Revogada pela Lei Complementar nº 42/2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2005 .

Dispõe sobre a Taxa de Licença de Anúncios, fixa os parâmetros da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e dá outras providênciasL:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Licença de Anúncios

Artigo 1º - A utilização ou exploração de anúncios, sob quaisquer modalidades de publicidade e propaganda, depende de licença do Município, mediante requerimento dos interessados ou lançamento de ofício, observadas as disposições desta lei, do Código de Postura Municipal, das normas legais pertinentes, sem prejuízo das disposições regulamentares que vierem a ser editadas.

CAPÍTULO II

Taxa de Licença de Anúncios

Seção I

Incidência e Fato Gerador

Artigo 2º - A Taxa de Licença de Anúncios - TLA, fundada no Poder de Polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização e vigilância do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público, mesmo que particulares.

Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, incluindo os informatizados ou mecânicos, faixas, letreiros e cartazes, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais, marcas ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, sob qualquer natureza, mesmo aqueles implementados em veículos de transporte, passeio ou outros, de qualquer natureza.

Artigo 3º - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês;

III - nos casos em que a incidência for diária, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos dias subseqüentes;

IV - na data de alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.

§ 1° - A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio, desde que preservados os característicos originários deste.

§ 2° - Quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, independentemente de implicar em novo enquadramento nas Tabelas constantes desta lei, bem como a transferência do anúncio para local diverso, acarretam nova incidência da Taxa.

Artigo 4º - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Artigo 5º - Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros, exibido em centros comerciais ou assemelhados, clubes recreativos,campos de futebol, locais de freqüência coletiva restrita.

Artigo 6º - A Taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - no interior de estabelecimentos, divulgando apenas mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;

III - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações de interesse público, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - próprios colocados em instituições de educação e ensino, desde que a mensagem faça referência exclusiva aos fins institucionais;

VI - contiverem apenas a denominação do prédio ou indicativo do nome de ruas e números;

VII - indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público, campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

IX - recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação e controle;

X - indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe, cujas dimensões não extrapolem a 10dm² (dez decímetros quadrados);

XII - de locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes, impressos ou pinturas, cujas dimensões não extrapolem a 10dm² (dez decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - de locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes, impressos ou pinturas, cujas dimensões não extrapolem a 15dm2 (quinze decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, por corretores de imóveis ou imobiliárias, desde que contenham apenas o indicativo de venda ou locação, nome e telefone de contato.

XIV - afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de bancos em praças, parques ou jardins, ou de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores;

XVII - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de identificação de veículos de sociedades empresárias, desde que não excedam à identificação e/ou ao telefone de contato, tampouco extrapolem a área de 9dm² (nove decímetros quadrados);

XVIII - em símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de veículos de passeio, destinado ao transporte de passageiros - táxis, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que não excedam à identificação e/ou ao telefone de contato.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa se restringe, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 3dm² (três decímetros quadrados), e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 5dm² (cinco decímetros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

Seção II

Sujeito Passivo

Artigo 7º - Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 1º desta lei:

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

Artigo 8º - São responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", supermercados, hipermercados, aeroportos, cinemas, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

Artigo 9º - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele, que sob quaisquer aspectos de análise, o anúncio aproveitar, seja quanto ao anunciante, ao objeto anunciado ou a referência ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

III - o proprietário, locador ou o cedente de veículo, onde estiver instalado o aparato sonoro;

IV - o responsável pela confecção e/ou instalação do anúncio.

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

Seção III

Cálculo

Artigo 10 - Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas constantes desta Lei.

§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado ou na hipótese de incidência para anúncios não previstos, considerado o menor valor.

§ 2° - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3° - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período licenciado.

Seção IV

Lançamento

Artigo 11 - Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Licença de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro Econômico de Contribuintes, no Cadastro Imobiliário, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária ou de Posturas Municipais e outros, sem prejuízo da efetivação de levantamentos específicos.

Artigo 12 - O sujeito passivo deverá promover a solicitação de Licença de Anúncios antes de qualquer instalação ou início das divulgações, sob quaisquer modalidades, o que não prejudica os lançamentos já efetivados pela Municipalidade, estando estes passíveis da incidência da Taxa de Licença, nos prazos e sob a vigência desta lei.

§ 1º - O lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, ressalvada as peculiaridades de incidência e os períodos correspondentes, poderá ser implementado junto ao cadastro econômico de atividades, sendo admitida a coincidência de vencimentos e/ou utilização de meios comuns de exigência em relação a outros gravames tributários, desde que se observe a coincidência de sujeito passivo e/ou responsáveis.

§ 2º - É na solicitação de Licença de Anúncios que o sujeito passivo identificará o período de permanência do anúncio, que corresponderá ao período de incidência da Taxa.

Artigo 13 - O sujeito passivo da Taxa também deverá promover sua inscrição junto aos cadastros municipais, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como das alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, até mesmo daqueles que não estejam sob a incidência da Taxa de Licença de Anúncios.

Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de ofício o lançamento, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 14 - O pedido de inscrição junto aos cadastros municipais, o que se dará por meio de requerimento específico, deverá ser instruído com a apresentação de todos e quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, identificando-se, conforme o caso, as dimensões, os dizeres e mensagens, os locais e veículos, aparatos e até mesmo as cores e todos e quaisquer elementos indispensáveis a aferição das hipóteses de incidência da Taxa de Licença de Anúncios.

Artigo 15 - O lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte ou constante dos cadastros municipais, observadas as disposições regulamentares que acaso venham a ser editadas, bem como ao período de incidência que melhor corresponder aos característicos do anúncio.

