DECRETO Nº 20.649, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COLATINA
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
tendo
em
vista o que dispõe o Artigo 260 da
Lei
Orgânica do
Município e o Regimento
Comum da Rede Municipal de Ensino, DECRETA:
TÍTULO I
DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES
Capítulo I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O Processo de escolha de Diretores e Coordenadores de Turno Escolares das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino será efetuado mediante Eleições Diretas, organizado na forma deste
Decreto.
Parágrafo Único - As Eleições serão processadas através do voto direto e secreto, realizadas em datas a serem fixadas por meio
de Portaria divulgada
pela
Secretária Municipal de Educação.
Art. 2º - Os cargos de Diretor e Coordenador de Turno Escolares terão função gratificada que variará de
acordo com a classificação da
escola, conforme
Estatuto
do Magistério Público Municipal.
Art. 3º - As Unidades Escolares
terão autonomia pedagógica e administrativa, formuladas
e implementadas
na Proposta Pedagógica, em consonância com as
políticas públicas
vigentes e as normas do sistema de
ensino.
Art. 4º - Compete ao Diretor Escolar:
I – acompanhar a
execução
da organização curricular e desempenho dos alunos, oportunizando revisões e adaptações com vista
à maior produtividade
da escola
e melhor qualidade
do ensino;
II – sistematizar o estudo e a análise da documentação e legislações vigentes, pertinentes ao ensino e ao
magistério;
III – representar o estabelecimento de ensino perante órgãos e/ou autoridades do poder público e
em atividades de
caráter cívico, social e cultural;
IV – participar das reuniões do Conselho
de Escola e Conselho
de Classe;
V – coordenar as
atividades
de matrícula, censo escolar, transferência de alunos, observadas as
diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação e legislação
própria;
VI – encaminhar ao órgão competente as solicitações de licenças do pessoal docente, técnico e
administrativo;
VII – fiscalizar o recebimento, armazenagem e preparo da merenda escolar e prestar contas junto ao
órgão competente;
VIII – promover a articulação gradativa da escola, família e comunidade por meio do Conselho de
Escola, incentivando e sensibilizando
para
a co-participação
na responsabilidade de
educar;
IX – articular o
uso
do espaço escolar pela comunidade do
entorno da
escola;
X – incentivar e promover o
bom
relacionamento entre o corpo
técnico-administrativo, docente
e discente da Escola, usando
de diplomacia no
trato das questões ético-profissionais;
XI – supervisionar com regularidade os
serviços
de secretaria, escrituração escolar, arquivo e
documentação de alunos, professores e demais
funcionários, mantendo atualizado o sistema de
dados sobre
a realidade
escolar e zelar para que os mesmos sejam fornecidos aos órgãos
competentes;
XII – coordenar o processo de avaliação das
ações
pedagógicas, técnico-administrativas
e financeiras desenvolvidas na unidade escolar;
XIII – comunicar ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público os casos de maus tratos, atos
de
indisciplina graves
ou
infracionais,
envolvendo alunos, assim como
de
reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite percentual permitido em lei;
XIV – elaborar, em conjunto
com
a equipe escolar e o Conselho de Escola, a Proposta
Pedagógica atendendo às normas regimentais e
à legislação vigente;
XV – assegurar o
cumprimento da
organização curricular e
do calendário escolar;
XVI – submeter ao Conselho
de Escola, para
apreciação e aprovação, o plano
de aplicação dos recursos financeiros;
XVII – apresentar, anualmente, à Secretaria
Municipal de Educação, ao Conselho de
Escola e à comunidade escolar o resultado da avaliação da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria
da qualidade
do ensino
e ao alcance das metas estabelecidas;
XVIII – informar à comunidade
escolar sobre
processos e resultados da sistemática
de avaliação;
XIX – informar aos pais ou
responsáveis sobre
a frequência e rendimento
escolar de
seus filhos;
XX – coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria
Municipal de
Educação
e legislação em vigor;
XXI – zelar pelo cumprimento das
disposições legais, informando à Comunidade Escolar as diretrizes e
normas emanadas da
Secretaria
Municipal
de Educação;
XXII – manter atualizado o tombamento dos bens públicos e, em conjunto
com
todos os segmentos
da comunidade
escolar, zelar pela
sua
conservação;
XXIII – participar efetivamente de reuniões, cursos de formação e demais eventos promovidos pela
Secretaria
Municipal de
Educação, quando
convocados;
XXIV – outras atividades correlatas.
