LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2007.

Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - FMMASA;

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - FMMASA, que tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Colatina, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações e projetos da Política de Meio Ambiente, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade de vida da população Colatinense.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Artigo 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental será administrado pelo Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - SANEAR, ou outro órgão que vier a substituí-lo, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, que terá as seguintes atribuições:

I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo à apreciação do COMMASA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico - financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo COMMASA;

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com legislação específica;

VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

Artigo 3º - O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, que terá competência para:

I - Definir critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo SANEAR, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do município;

IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico - financeiro apresentado pelo SANEAR;

V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SANEAR, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental:

I - Dotação orçamentária, consignada anualmente no orçamento do município de Colatina;

II - Transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado do Espírito Santo, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;

III - Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;

IV - Ações contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, público ou privado;

V - Recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades públicas e privadas;

VI - Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

VII - Outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e sua manutenção será de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

Artigo 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental destina - se prioritariamente:

I - A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação e

Educação ambiental;

II - Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, no tocante a recursos materiais e humanos;

III - A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação dos recursos humanos, seminários, e eventos que visem a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - Outras atividades pertinentes à atuação do SANEAR e do COMMASA, na forma da legislação pertinente.

Artigo 6º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução da despesas públicas.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DOS ATIVOS DO FUNDO

Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental:

I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda de receitas específicas;

II - Direitos que porventura vierem a construir;

III - Bens móveis que lhe forem destinados;

IV - Bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou sem ônus;

V - Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SEÇÃO II

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Artigo 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental as obrigações de qualquer natureza que porventura o município de Colatina venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

Artigo 10 - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Artigo 11 - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial destinado ao funcionamento do Programa de Trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

Artigo 14 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de Fundos assemelhados.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de março de 2.007.

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 19 de março de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

GABINETE DO PREFEITO

Av. Ângelo Giuberti, 343 - Bº Esplanada - Colatina/ES

CEP: 29.702-902 - TEL/FAX: (27) 3177-7004