§ 1° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.

§ 2° - A notificação pelo correio, para todos os efeitos de direito, presume-se feita e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 3° - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

Seção V

Arrecadação

Artigo 16 - A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas anexas, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos fixados nesta lei, sem prejuízo de alterações regulamentares.

§ 1.° - Tratando-se de período de incidência anual, o valor da Taxa será lançado:

I - no ato de solicitação de licença, relativamente ao primeiro ano de exercício e pelo número de meses restantes do exercício;

II - no mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes, computado para o período de janeiro a dezembro;

III - no ato de alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo do mensagem transmitida.

§ 2° A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.

Artigo 17 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos nesta lei ou em regulamentos, implicará na exigência de acréscimos moratórios e multa, sem prejuízo da atualização monetária, segundo os critérios definidos para os demais tributos municipais, nos termos da legislação aplicável.

Seção VI

Da Renovação da Licença

Artigo 18 - A Licença de Anúncios terá vigência de 12 (doze) meses, nas hipóteses de lançamento anual, iniciando-se no primeiro dia e se encerrando no último dia de cada exercício, impondo-se a renovação para o período subseqüente e a exigência da Taxa de Licença de Anúncios, na forma desta lei, impondo-se a cobrança automática nos termos do art. 16.

Seção VII

Infrações e Penalidades

Artigo 19 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral:

a) multa correspondente a 3 UPFMC (três Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar o licenciamento, na conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do prazo de até 10 (dez) dias de notificação, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o inicio da exploração e/ou instalação de anúncio; e,

b) retirada imediata do anúncio, sem qualquer direito ao ressarcimento dos valores correspondentes à confecção e/ou instalação do próprio anúncio não licenciado, ou dos prejuízos causados com a remoção, nos casos em que não se aferir a identificação do sujeito passivo.

II - infrações relativas a alterações cadastrais:

a) multa correspondente a 3 UPFMC (três Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar, na conformidade desta lei ou de regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início.

III - infrações relativas às declarações:

a) multa correspondente a 4 UPFMC (quatro Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de apresentar, na conformidade desta lei ou de regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida.

IV - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa correspondente a 6 UPFMC (seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à

b) apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio.

V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei:

a) multa correspondente a 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina;

b) retirada do anúncio e/ou vedação quanto a sua exposição ou divulgação.

§ 1º - As multas poderão ser dispensadas, a critério do Secretário Municipal de Finanças, nos primeiros 12 (doze) meses de vigência desta lei, desde que se promova a imediata regularização, nos termos das notificações expedidas ou iniciativa do próprio sujeito passivo, considerando-se a fase preliminar de sua implementação e divulgação.

§ 2º - O prazo máximo de cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, não poderá exceder de 10 (dez) dias de notificação, prorrogado, a exclusivo critério da Autoridade Fiscalizadora e somente nas circunstâncias que se fizerem justificáveis, por igual período, sem prejuízo das penalidades que eventualmente sejam impostas.

§ 3º - Os anúncios que não estiverem licenciados e que ainda não tenham sido notificados os sujeitos passivos ou responsáveis, poderão ser removidos a critério da Autoridade Fiscalizadora, sem qualquer direito a eventuais ressarcimentos, computados 30 (trinta) dias de vigência desta lei.

§ 4º - Os anúncios que forem retirados, serão doados a instituições sem fins lucrativos e assistenciais ou reaproveitados pelo Município, excepcionalmente destruídos, considerada a natureza e peculiaridades de cada caso, na hipótese de que não sejam reivindicados no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da exigência das penalidades impostas.

§ 5º - Acaso as penalidades impostas sejam recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação, bem como sejam recolhidos os valores correspondentes ao licenciamento do anúncio, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

Seção VIII

Disposições Gerais

Artigo 20 - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

Artigo 21 - Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.

Artigo 22 - O lançamento ou o pagamento da Taxa de Licença de Anúncios - TLA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.

Artigo 23 - A Licença de Anúncios somente será concedida após a constatação de adequação ao Código de Postura Municipal e demais normas editadas, sem prejuízo de outras diligências, o que não se vincula ao recolhimento da Taxa.

CAPÍTULO III

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Artigo 24 - Preservadas todas as disposições normativas e regulamentares vigentes no tocante à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, não alcançadas por esta lei, os valores devidos serão calculados nos termos da Tabela anexa, observadas as áreas de ocupação.

§ 1º - Para fins de lançamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, serão desconsideradas as frações de área, considerando-se apenas os números inteiros.

§ 2º - Para o sujeito passivo em relação ao qual não se disponha do registro de área, a Taxa será devida, nos termos da Tabelas em anexo, pela faixa de menor valor.

Artigo 25 - Ficam unificadas todas e quaisquer referências na legislação municipal quanto à nomenclatura desta taxa, fazendo-se consignar a expressão de "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF", sem prejuízo das exigências e autuações já consolidadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns e Transitórias

Artigo 26 - Aplica-se à Taxa de Licença de Anúncios, no que couber, a legislação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, bem como as delimitações do ordenamento municipal.

Artigo 27 - Os órgãos da administração municipal do Município de Colatina, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Licença de Anúncios e/ou da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou outros gravames tributários, comprovação do recolhimento desses tributos e/ou regularidade, inclusive dos demais tributos em esfera municipal, como condição para o deferimento de quaisquer pedidos, o que se processará mediante consulta à Secretaria Municipal de Finanças.

Artigo 28 - Restam preservados os lançamentos já processados pela Administração Municipal, em relação às taxas tratadas nesta lei, constituindo-se base de incidência para todas e quaisquer exigências a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2006, sem prejuízo de que alterações cadastrais possam ser efetivadas de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.