Art. 5º - Compete ao Coordenador de Turno
Escolar:
I – planejar suas
atividades
diárias
de acordo com
as normas
estabelecidas
pela
Proposta
Pedagógica
da escola
e Regimento
Comum das escolas municipais;
II – dar início e término às atividades do seu turno de trabalho, verificando, antes do início das
mesmas, o material didático necessário, solicitado previamente pelo docente e as condições de
higiene do
estabelecimento
de ensino;
III – dar início e término
ao recreio
escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse
período;
IV – fazer cumprir os horários e atividades de seu turno, controlando a frequência e a pontualidade
dos servidores administrativos, docentes e discentes;
V – controlar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao diretor os possíveis
imprevistos;
VI – acompanhar diariamente o embarque e desembarque dos
alunos
atendidos
pelo transporte
escolar, onde houver;
VII – registrar as faltas dos professores controlando
a reposição
de aulas;
VIII – fazer trabalho integrado com os demais membros da equipe gestora, Conselho de Escola e Pais de alunos para decisões quanto a problemas disciplinares discentes, ocorridos no seu turno;
IX – registrar, em fichas
ou em livro próprio, as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho,
fazendo os encaminhamentos necessários;
X – Prestar os primeiros socorros
a discentes
e servidores da unidade escolar que adoecerem ou sofrerem algum acidente durante seu turno de trabalho, fazendo os devidos
registros e os encaminhamentos que se fizerem necessários;
XI – acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos Auxiliares de Serviços Gerais e informar
ao Diretor sobre suas observações e
encaminhamentos;
XII – elaborar, em conjunto com o Pedagogo e o Diretor Escolar, os horários de aulas, de recuperação, de reposição
e atividades extraclasse desenvolvidas pela escola;
XIII – incentivar
e promover o bom relacionamento entre o corpo técnico-administrativo, docente e discente
da
Escola, usando
de diplomacia no
trato das questões ético-profissionais;
XIV – participar na elaboração do planejamento e demais
providências relativas
às atividades extraclasse;
XV – manter contato permanente com o Diretor Escolar, a
fim de
informá-lo sobre as ocorrências mais importantes, discutindo quanto
à solução
das mesmas;
XVI – participar das reuniões do Conselho de Escola e Conselho de Classe e de outros órgãos colegiados;
XVII – participar efetivamente de reuniões, cursos de formação e demais eventos promovidos pela Secretaria
Municipal de
Educação, quando
convocados;
XVIII – atender às solicitações do Diretor Escolar, desde que
inerentes à sua
função.
Capítulo II
DOS CANDIDATOS A DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES
Art. 6º - Poderão inscrever-se para o Processo de Escolha de Diretor Escolar da Rede Municipal
de Ensino os profissionais que preencherem os requisitos
básicos, quanto à situação funcional,
formação
e participação na primeira
etapa prevista no artigo 13
deste
decreto.
§ 1º - São requisitos básicos para inscrição no Processo de Escolha de Diretor Escolar da Rede
Municipal de Ensino:
I – pertencer ao quadro efetivo do Magistério Público da Rede Municipal ou estar cedido através dos
Convênios de Municipalização
do Ensino firmados com o Governo
do Estado do
Espírito
Santo;
II – ter disponibilidade
de horário integral para
prestar assistência à Unidade
Escolar;
III – não possuir nenhum fato desabonador em sua ficha funcional, nem estar respondendo a
Processo Administrativo;
IV – Possuir Licenciatura Plena
em
Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar ou
Licenciatura Plena na
Área de Educação, com Curso na
área
de Gestão
Escolar com formação em
nível
de pós-graduação “Lato-Sensu”, com experiência
docente mínima de
03 (três) anos;
V – apresentar atestado
de bons antecedentes;
VI – ter participado integralmente do Curso
de
Formação, previsto na 1ª etapa descrita no artigo 13.
