LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2007.
Institui o Fundo Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental - FMMASA;
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMBIENTAL - FMMASA, que tem como objetivo assegurar, no âmbito do
Município de Colatina, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das
ações e projetos da Política de Meio Ambiente, incluindo a manutenção, melhoria
ou recuperação da qualidade de vida da população Colatinense.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental será administrado pelo Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental - SANEAR, ou outro órgão que vier a substituí-lo, em
articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental -
COMMASA, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo
à apreciação do COMMASA, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de
execução físico - financeiro, de acordo com os critérios e prioridades
definidos pelo COMMASA;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada
a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas
com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a
legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na
qualidade de gestão do Fundo e de acordo com legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos
competentes.
Artigo 3º - O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, que terá competência para:
I - Definir critérios e prioridades para aplicação dos
recursos do Fundo;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo
SANEAR, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no
orçamento do município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma
físico - financeiro apresentado pelo SANEAR;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de
contas apresentadas pelo SANEAR, antes de seu encaminhamento aos órgãos de
controle complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma
da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente
e Saneamento Ambiental:
I - Dotação orçamentária, consignada anualmente no
orçamento do município de Colatina;
II - Transferência oriunda dos orçamentos da União e do
Estado do Espírito Santo, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio
Ambiente;
III - Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da
imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;
IV - Ações contribuições, subvenções, transferências e
legados de origem nacionais e internacionais, público ou privado;
V - Recursos provenientes de convênios ou acordo com
entidades públicas e privadas;
VI - Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira,
na forma da legislação pertinente;
VII - Outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas,
obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito, e sua manutenção será de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Artigo 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental destina - se prioritariamente:
I - A promoção de estudos e pesquisas na área de
preservação e
Educação ambiental;
II - Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental, no tocante a recursos materiais e humanos;
III - A realização de campanhas educativas, programas de
treinamento e formação dos recursos humanos, seminários, e eventos que visem a
Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - Outras atividades pertinentes à atuação do SANEAR e
do COMMASA, na forma da legislação pertinente.
Artigo 6º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas
finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à
execução da despesas públicas.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriunda de receitas específicas;
II - Direitos que porventura vierem a construir;
III - Bens móveis que lhe forem destinados;
IV - Bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou
sem ônus;
V - Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
e Saneamento Ambiental as obrigações de qualquer natureza que porventura o
município de Colatina venha assumir para a manutenção e o funcionamento do
Fundo.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente
integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas
estabelecidas pela legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do
Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes,
na forma da legislação vigente.
Artigo 11 - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial destinado ao funcionamento do Programa de Trabalho do Fundo
Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.
Artigo 14 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e
operacionalização de Fundos assemelhados.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de março de 2.007.
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 19 de março de
2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Ângelo Giuberti, 343 - Bº
Esplanada - Colatina/ES
CEP: 29.702-902 - TEL/FAX: (27) 3177-7004