Artigo 29 - A Taxa de Licença de Anúncios, na hipótese de incidência anual, bem como a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, poderão ser parceladas, na forma disposta em regulamento, de modo que nenhuma parcela seja inferior a 01 UPFMC (uma Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

Artigo 30 - Fica vedada a cobrança da Taxa de Licença de Anúncios - TLA e da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, sem prejuízo dos lançamentos e das renovações anuais.

Artigo 31 - Fazem parte integrante e indissociável desta lei as Tabelas Anexas.

Artigo 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.005.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 30 de dezembro de 2.005.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ANEXO I

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS

TABELA DE VALORES - I

 

 

 

 

TIPO DE ANÚNCIO

 

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

 

 

UNIDADE TAXADA

TABELA UNITÁRIA EM UPFMC/FAIXA DE ÁREA OCUPADA PELO ANÚNCIO

Até 2m² de área

Acima de 2m² e até 5m²

A partir de 5m² de área

1. Anúncios próprios ou de terceiros, instalados/localizados ou não em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) afixados/instalados na parte externa do estabelecimento do anunciante como indicação do próprio estabelecimento ou das atividades;

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

0,60

 

 

2,0

 

 

4,0

b) afixados/instalados na parte interna do estabelecimento do anunciante como indicação de estabelecimento ou de atividades de terceiros;

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,0

 

 

2,0

 

 

4,0

c) afixados/instalados na parte externa do estabelecimento do anunciante como indicação do próprio estabelecimento ou das atividades, através de sistemas luminosos;

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,4

 

 

2,5

 

 

4,2

d) suspensos através de faixas em vias e logradouros públicos;

 

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

1,0

 

1,7

 

2,5

e) afixados/instalados em vias e logradouros públicos como indicação de estabelecimento ou de atividades.

 

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

1,0

 

1,7

 

2,5

2. Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente).

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

2,0

 

 

3,5

 

 

4,5

3. Anúncios por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada ou laterais de estabelecimentos empresariais e/ou imóveis residenciais, por qualquer processo.

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

2,0

 

 

3,5

 

 

4,5

4. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:

 

 

 

 

 

a) por processo mecânico ou eletromecânico;

 

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

1,0

 

1,5

 

2,5

b) utilização de projeções de “slides”, películas, “vídeo-tapes” e similares;

 

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

2,0

 

2,8

 

4,5

c) utilização de painéis eletrônicos e similares.

 

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

2,5

 

3,8

 

4,5

5. Anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas; estações, galerias, “shopping centers”, hipermercados e similares.

 

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,5

 

 

2,5

 

 

3,5

6. Anúncios afixados em locais de construções, relacionando-se a artigos, equipamentos e/ou materiais aplicados na obra em execução.

 

 

MENSAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,0

 

 

1,5

 

 

2,5

7. Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias

POR EVENTO

 

Nº DE ESTANDES

 

1,5

 

2,5

 

3,0

8. Anúncios não previstos

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

1,0

1,5

2,0

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio, desde que preservados os característicos originários deste. (§ 1º, art. 3º).

 

TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS

TABELA DE VALORES - II

 

 

 

TIPO DE ANÚNCIO

 

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

 

UNIDADE TAXADA

 

TABELA UNITÁRIA EM UPFMC

 

1. Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como “outdoor”, localizados em terrenos ou afixados em imóveis construídos, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas ou caminhos municipais

 

 

MENSAL

 

Nº DE

QUADROS

 

 

0,50

2. Estruturas com iluminação própria para veiculação de mensagens

 

MENSAL

 

Nº DE

ESTRUTURAS

 

0,60

3. Mesas, cadeiras, bancos ou outras estruturas,  instalados em passeios, logradouros públicos, praças, jardim, pontos de parada de coletivo, estações de transporte

 

MENSAL

Nº DE MESAS, CADEIRAS, BANCOS, ESTRUTURAS

 

0,05

4. Molduras de acrílico ou outro material transparente, instalada na parte lateral de bancas de jornais e revistas ou em quaisquer outros locais, para afixação de cartazes contendo mensagens

 

MENSAL

 

 

Nº DE MOLDURAS

 

0,20

5. Veículos com espaço interno ou externo, destinado à vinculação de mensagens - pára-brisa traseiro:

 

 

 

a) coletivos de transporte de passageiros;

MENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

b) caminhões;

MENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

c) veículos de passeio – categoria aluguel – táxi;

ANUAL

Nº VEÍCULOS

0,90

d) outros.

ANUAL

Nº VEÍCULOS

1,0

6.Veículos estilizados para a divulgação de produtos, marcas, serviços, trabalhos, eventos, promoções:

 

 

 

a) coletivos;

MENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

b) caminhões;

MENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

c) veículos de passeio; 

MENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

d) outros.

MENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

 

7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens

 

 

MENSAL

Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO

 

 

3,0

 

8. Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens

 

 

ANUAL

Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE POLUIÇÃO E SIMILARES

 

 

 

 

3,0

9. Panfletos, folhetos, folder, banner, impressos e outros meios similares

 

DIÁRIO

LOTE DE 1.000 UNIDADES

 

1,0

 

10. Sonorização volante por qualquer processo ou veículo

 

MENSAL

Nº PROCESSOS OU VEÍCULOS

 

1,0

 

11. Faixas e quaisquer outros meios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias

 

MENSAL

Nº DE FAIXAS OU MEIOS PROVISÓRIOS

 

1,0

12. Anúncios não previstos

MENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

1,0


 

ANEXO II

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

TABELA DE VALORES

 

01. SETOR PRIMÁRIO: 10.20.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Agricultura e Silvicultura

0,60

0,78

0,90

1,08

Beneficiamento de produtos agropecuários – arroz / milho / mandioca

1,40

1,82

2,10

2,52

Bovinocultura

0,60

0,78

0,90

1,08

Caça, Pesca

0,45

0,59

0,68

0,81

Criação de Animais

0,60

0,78

0,90

1,08

Extração Vegetal e Mineral

2,50

3,25

3,75

4,50

Florestamento, reflorestamento – inclusive exploração e comercialização

0,60

0,78

0,90

1,08

Piscicultura

0,60

0,78

0,90

1,08

Jardinagem (plantio, remuda)

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,70

0,91

1,05

1,26

 

02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – 10.30.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Abate de aves e pequenos animais, preparação e conservação de carnes, preparo de alimentos em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Aeromodelos

1,15

1,50

1,73

2,07

Alimentos em conservas, inclusive sucos

1,40

1,82

2,10

2,52

Aparelhos de gravação, ampliação de sons, audiovisual

0,85

1,11

1,28

1,53

Aparelhos e sistemas de comunicação

0,85

1,11

1,28

1,53

Artefatos de borracha, plásticos – exclusive calçados

0,85

1,11

1,28

1,53

Artefatos de cimento, pré-moldados, postes, vigas, manilhas, lajotas, lajes – inclusive pontes

0,85

1,11

1,28

1,53

Artefatos de couro em geral, inclusive calçados

1,15

1,50

1,73

2,07

Artefatos de papel, papelão, cartolina, embalagens – inclusive papel carbono

0,60

0,78

0,90

1,08

Artigos de cama, mesa e banho

1,15

1,50

1,73

2,07

Artigos de selaria

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos do vestuário, acessórios para segurança industrial e pessoal

1,15

1,50

1,73

2,07

Artigos do vestuário, inclusive peças íntimas

1,15

1,50

1,73

2,07

Aviamentos, bordados, aplicações

1,15

1,50

1,73

2,07

Balas, doces, gomas de mascar, pastilhas e outros

1,40

1,82

2,10

2,52

Bebidas em geral, inclusive estandartizador, engarrafador

1,40

1,82

2,10

2,52

Bijuterias em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Brinquedos

1,15

1,50

1,73

2,07

Calçados em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Carimbos

0,85

1,11

1,28

1,53

Carrocerias e baús de madeira ou de metal

1,15

1,50

1,73

2,07

Cerâmica e olaria

1,15

1,50

1,73

2,07

Confecções

1,15

1,50

1,73

2,07

Editorial e gráfica

1,15

1,50

1,73

2,07

Envasamento de água de coco

0,85

1,11

1,28

1,53

Esquadrias de alumínio, box, persianas,  inclusive toldos

1,15

1,50

1,73

2,07

Etiquetas, bottons, decalques

0,85

1,11

1,28

1,53

Facções

0,95

1,17

1,35

1,62

Ferramentas – alicates, chaves de fenda, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Fertilizantes natural, fosfatados, nitrogenados, potássicos e defensivos agrícolas

1,40

1,82

2,10

2,52

Frigorífico – abate de reses – preparo de carnes

1,40

1,82

2,10

2,52

Gelo, picolés, sorvetes, chup-chup, inclusive coberturas

0,85

1,11

1,28

1,53

Instrumentos musicais

0,85

1,11

1,28

1,53

Jogos recreativos: sinucas, mesas de pingue-pongue, etc

1,15

1,50

1,73

2,07

Máquinas, aparelhos, equipamentos para indústria, comércio e residência

0,85

1,11

1,28

1,53

Máquinas, equipamentos, aparelhos para transporte, elevação de cargas, pessoas

0,85

1,11

1,28

1,53

Material de limpeza em geral, polimento

1,15

1,50

1,73

2,07

Material elétrico, eletrônico e digitais eletrônicos

1,15

1,50

1,73

2,07

Móveis em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Peças e acessórios para veículos automotores

0,60

0,78

0,90

1,08

Peças, ornatos de gesso, estuque, amianto

0,85

1,11

1,28

1,53

Placas em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Preparação de produtos, subprodutos não associáveis ao abate – tripas, lingüiças, torresmo, cebo, banhas, etc.

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos  ortopédicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Produtos alimentícios, produtos de laticínios em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos cerâmicos refratários, não refratários para construção civil – ladrilhos, azulejos, pisos

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos do fumo

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos metalúrgicos, siderúrgicos – fundição

1,15

1,50

1,73

2,07

Rações, farelos, alimentos preparados para animais

1,15

1,50

1,73

2,07

Serrafitas e circulares

0,85

1,11

1,28

1,53

Serraria – desdobramento de madeiras

1,15

1,50

1,73

2,07

Torrefação, moagem de café

1,40

1,82

2,10

2,52

Usina de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal

1,15

1,50

1,73

2,07

Vassouras, escovas, rodos, pincéis e outros

0,85

1,11

1,28

1,53

Velas

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

03. COMÉRCIO – 10.40.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Açougue, mercearias

0,80

1,04

1,20

1,44

Animais vivos, rações, artigos para jardinagem, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Aparelhos celulares e telefones em geral

1,20

1,56

1,80

2,16

Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

0,85

1,11

1,28

1,53

Aparelhos, equipamentos de comunicação suas peças e acessórios

1,15

1,50

1,73

2,07

Aparelhos, equipamentos hospitalares e odontológicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Armarinhos, cosméticos, artigos esportivos, bijuterias, brinquedos, talheres, pratos, louças, copos, ferramentas

1,40

1,82

2,10

2,52

Armas e munições

1,60

2,08

2,40

2,88

Artefatos de borracha, plástico, couro, inclusive cortinas

0,85

1,11

1,28

1,53

Artesanatos, souvenir, bijuterias

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos do vestuário, acessórios para segurança industrial e pessoal

1,40

1,82

2,10

2,52

Artigos de decoração, móveis, tapetes, luminárias, etc.