§ 2º - O candidato
em período probatório deverá
apresentar experiência
na área
do magistério
de, no
mínimo, 05
(cinco) anos.
§ 3º - Não havendo profissional habilitado, conforme o estabelecido no
inciso
IV, poderá se candidatar para o cargo de
Diretor Escolar o profissional do
Magistério
habilitado
em
nível superior, em curso de
Licenciatura
Plena, de acordo com a modalidade
de ensino
oferecida
pela
Unidade Escolar, em consonância
com
o estabelecido
pelo Estatuto do
Magistério Público
Municipal, comprovando 03
(três) anos de
experiência
de regência de
classe.
Art. 7º - O candidato à função de Diretor Escolar que possuir dois cargos de magistério só poderá
se inscrever nas Unidades Escolares que tenham dois ou
mais turnos diários de
funcionamento.
Parágrafo Único. Incluem-se nesse critério as unidades escolares com apenas um turno de
atendimento regular, mas que desenvolvam atividades de
jornada ampliada
no contraturno.
Art. 8º - De acordo com o artigo 65, da Lei nº 6.355/2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de Colatina, a divisão das
categorias
dar-se-á de acordo com o número de alunos matriculados na
Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O candidato à
função de Diretor que possuir dois cargos efetivos de
magistério,
por
força de cumulação legal, deverá cumprir 50 (cinquenta) horas
semanais, nos
horários
de funcionamento
da Unidade
Escolar, declarando
esta disponibilidade
no ato da
inscrição.
Art. 9º - Poderão inscrever-se para o Processo de Escolha para Coordenador
de turno das Escolas da Rede Municipal de Ensino, os profissionais
que
preencherem os seguintes requisitos básicos:
I – pertencer ao quadro efetivo do magistério
público da
rede
municipal ou
estar cedido
através dos Convênios de
Municipalização do
Ensino
firmados com o Governo do
Estado
do Espírito Santo;
II – possuir habilitação em Nível Superior (Licenciatura Plena) na Área
de Educação;
III – não possuir nenhum fato desabonador em sua ficha funcional, nem estar respondendo a
Processo Administrativo;
IV – apresentar atestado
de bons antecedentes;
V – ter participado
integralmente do
Curso de
Formação, previsto
na 1ª etapa
descrita no
artigo
13; VI – ter disponibilidade para cumprir a carga horária de 30 horas semanais no turno para o qual
está se
candidatando, de acordo com o artigo
72,
da Lei nº 6.355/2016;
VII – possuir experiência mínima
de 03
(três) anos na
área
do Magistério;
VIII – apresentar experiência na área do magistério de, no mínimo, 05 (cinco) anos, se ainda estiver
cumprindo o período
probatório.
Art. 10 - Os candidatos à Coordenação de
Turno poderão pleitear vaga nas Unidades Escolares
que
possuam 150 (cento e cinquenta) alunos ou mais por turno, classificados de acordo com o artigo 68, da
Lei
nº 6.355/2016.
Parágrafo Único - Caso haja redução no número de alunos
o Coordenador Escolar do Turno em questão será
destituído do
cargo.
