LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 30 DE
JULHO DE 2012
Altera
redação do artigo 67 da Lei Complementar nº 12/1994:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - A redação do artigo 67, da Lei Complementar nº 12/1994 que
“atualiza critérios da Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina (UPFMC),
Atualiza as Bases de Cálculo dos Tributos constantes da Lei
nº 2.806/77 – Código Tributário Municipal, Base de Cálculo para ISS –
Autônomo, Valor do Metro Quadrado de Construção e Terreno, Atualiza as Taxas de
Serviços Urbanos, Taxas decorrentes do Poder de Polícia, Preços Públicos,
Institui a Taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências”, passa a vigorar
com o seguinte teor:
“Artigo 67 - Estão isento da Taxa:
I - O exercício da
atividade de advogados autônomos, na observância de entendimentos,
jurisprudências e decisões com trânsito em julgado;
II - O exercício da atividade
de entidades formada por produtores rurais que contenham declaração de aptidão
ao PRONAF/DAP, que não possuam fins econômicos”.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30
de julho de 2012.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de julho de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.