1,00

1,30

1,50

1,80

Artigos de pesca, caça e camping

0,60

0,78

0,90

1,08

Artigos de umbanda

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos de vestuário, boutiques, complementos, peças íntimas, armarinhos, cama, mesa, banho, inclusive tecidos

1,40

1,82

2,10

2,52

Artigos esportivos

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos explosivos de grande combustão

1,15

1,50

1,73

2,07

Artigos para presentes, brinquedos, artigos importados

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos usados em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Atacadista e varejista de mercadorias em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Atividades Não previstas

0,60

0,78

0,90

1,08

Bancas de jornais e revistas

0,60

0,78

0,90

1,08

Bazar

0,60

0,78

0,90

1,08

Bicicletas, peças e acessórios

0,85

1,11

1,28

1,53

Café em grãos – escritório

1,70

2,21

2,55

3,06

Cartões telefônicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Concessionária de veículos automotores em geral

1,70

2,21

2,55

3,06

Discos, fitas, CDs, aparelhos musicais

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidora de balas, doces, confeitos, pipocas, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidora de cimento

1,15

1,50

1,73

2,07

Distribuidora de fermento

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidora de gás em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Distribuidora de produtos alimentícios, cereais, bebidas, fumo produtos de limpeza, conservação do lar

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidoras de bebidas em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Distribuidoras de ouro e jóias, foleados ou não

1,15

1,50

1,73

2,07

Distribuidoras de produtos do fumo e tabacaria

1,15

1,50

1,73

2,07

Embalagens de papel, papelão, plásticos

0,85

1,11

1,28

1,53

Entreposto de vendas

0,60

0,78

0,90

1,08

Equipamentos e acessórios para informática

1,15

1,50

1,73

2,07

Farmácia, drogaria e farmácia de manipulação

1,40

1,82

2,10

2,52

Ferro velho

1,15

1,50

1,73

2,07

Floricultura

0,85

1,11

1,28

1,53

Frutas, verduras e demais produtos de feiras

0,60

0,78

0,90

1,08

Gaiolas, rações, pequenos animais

0,85

1,11

1,28

1,53

Hipermercado

2,25

2,93

3,38

4,05

Hortomercado

1,50

1,95

2,25

2,70

Joalherias e relojoarias, pedras preciosas, semi-preciosas e lapidação

0,85

1,11

1,28

1,53

Livraria

0,85

1,11

1,28

1,53

Loja da Fábrica

1,40

1,82

2,10

2,52

Loja de conveniências

1,15

1,50

1,73

2,07

Madeiras em geral – serradas, aplainadas, tacos, esquadrias

1,15

1,50

1,73

2,07

Magazines - lojas de departamentos

1,70

2,21

2,55

3,06

Máquinas e equipamentos para uso agropecuário e lavoura

1,15

1,50

1,73

2,07

Máquinas, aparelhos e equipamentos para escritório

0,85

1,11

1,28

1,53

Máquinas, equipamentos para indústria

1,15

1,50

1,73

2,07

Materiais serigráficos

0,85

1,11

1,28

1,53

Material de construção em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Material elétrico e eletrônico em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Material fotográfico e fonográfico e revelação de filmes

0,85

1,11

1,28

1,53

Móveis, camas, colchões, guarda-roupas, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Óticas

1,40

1,82

2,10

2,52

Padaria, confeitaria e lanchonete

1,40

1,82

2,10

2,52

Papelaria, livros didáticos,  material  escolar  e  artigos  para  escritório

0,85

1,11

1,28

1,53

Parafusos, porcas, arruelas, etc

0,85

1,11

1,28

1,53

Partes, peças e acessórios de veículos automotores

1,15

1,50

1,73

2,07

Peças e acessórios para fogões, geladeiras, ventiladores, enceradeiras, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Peixaria

0,60

0,78

0,90

1,08

Perfumaria, produtos de beleza, cosméticos e artigos de higiene pessoal

0,85

1,11

1,28

1,53

Piscinas, material para limpeza e manutenção

0,85

1,11

1,28

1,53

Pneus,  câmaras de ar e rodas

0,85

1,11

1,28

1,53

Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos agropecuários, veterinários e de lavoura

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos e subprodutos bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves

0,85

1,11

1,28

1,53

Produtos extrativos mineral e vegetal, produtos naturais

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos químicos para higiene e limpeza de casas, indústrias, hospitais, lavanderias, comércio em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos químicos, tintas, vernizes e artigos para pintura

0,85

1,11

1,28

1,53

Produtos siderúrgicos, metalúrgicos e suas ligas

1,15

1,50

1,73

2,07

Sacaria de juta, barbantes e fios

1,40

1,82

2,10

2,52

Sapatos e artigos para viagens

0,85

1,11

1,28

1,53

Supermercado

1,70

2,21

2,55

3,06

Utilidades e artigos de pequena monta – lojas de R$ 1,99

1,20

1,56

1,80

2,16

Veículos automotores em geral - novos e usados

1,15

1,50

1,73

2,07

Vidros, vitrais, espelhos, molduras, divisórias

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

04. CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL: 10.50.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Arquitetura, engenharia, urbanismo, paisagismo