Art. 11 - Excepcionalmente, os candidatos à vaga de Coordenador de
Turno poderão inscrever-se
nas
Unidades
Escolares que possuam 100 (cem) alunos
ou mais matriculados por turno e, destes, no mínimo 30 (trinta) utilizem o Transporte Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Será vedada a inscrição no Processo de Escolha para Diretor e Coordenador de Turno Escolar para
o candidato
que:
I – tenha praticado atos de improbidade administrativa ou atos ilícitos na administração pública ou
que esteja respondendo a processo
administrativo;
II – esteja em benefício amparado pelo INSS (auxílio-doença) ou
em
Licença sem Vencimento para
trato de
interesses particulares, excetuando-se a Licença Maternidade;
III – exerça cargo
ou função
em
outra Instituição
Federal, Estadual, Municipal ou
Particular em
horários compatíveis com o horário
de funcionamento da
Unidade
Escolar;
IV – esteja à disposição de
outro
órgão fora da
Secretaria Municipal de Educação;
V – não possua os pré-requisitos mínimos para o exercício da função na forma estabelecida no presente
Decreto
e demais normas definidas por portaria
emitida pela SEMED.
Capítulo III
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES
E COORDENADORES DE TURNO ESCOLARES
Artigo 13 - O processo de escolha para diretores e coordenadores de Turno escolares acontecerá em duas etapas organizadas pela Secretaria
Municipal de
Educação, a saber:
I – 1ª Etapa – Curso de Formação que abordará temas
pertinentes
ao desempenho do cargo de
diretor e
coordenador escolar, cujo certificado se
constituirá
como
pré-requisito para
a participação na
2ª etapa;
II – 2ª Etapa – Verificação da liderança dos
candidatos inscritos, por unidade escolar, por meio de eleição
direta
e secreta.
Parágrafo Único.
O detalhamento
da realização
das
etapas
de que trata
este artigo será
regulamentado em portaria específica.
Capítulo IV
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 14 - A 2ª etapa do processo de escolha para diretores e coordenadores de Turno escolares será coordenada por uma Comissão Eleitoral Municipal, nomeada pelo Prefeito Municipal e uma Comissão Eleitoral Escolar, instituída pela Secretária Municipal de Educação em cada Unidade Escolar.
Seção I
Da Comissão Eleitoral Municipal
Art. 15 - A Comissão Eleitoral Municipal será
composta pelos seguintes representantes:
I – três representantes da Secretaria
Municipal de
Educação;
II – um representante do
segmento
do magistério
do Ensino
Fundamental indicado pelo SISPMC;
III – um representante
do
segmento do
magistério da
Educação Infantil indicado pelo SISPMC;
IV – um representante
do
segmento
de Pais dos Conselhos de Escola.
Art. 16 - Os membros da Comissão Eleitoral Municipal deverão ser indicados em reunião específica
para este fim, indicados por seus respectivos segmentos.
§ 1º - O Presidente da
Comissão Eleitoral Municipal será
um dos representantes da
SEMED.
§ 2º - Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, os cônjuges e
parentes até segundo
grau, consanguíneos ou
afins dos candidatos.
§ 3º - A ausência de representante de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão
Eleitoral Municipal.
Art. 17 - À Comissão
Eleitoral Municipal compete:
I – Determinar à Comissão Eleitoral Escolar a adoção das providências preconizadas neste Decreto prestando todo o apoio
necessário
a fim de
assegurar seu fiel cumprimento;
II – Tornar pública a data da eleição dos Diretores e Coordenadores Escolares visando à participação
efetiva de
toda
a comunidade escolar:
III – Providenciar e distribuir o material
necessário
à realização da
2ª etapa do processo
de
escolha
para diretores e coordenadores escolares, prevista
no artigo 13, deste decreto;
IV – Coordenar e supervisionar a 2ª etapa
do processo;
V – Receber e homologar as inscrições dos candidatos nesta
etapa;
VI – Receber e decidir sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como os
recursos provenientes da
divulgação
dos
resultados da 2ª etapa
do processo;
VII – Datar e registrar o
horário de
recebimento dos recursos e impugnações;
VIII – Encaminhar à Secretária Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de
candidatos e
recursos proferidos;
IX – Acompanhar o processo de
votação e apuração,
por meio
de seus
membros ou
por credenciamento
de fiscais;
X – Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não
solucionadas pela Comissão
Eleitoral Escolar;
XI – Declarar nulas as Eleições na Unidade Escolar em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:
a) resultados fraudulentos, devidamente comprovados;
b) rasuras em atas e
demais documentos que
fazem parte
do Processo Eleitoral;
c) falta de assinatura dos componentes da
mesa de votação
nas cédulas.
