LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 30 DE JULHO DE 2012

 

Altera redação do artigo 67 da Lei Complementar nº 12/1994:                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                  

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - A redação do artigo 67, da Lei Complementar nº 12/1994 que “atualiza critérios da Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina (UPFMC), Atualiza as Bases de Cálculo dos Tributos constantes da Lei nº 2.806/77 – Código Tributário Municipal, Base de Cálculo para ISS – Autônomo, Valor do Metro Quadrado de Construção e Terreno, Atualiza as Taxas de Serviços Urbanos, Taxas decorrentes do Poder de Polícia, Preços Públicos, Institui a Taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências”, passa a vigorar com o seguinte teor:

 

“Artigo 67 - Estão isento da Taxa:

 

I - O exercício da atividade de advogados autônomos, na observância de entendimentos, jurisprudências e decisões com trânsito em julgado;

 

II - O exercício da atividade de entidades formada por produtores rurais que contenham declaração de aptidão ao PRONAF/DAP, que não possuam fins econômicos”.

 

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de julho de 2012.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de julho de 2012.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.