1,15

1,50

1,73

2,07

Barragens, represas e açudes

1,70

2,21

2,55

3,06

Britamento

1,15

1,50

1,73

2,07

Capitação, distribuição de água e energia elétrica – subestação

1,70

2,21

2,55

3,06

Demolições, perfurações, terraplanagem, edificações, saneamento, urbanismo, pintura, outros serviços correlatos

1,40

1,82

2,10

2,52

Desentupidora

0,85

1,11

1,28

1,53

Detonação e implosão

1,15

1,50

1,73

2,07

Edificações residenciais, industriais, comerciais

1,40

1,82

2,10

2,52

Elaboração, mistura, transporte, lançamento de concreto pronto

1,15

1,50

1,73

2,07

Empreitada e subempreitada de obras e mão-de-obra

1,70

2,21

2,55

3,06

Geração, capitação, purificação, distribuição de água e energia elétrica – estação

2,00

2,60

3,00

3,60

Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

1,15

1,50

1,73

2,07

Obras viárias – manutenção

1,40

1,82

2,10

2,52

Perfuração, escavação, preparo de terreno para construção civil

1,40

1,82

2,10

2,52

Reformas, revestimentos, acabamentos

0,85

1,11

1,28

1,53

Remoção de lixo e entulhos – exclusive hospitalares

1,15

1,50

1,73

2,07

Terraplanagem, pavimentação, asfaltamento, grandes movimentações de terra

1,70

2,21

2,55

3,06

Topografia

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES: 10.60.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

1,15

1,50

1,73

2,07

Entrega de jornais e revistas, etc.

0,60

0,78

0,90

1,08

Exportação e importação

1,40

1,82

2,10

2,52

Jornalismo

1,15

1,50

1,73

2,07

Outros transportes rodoviários de passageiros

1,15

1,50

1,73

2,07

Prestação, administração de serviços postais, telegráficos

2,25

2,93

3,38

4,05

Produção e promoção de eventos

0,60

0,78

0,90

1,08

Propaganda e publicidade em geral

0,60

0,78

0,90

1,08

Radiodifusão

1,15

1,50

1,73

2,07

Taxistas

0,85

1,11

1,28

1,53

Televisão

1,40

1,82

2,10

2,52

Transporte aéreo

2,25

2,93

3,38

4,05

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte de brita e areia

1,40

1,82

2,10

2,52

Transporte de cargas perigosas, combustíveis e lubrificantes

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte de valores

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte ferroviário

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte rodoviário de cargas e mudanças

1,40

1,82

2,10

2,52

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 10.70.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Administradora de consórcios

2,25

2,93

3,38

4,05

Administradora de Fundos Mútuos

2,25

2,93

3,38

4,05

Agência de cobrança

2,25

2,93

3,38

4,05

Agência de desenvolvimento de viabilização de recursos p/ habitação, saúde e educação

2,25

2,93

3,38

4,05

Agência bancária

2,25

4,0

4,5

5,05

Banco de  Desenvolvimento,  Investimento  e  Financiamento

2,25

2,93

3,38

4,05

Bolsa de valores,  comércio  de títulos e valores mobiliários  por  conta  de  terceiros,     sociedade corretora  e  sociedade   distribuidora    de títulos e valores mobiliários

2,25

2,93

3,38

4,05

Capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários

2,25

2,93

3,38

4,05

Consórcio de exportação para atacado de peças do vestuário

2,25

2,93

3,38

4,05

Financeira, cooperativa  de  crédito,  associação de poupança e empréstimos e outras

2,25

2,93

3,38

4,05

Holding / Factoring

2,25

2,93

3,38

4,05

Instituições de seguros

2,25

2,93

3,38

4,05

Loteamento e incorporação de imóveis – imobiliária

2,25

2,93

3,38

4,05

Organização de cartões de crédito

2,25

2,93

3,38

4,05

Planos de saúde

2,25

2,93

3,38

4,05

Posto de estabelecimento bancário

2,25

2,93

3,38

4,05

Prestação de serviços de vistorias em geral (seguradora)

2,25

2,93

3,38

4,05

Atividades não previstas

2,25

2,93

3,38

4,05

 

 

 

07. SERVIÇOS - 10.80.00.01       

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Abastecimento de combustível, peças, acessórios para veículos automotores, lava-jato, borracharia, hotel, restaurante

1,40

1,82

2,10

2,52

Assepsia

0,85

1,11

1,28

1,53

Beneficiamento de pedras, mármores e granitos

1,15

1,50

1,73

2,07

Capotaria, estofamento, forros

0,85

1,11

1,28

1,53

Casas Lotéricas

1,70

2,21

2,55

3,06

Chaveiro

0,60

0,78

0,90

1,08

Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro, similares, vestuário – alfaiataria

1,15

1,50

1,73

2,07

Conserto de pneus - borracharia

0,60

0,78

0,90

1,08

Conserto e reparação de óculos

0,85

1,11

1,28

1,53

Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Conserto, reparos e restauração de jóias, relógios, objetos não especificados

0,85

1,11

1,28

1,53

Consertos de aparelhos de comunicação

0,85

1,11

1,28

1,53

Consertos e aferição de balanças

0,85

1,11

1,28

1,53

Consertos e reparos de bicicletas

0,85

1,11

1,28

1,53

Conservação e limpeza de imóveis

0,85

1,11

1,28

1,53

Desempeno, solda, pintura de rodas

0,85

1,11

1,28

1,53

Despachante

1,15

1,50

1,73

2,07

Funerária

1,15

1,50

1,73

2,07

Funilaria

0,60

0,78

0,90

1,08

Higiene, embelezamento pessoal - cabeleireiro, sauna, duchas, massagens,  manicure,  pedicure,   instituto de beleza, etc.