XII – Encaminhar à Secretária Municipal de Educação a relação dos eleitos para providências
cabíveis;
XIII –
Resolver os casos omissos.
Seção II
Da Comissão Eleitoral Escolar
Art. 18 - Caberá à Comissão Eleitoral Escolar coordenar o processo de eleição de Diretores e Coordenadores de Turno
das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 19 - A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser formada por 04 (quatro) membros integrantes do
Conselho de Escola, com representação de todos
os
segmentos, tendo como presidente um dos membros que ocupe
cargo
de magistério
na unidade
escolar.
§ 1º - Serão impedidos
de
integrar a Comissão Eleitoral Escolar os
candidatos, os
cônjuges
e parentes até
segundo grau, consanguíneos ou afins dos candidatos.
§ 2º - Em caso de impedimento de membros do Conselho de Escola para a composição da Comissão Eleitoral Escolar, a
vaga deverá ser ocupada por outro representante do mesmo segmento, independente
de pertencer ao
Conselho.
Art. 20 - Compete à Comissão Eleitoral de cada
Unidade Escolar:
I – Divulgar amplamente a 2ª etapa do processo de escolha para diretores e coordenadores escolares no
âmbito da
Unidade Escolar e da
comunidade local;
II – Orientar os candidatos na organização da documentação necessária às candidaturas;
III – Inscrever todos os candidatos nos dias previstos na portaria que normatiza o Processo Eleitoral; IV – Encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, para a homologação, as inscrições dos Candidatos observando as normas pertinentes;
V – Coordenar o
processo
de propaganda eleitoral na
Unidade Escolar, instruindo
a comunidade escolar sobre a importância, responsabilidade
e objetivos da eleição;
VI – Afixar, em local público, a convocação para as Eleições e demais atos pertinentes, com a necessária
antecedência;
VII – Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, os recursos relativos
aos
candidatos inscritos
na
2ª etapa do processo de escolha para diretores e coordenadores escolares;
VIII – Organizar os debates com todos
os
segmentos envolvidos
no Processo Eleitoral, garantindo
oportunidades
iguais de propaganda eleitoral, que deverá ser encerrada um dia antes da data da eleição;
IX – Diligenciar sobre a ética
em
todo Processo Eleitoral, com caráter fiscalizador e
disciplinador de propaganda, evitando a indução
ao
voto;
X – Estabelecer número para os candidatos concorrentes, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto;
XI – Fornecer aos candidatos crachás de identificação que deverão ser usados durante a campanha eleitoral;
XII – Realizar sorteio para
determinar a ordem dos candidatos na cédula de votação;
XIII – Tratar da legitimidade
do votante
analfabeto
que
não possuir documento
hábil de
identidade;
XIV – Elaborar a
relação
dos votantes, junto à Secretaria
da Escola;
XV – Carimbar todas as cédulas de
votação com o nome do estabelecimento de ensino e garantir que
sejam rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar e pelos componentes da mesa
de
votação;
XVI – Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;
XVII – Supervisionar os trabalhos de eleição
e apuração;
XVIII – Notificar o candidato que coagir ou atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e
demais concorrentes, inclusive
com
afirmações infundadas ou de sufrágio com as ações de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o
voto, bem ou
vantagem pessoal de
qualquer natureza, a partir de
sua inscrição até o dia da eleição, sob pena de cassação do registro.
XIX – Credenciar 01
(um) fiscal por candidato concorrente, dentre os eleitores da
Unidade Escolar;
XX – Estabelecer o número
e os
locais das mesas receptoras;
XXI – Guardar todo o material da Eleição, após o encerramento do processo, pelo prazo de 60
(sessenta) dias antes da
incineração;
XXII – Elaborar ata com o resultado das eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Municipal,
dentro
do
prazo estabelecido
no cronograma
de que
trata o parágrafo
único, art. 1º, deste
Decreto.
