encadernação, impressão de jornais,
periódicos e revistas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Organização,
promoção de congressos, exposição, feiras, eventos sociais e esportivos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Organização,
promoção de eventos esportivos, administração de clubes e associações |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Prestação
de serviços gerais às empresas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Processamento
de dados para terceiros |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Produção
de filmes, fitas de vídeo |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Provedor |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Sociedade
profissional de projetos de engenharia, arquitetura, urbanismo, pesquisa
técnica, avaliações, demais serviços
técnicos – científicos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Sociedade
profissional de contabilidade, auditoria, perícias, análise econômica,
assessoria e consultoria, organização e métodos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E
VETERINÁRIA: 11.00.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Anestesias
e terapias intensivas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atendimento
nutricional, orientação, exercícios físicos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Banco
de sangue, olhos, sêmen, leite |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Clinicas
em geral |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Enfermagem |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Hospital,
Casa de Saúde |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Laboratório
de análises clínicas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Posto
de coleta de exames clínicos |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Posto
de medicamentos |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Posto
de saúde |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Pronto
Socorro |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Prótese
dentária |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM:
11.10.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Alarmes
em veículos, residências, comércios e indústrias |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Antenas
parabólicas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Ar-refrigerado
em residências, comércios, indústrias e veículos automotores |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Cartazes,
faixas, outdoor, letreiros néon e quaisquer outros aparatos de anúncios |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Equipamento
de informática |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Equipamentos,
aparelhos, máquinas |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Estruturas
metálicas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Gesso,
estuque |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Insulfilmes
em residências, comércios, indústrias e veículos automotores |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Linhas
e fonte de transmissão em redes de comunicação, retransmissão e radiodifusão |
1,95 |
2,54 |
2,93 |
3,51 |
Redes
de energia elétrica – residências, indústrias e comércios |
1,95 |
2,54 |
2,93 |
3,51 |
Som
e acessórios em veículos |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Toldos,
cortinas, persianas, divisórias, armários, forros |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
11. INTERMEDIAÇÃO,
CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO: 11.20.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Administração
de imóveis – condomínios |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Agência
de desenvolvimento – viabilização de recursos para habitação, saúde,
educação, inclusive construção civil |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Agência
de viagens e turismo |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Agenciamento,
corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Bolsa
de mercadorias, informações
comerciais e cadastrais |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Atividades
não previstas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
12. ALOJAMENTO E
ALIMENTAÇÃO: 11.30.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Bar,
choperia, cafeteria |
1,50 |
1,95 |
2,25 |
2,70 |
Bombonieri |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Buffet |
1,50 |
1,95 |
2,25 |
2,70 |
Caldo
de Cana e Pastelaria |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Cantina |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Churrascaria,
restaurante, pizzaria |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Hotel,
motel, pensão, dormitório |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Lanchonete
– sucos, sanduíches, refrigerantes |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Self-services |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Sorveteria |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Traillers |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Atividades
não previstas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
13. LOCAÇÃO E GUARDA DE
BENS: 11.40.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Aeronaves |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Armazéns
Gerais |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Artigos
do vestuário |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Artigos
para festas, inclusive decoração |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Bens
móveis – arrendamento mercantil |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Cemitério |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Computadores
para uso via internet |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Depósito
de blocos de mármores, granitos, etc – venda |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Depósito
fechado |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Depósitos
de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Estacionamento,
parqueamento – privativo |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Fitas
de vídeo, games, CD |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Guarda
volumes |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Jogos
e máquinas eletrônicas – fliperamas, videogames, sinucas, totós, “lan house” |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Mão
de obra para transporte de cargas em geral |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Mão-de-obra,
inclusive para guarda e vigilância |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Máquinas
e equipamentos para construção civil |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Máquinas
reprográficas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Máquinas,
equipamentos para uso agropecuário |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Veículos
automotores |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Vigilância |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
14. DIVERSÕES PÚBLICAS:
11.50.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Boate,
“drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de
dança e similares |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Circos
e parques de diversões: |
|
|||
- dia |
0,30 |
0,39 |
0,45 |
0,54 |
- mês |
1,00 |
1,30 |
1,50 |
1,80 |
Cinemas,
teatros, casas de espetáculos |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
Corridas
de veículos ou exibições assemelhadas: |
|
|||
- dia |
0,30 |
0,39 |
0,45 |
0,54 |
- mês |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Espetáculos
artísticos, cinematográficos, jogos de destreza física, pista de patinação,
congêneres, exposição, stand em exposição |
|
|||
-
dia |
0,30 |
0,39 |
0,45 |
0,54 |
-
mês |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Espetáculos
artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais,
recitais e outros; desfiles, bailes em clubes ou recintos de
terceiros: |
|
|||
- dia |
0,30 |
0,39 |
0,45 |
0,54 |
- mês |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Exploração
de bingos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Jogos,
aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por
unidade: ringue de patinação e
assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha,
bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração: |
|
|||
- dia |
1,40 |
1,82 |
2,10 |
2,52 |
- mês |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
- ano |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Quaisquer
espetáculos e diversões não especificados: |
|
|||
- dia
|
0,30 |
0,39 |
0,45 |
0,54 |
- mês |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
- ano |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS,
COMUNITÁRIOS E SOCIAIS: 11.60.00.01 |
||||
PARÂMETROS
PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA |
Área de até 60m² |
Área de 61m² a 100m² |
Área de 101m² a 250m² |
Área a partir de 251m² |
ATIVIDADES |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
QUANT UPFMC |
Academia
de ginástica, musculação, artes marciais, lutas |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Albergues,
asilos, orfanatos |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Associações,
cooperativas, federações, sindicatos |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Cartórios
e tabelionatos |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Clubes |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Concessionária
de serviços de utilidade pública |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Creche |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Curso
em geral |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Educação
especial – deficientes, 1º, 2º graus – profissional |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Ensino
regular – pré-escolar, 1º, 2º graus, pré-vestibular |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Ensino
superior |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Ensino
técnico-profissionalizante, supletivo |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Escola
de esportes |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Centro
de formação de condutores |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Instituição
científica, tecnológica, filosófica e cultural |
1,15 |
1,50 |
1,73 |
2,07 |
Instituição
religiosa |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Organização
cívica e política |
0,60 |
0,78 |
0,90 |
1,08 |
Previdência
Social - instituições particulares |
1,70 |
2,21 |
2,55 |
3,06 |
Serviço
social da indústria – SESI, Serviço Social de Comércio – SESC e Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |
Atividades
não previstas |
0,85 |
1,11 |
1,28 |
1,53 |