1,15

1,50

1,73

2,07

Instalação e consertos de escapamentos em veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos, tapetes e cortinas

1,15

1,50

1,73

2,07

Lubrificação de peças

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção e reparação de máquinas industriais

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção e reparo de motos-serra e motores de popa

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção, reparação de máquinas de lavar, geladeiras, fogões, condicionadores de ar, etc.

1,15

1,50

1,73

2,07

Manutenção, reparação de TV, som, vídeo, computadores

1,15

1,50

1,73

2,07

Manutenção, reparação em aparelhos elétricos – dínamos, transformadores, compressores, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção, reparação em tratores e máquinas agrícolas

1,15

1,50

1,73

2,07

Manutenção, reparos em veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Mecânica, elétrica, lanternagem, pintura de veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Raspagem   e   lustração   de  assoalhos

0,85

1,11

1,28

1,53

Recarga de cartuchos de impressoras

0,85

1,11

1,28

1,53

Recarga de extintores de incêndio

0,85

1,11

1,28

1,53

Reciclagem de sucatas metálicas

0,85

1,11

1,28

1,53

Recondicionamento e retífica de motores

1,40

1,82

2,10

2,52

Recuperação de baterias e radiadores

0,85

1,11

1,28

1,53

Remoção de veículos – guincho

1,15

1,50

1,73

2,07

Reparação de artigos de couro – exclusive tênis

0,85

1,11

1,28

1,53

Reparação em armas de fogo

0,60

0,78

0,90

1,08

Reparação, recuperação e pintura de carrocerias, baús

0,85

1,11

1,28

1,53

Reparo e conservação de brinquedos

0,85

1,11

1,28

1,53

Serigrafia, estamparia, silk-screm

0,85

1,11

1,28

1,53

Serralharia

0,85

1,11

1,28

1,53

Tinturaria e lavanderia

0,85

1,11

1,28

1,53

Tornos, solda

0,60

0,78

0,90

1,08

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

 

 

 

08. SERVIÇOS TÉCNICOS

PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS: 10.90.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Administração, organização de leilões, sorteios

1,15

1,50

1,73

2,07

Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

0,85

1,11

1,28

1,53

Agenciamento de modelos

0,85

1,11

1,28

1,53

Análise, programação em informática

1,15

1,50

1,73

2,07

Assistência técnica rural, serviços auxiliares de agricultura, pesca

0,60

0,78

0,90

1,08

Atendimento comercial

0,60

0,78

0,90

1,08

Consultoria em decoração de ambientes

0,85

1,11

1,28

1,53

Cópias (xerox), reprodução  de documentos, plastificação

0,85

1,11

1,28

1,53

Criação, editoração, produção, lay-out – computação

0,85

1,11

1,28

1,53

Disque-mensagens

0,85

1,11

1,28

1,53

Estúdio de som, fotografia, televisivo, pintura,  desenho  artístico, escultura, decoração, paisagismo, música

 

0,85

1,11

1,28

1,53

Gráfica, Composição gráfica, fotolitografia, encadernação, impressão de jornais, periódicos e revistas

0,85

1,11

1,28

1,53

Organização, promoção de congressos, exposição, feiras, eventos sociais e esportivos

0,85

1,11

1,28

1,53

Organização, promoção de eventos esportivos, administração de clubes e associações

1,15

1,50

1,73

2,07

Prestação de serviços gerais às empresas

1,15

1,50

1,73

2,07

Processamento de dados para terceiros

0,85

1,11

1,28

1,53

Produção de filmes, fitas de vídeo

1,15

1,50

1,73

2,07

Provedor

1,15

1,50

1,73

2,07

Sociedade profissional de projetos de engenharia, arquitetura, urbanismo, pesquisa técnica, avaliações, demais  serviços técnicos – científicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, perícias, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA: 11.00.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Anestesias e terapias intensivas

0,85

1,11

1,28

1,53

Atendimento nutricional, orientação, exercícios físicos

1,15

1,50

1,73

2,07

Banco de sangue, olhos, sêmen, leite

0,60

0,78

0,90

1,08

Clinicas em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Enfermagem

0,85

1,11

1,28

1,53

Hospital, Casa de Saúde

1,40

1,82

2,10

2,52

Laboratório de análises clínicas

0,85

1,11

1,28

1,53

Posto de coleta de exames clínicos

0,60

0,78

0,90

1,08

Posto de medicamentos

0,60

0,78

0,90

1,08

Posto de saúde

0,60

0,78

0,90

1,08

Pronto Socorro

0,60

0,78

0,90

1,08

Prótese dentária

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM: 11.10.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Alarmes em veículos, residências, comércios e indústrias

1,15

1,50

1,73

2,07

Antenas parabólicas

1,15

1,50

1,73

2,07

Ar-refrigerado em residências, comércios, indústrias e veículos automotores

1,15

1,50

1,73

2,07

Cartazes, faixas, outdoor, letreiros néon e quaisquer outros aparatos de anúncios

0,85

1,11

1,28

1,53

Equipamento de informática

1,15

1,50

1,73

2,07

Equipamentos, aparelhos, máquinas

1,70

2,21

2,55

3,06

Estruturas metálicas

1,15

1,50

1,73

2,07

Gesso, estuque

0,85

1,11

1,28

1,53

Insulfilmes em residências, comércios, indústrias e veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Linhas e fonte de transmissão em redes de comunicação, retransmissão e radiodifusão