Capítulo V
DAS INSCRIÇÕES NA 2ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA
DIRETORES E COORDENADORES DE TURNO ESCOLARES
Art. 21 - O ato de
inscrição para
a 2ª
etapa do
processo
de Escolha
para
Diretor e
Coordenador de Turno
Escolar será
encaminhado pela Comissão
Eleitoral Escolar por meio
de requerimento, em formulário
próprio, com os seguintes documentos:
I – Cópia do último contracheque;
II – Cópia do documento que
comprove a formação
mínima exigida;
III – Cópia dos documentos pessoais;
IV – Cópia do certificado
do Curso
de Formação
previsto
no inciso I, artigo 13, deste decreto;
V – Declaração de disponibilidade para prestar assistência à unidade escolar em todos os seus
turnos de
funcionamento, para
os
candidatos à direção escolar.
Art. 22 - Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas ou mais Unidades
Escolares.
Parágrafo Único - Os candidatos à Coordenação de Turno Escolar deverão especificar, no ato da inscrição, o turno
para
o qual estão se candidatando.
Art. 23 - A inexatidão de declaração e irregularidade da documentação, ainda que verificadas
posteriormente, eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando todos
os atos
delas decorrentes.
Art. 24 - Será considerado
inelegível o
candidato
que:
I – Não se inscrever no
prazo
previsto;
II – Esteja em benefício amparado pelo INSS (auxílio-doença) ou em Licença
sem Vencimento para trato
de interesses particulares, excetuando-se
a Licença
Maternidade;
III – Esteja respondendo
a processo administrativo;
IV – Exerça cargo ou função em outra Instituição Federal, Estadual ou Particular que incompatibilize o pleno
exercício da função
para a qual está
se candidatando;
V – Esteja em Estágio Probatório, exceto se comprovar experiência na área do Magistério por um período
não
inferior a (05) cinco anos;
VI – Não possua
os
pré-requisitos mínimos exigidos, na
forma
estabelecida
por
este Decreto.
Art. 25 - É vedado ao candidato alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento depois de efetivada
a inscrição.
Parágrafo Único - A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das
normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 26 - Até vinte e quatro horas depois do prazo previsto para as inscrições dos candidatos o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar receberá os
pedidos de impugnação eleitoral contra concorrentes, devidamente
fundamentados, devendo encaminhá-los à Comissão Eleitoral
Municipal, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 27 - Não havendo impugnações a serem julgadas, a
Comissão Eleitoral Municipal homologará
as inscrições
dos
concorrentes, dando
ciência imediata
à Comissão Eleitoral Escolar para
conhecimento dos votantes.
Capítulo VI
DO PROCESSO ELEITORAL Seção I
Da Propaganda Eleitoral
Art. 28 - É assegurado
aos
candidatos
o direito de
campanha eleitoral a partir da
homologação
das
inscrições e até 24
(vinte
e quatro) horas antes do dia designado
para as eleições.
Art. 29 - A campanha de que trata o artigo anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de democratização da educação e suas
estratégias para implementação da
Proposta
Pedagógica da
Escola
e será coordenada
pela
Comissão
Eleitoral Escolar.
Art. 30 - A campanha
eleitoral deverá
ser organizada de
forma
a contemplar:
I – Debates e/ou discussões entre os candidatos e destes com a comunidade escolar durante o
período estipulado no cronograma, encerrando-se 24 (vinte e quatro) horas antes do término do mesmo e;
II – Afixação de material de propaganda na unidade escolar, em locais determinados pela Comissão
Eleitoral
Escolar, com igualdade
para todos os candidatos.
Art. 31 - É vedado na
campanha
eleitoral:
I – Perturbar a
ação
pedagógica e administrativa
da Unidade Escolar;
II – Prejudicar a higiene
da Unidade Escolar, principalmente
com
pichações em seu prédio;
III – Praticar campanha eleitoral durante
as
24 (vinte
e quatro) horas que antecedem as eleições;
IV – Utilizar de
meios como patrocínios e outros alheios à
ética do
processo educacional.
Art. 32 - As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do
professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos e serão
coordenadas pela
Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 33 - Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas
a influir no
resultado
da
votação.
Seção II Dos Votantes
Art. 34 -
Para o fim do disposto
no parágrafo
único, Art.1º, deste
Decreto
terão direito
a voto:
I – Todos os servidores efetivos
e em designação temporária em exercício no estabelecimento de ensino;
II – Professores com Lotação Efetiva na Unidade Escolar, afastados por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal;
III – O pai, ou
a mãe, ou
o responsável
pelo
aluno, regularmente matriculado
e frequente;
IV – Alunos regularmente matriculados e frequentes, que na data da
eleição tenham, no mínimo, 14 (catorze) anos de
idade;
V – Membros da comunidade onde a Unidade Escolar está inserida que compõem o Conselho de Escola.
Art. 35 - Independentemente de pertencer a mais de uma categoria de segmento da comunidade escolar ou do número de
filhos matriculados no estabelecimento de
ensino, cada eleitor tem direito
a votar com apenas uma cédula.
Art. 36 -O profissional do magistério, em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em Unidades Escolares diferentes, terá direito
de
votar em cada local
de trabalho.
Art. 37 - Não terão direito de
votar, na condição de Profissional de Magistério ou de Servidor
Administrativo, as
pessoas
pertencentes
a estas categorias que se encontram licenciadas, respeitando-se
o disposto
no inciso II, do
artigo
11 deste
Decreto.
Seção III
Das Mesas
Receptoras
Art. 38 - As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure
a privacidade
e o voto secreto do
eleitor.
Parágrafo Único - Na mesa de votação haverá a listagem de eleitores organizada pela Comissão
Eleitoral
Escolar, juntamente com a Secretaria
da Escola.
Art. 39 - A Mesa Receptora, com 03 (três) membros, será composta por elementos do eleitorado,
designados e credenciados pela Comissão
Eleitoral Escolar.
§ 1º - Os mesários escolherão
entre si o Presidente
e o Secretário.
§ 2º - Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará
suas funções, respondendo pela
ordem e regularidade
do Processo Eleitoral.
§ 3º - Não poderão
ausentar-se, simultaneamente, o Presidente
e o Secretário
da mesa receptora;
§ 4º - Os candidatos, seus
cônjuges
e parentes
até 2º grau, consanguíneos
ou afins, não poderão ser membros das Mesas Receptoras.
Art. 40 - A mesa
receptora recolherá os votos dos eleitores no período
de
7 horas às 18 horas
do dia
da votação.
§ 1º - O horário de início da votação poderá ser adaptado às peculiaridades de cada unidade escolar desde que comunicado
por ofício, com antecedência, à Comissão
Municipal Eleitoral.
§ 2º - Cada votante poderá apor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das Mesas
Receptoras.
Art. 41 - Para atender aos
dois
turnos
de funcionamento das Mesas
Receptoras
será
admitida a
constituição de
dois ou
mais grupos de mesários para trabalharem subsequentemente, evitando-se a interrupção dos trabalhos.
Art. 42 - A Mesa Receptora é responsável pela recepção e entrega
das urnas e
dos documentos da
seção
à Comissão Eleitoral Escolar, bem como
pela
elaboração da
respectiva
ata.
Art. 43 - Ao Presidente da
Mesa Receptora compete
a fiscalização e o controle
da
disciplina
no recinto da votação.
Parágrafo Único - No recinto da
votação devem permanecer os membros da Mesa Receptora e o
eleitor, durante o tempo estritamente
necessário
para
o exercício
do voto, admitindo-se a
presença
do fiscal, devidamente credenciado
pela Comissão
Eleitoral Escolar.