1,95

2,54

2,93

3,51

Redes de energia elétrica – residências, indústrias e comércios

1,95

2,54

2,93

3,51

Som e acessórios em veículos

0,85

1,11

1,28

1,53

Toldos, cortinas, persianas, divisórias, armários, forros

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO: 11.20.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Administração de imóveis – condomínios

0,60

0,78

0,90

1,08

Agência de desenvolvimento – viabilização de recursos para habitação, saúde, educação, inclusive construção civil

1,15

1,50

1,73

2,07

Agência de viagens e turismo

1,15

1,50

1,73

2,07

Agenciamento, corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza

0,60

0,78

0,90

1,08

Bolsa de  mercadorias,  informações  comerciais    e cadastrais

1,15

1,50

1,73

2,07

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: 11.30.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Bar, choperia, cafeteria

1,50

1,95

2,25

2,70

Bombonieri

1,15

1,50

1,73

2,07

Buffet

1,50

1,95

2,25

2,70

Caldo de Cana e Pastelaria

0,85

1,11

1,28

1,53

Cantina

1,40

1,82

2,10

2,52

Churrascaria, restaurante, pizzaria

1,70

2,21

2,55

3,06

Hotel, motel, pensão, dormitório

1,70

2,21

2,55

3,06

Lanchonete – sucos, sanduíches, refrigerantes

1,15

1,50

1,73

2,07

Self-services

1,40

1,82

2,10

2,52

Sorveteria

1,15

1,50

1,73

2,07

Traillers

1,15

1,50

1,73

2,07

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS: 11.40.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Aeronaves

1,70

2,21

2,55

3,06

Armazéns Gerais

1,70

2,21

2,55

3,06

Artigos do vestuário

1,40

1,82

2,10

2,52

Artigos para festas, inclusive decoração

1,15

1,50

1,73

2,07

Bens móveis – arrendamento mercantil

1,15

1,50

1,73

2,07

Cemitério

1,40

1,82

2,10

2,52

Computadores para uso via internet

1,15

1,50

1,73

2,07

Depósito de blocos de mármores, granitos, etc – venda

1,40

1,82

2,10

2,52

Depósito fechado

0,60

0,78

0,90

1,08

Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

1,15

1,50

1,73

2,07

Estacionamento, parqueamento – privativo

1,15

1,50

1,73

2,07

Fitas de vídeo, games, CD

1,15

1,50

1,73

2,07

Guarda volumes

1,15

1,50

1,73

2,07

Jogos e máquinas eletrônicas – fliperamas, videogames, sinucas, totós, “lan house”

1,15

1,50

1,73

2,07

Mão de obra para transporte de cargas em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância

1,40

1,82

2,10

2,52

Máquinas e equipamentos para construção civil

1,70

2,21

2,55

3,06

Máquinas reprográficas

0,85

1,11

1,28

1,53

Máquinas, equipamentos para uso agropecuário

1,70

2,21

2,55

3,06

Veículos automotores

1,40

1,82

2,10

2,52

Vigilância

1,15

1,50

1,73

2,07

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS: 11.50.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Boate, “drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e similares

1,70

2,21

2,55

3,06

Circos e parques de diversões:

 

 - dia

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,00

1,30

1,50

1,80

Cinemas, teatros, casas de espetáculos

1,40

1,82

2,10

2,52

Corridas de veículos ou exibições assemelhadas:

 

 - dia

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

Espetáculos artísticos, cinematográficos, jogos de destreza física, pista de patinação, congêneres, exposição, stand em exposição

 

- dia

0,30

0,39

0,45

0,54

- mês

1,15

1,50

1,73

2,07

Espetáculos artísticos esporádicos,   tais  como: “shows”,  festivais,  recitais  e outros;   desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros:

 

 - dia

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

Exploração de bingos

1,15

1,50

1,73

2,07

Jogos, aparelhos e  instrumentos  de entretenimento mediante pagamento por unidade: ringue  de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração:

 

 - dia

1,40

1,82

2,10

2,52

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

 - ano

1,70

2,21

2,55

3,06

Quaisquer espetáculos e diversões não especificados:

 

 - dia 

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

 - ano

1,70

2,21

2,55

3,06

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS: 11.60.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT UPFMC

QUANT

UPFMC

Academia de ginástica, musculação, artes marciais, lutas

1,15

1,50

1,73

2,07

Albergues, asilos, orfanatos

0,60

0,78

0,90

1,08

Associações, cooperativas, federações, sindicatos

0,60

0,78

0,90

1,08

Cartórios e tabelionatos

1,15

1,50

1,73

2,07

Clubes

1,15

1,50

1,73

2,07

Concessionária de serviços de utilidade pública

1,70

2,21

2,55

3,06

Creche

0,85

1,11

1,28

1,53

Curso em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Educação especial – deficientes, 1º, 2º graus – profissional

0,60

0,78

0,90

1,08

Ensino regular – pré-escolar, 1º, 2º graus, pré-vestibular

1,15

1,50

1,73

2,07

Ensino superior

1,70

2,21

2,55

3,06

Ensino técnico-profissionalizante, supletivo

0,60

0,78

0,90

1,08

Escola de esportes

0,85

1,11

1,28

1,53

Centro de formação de condutores 

1,70

2,21

2,55

3,06

Instituição científica, tecnológica, filosófica e cultural

1,15

1,50

1,73

2,07

Instituição religiosa

0,60

0,78

0,90

1,08

Organização cívica e política

0,60

0,78

0,90

1,08

Previdência Social - instituições particulares

1,70

2,21

2,55

3,06

Serviço social da indústria – SESI, Serviço Social de Comércio – SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53