Art. 44 - A votação
realizar-se-á de
acordo
com
os seguintes procedimentos:
I – A ordem de chegada do
eleitor respeitando-se
as
normas de conduta;
II – Os eleitores deverão identificar-se
perante a mesa receptora
com
documento
expedido por órgão oficial, que contenha
a sua fotografia;
III – A Mesa Receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença
como votante;
IV – De posse da cédula oficial, rubricada por, pelo menos, dois membros da mesa, o eleitor, em cabine
indevassável, apõe o seu voto
e deposita
a cédula na urna
à vista
dos mesários.
Art. 45 - Não constando da lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, conforme formulário próprio, se obtiver a legitimidade reconhecida pela Comissão
Eleitoral Escolar, por meio
de documento
que
será anexado à listagem.
Art. 46 - Cada candidato terá direito a dispor de 01 (um) fiscal, dentre os eleitores da Unidade
Escolar, antecipadamente credenciado pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que solicitará ao
presidente
da mesa
de
votação
o registro em ata de
eventuais irregularidades.
Art. 47 - Compete à Mesa
Receptora:
I – Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
II – Autenticar, com rubricas, as cédulas oficiais;
III – Lavrar ata
da
votação, constando todas as ocorrências;
IV – Verificar, antes do
eleitor exercer o
direito de voto, se o seu nome
consta
da lista
de
votação.
Art. 48 - Nos casos de dúvida, a mesa encaminhará o voto em separado, recolhendo-o em envelope
que
será devidamente identificado, lacrado e depositado na urna, com registro em ata, para posterior apreciação
da Mesa Apuradora.
Art. 49 - No horário fixado para o término das
eleições, o Presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a
votarem e impedindo de votar aqueles que se apresentarem após o horário de
encerramento da
votação.
Capítulo VII
DO QUORUM EXIGIDO
Art. 50 - O quorum para eleição de Diretores e Coordenadores de Turno Escolares em cada unidade escolar será de:
I – cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes dos grupos de servidores da unidade escolar, especificados nos incisos I e
II,
do artigo
34 deste
Decreto;
II – trinta por cento para o conjunto
constituído
pelos eleitores integrantes dos segmentos de pais,
mães
ou responsáveis, de alunos
regularmente matriculados
e membros
do conselho de escola,
conforme incisos III, IV e V do artigo 34
deste Decreto.
Parágrafo único. O quórum dos eleitores que votaram será comprovado pela ata de votação.
Art. 51 - Não sendo atingido o quórum estabelecido no
art. 50 deste Decreto, a Secretaria Municipal
de
Educação publicará nova Portaria convocando novo pleito a realizar-se, no máximo, em 30 (trinta)
dias após o primeiro
pleito, mantida
a exigência
de quórum.
Parágrafo Único. Não atingindo o quórum mínimo exigido para a eleição o Executivo nomeará o
Diretor e o(s) Coordenador(es) de Turno daquela Unidade Escolar, resguardando os
critérios estabelecidos no Decreto.
Capítulo VIII
DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE
Art. 52 - A apuração será
pública e procedida pelos membros da Mesa Apuradora, que se reunirão
logo
em seguida
ao encerramento
da
votação, em local público, na
própria escola.
§ 1º - Antes de iniciar-se a apuração da urna, a Mesa
Apuradora resolverá os casos de votos em
separado, se
houver.
§ 2º - Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.
§ 3º - Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos
votos, registrando-se
em ata
a ocorrência, independentemente de
pedido de
impugnação.
§ 4º - Iniciada a apuração, os trabalhos
não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrada de imediato em ata lavrada e assinada pelos
integrantes
da mesa apuradora, pelos fiscais credenciados e
pelos membros da
Comissão
Eleitoral Escolar.
Art. 53 - Será considerado
voto a
manifestação expressa em cédula oficial, com o carimbo da Unidade
Escolar, devidamente
rubricada pela Mesa Receptora, devendo ser consideradas nulas as
cédulas que:
I – Indiquem mais de um nome ou
número, por função;
II – Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que visem à
anulação
do
voto;
III – Registrem nomes não
inscritos regularmente.
Art. 54 - A inversão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalida o voto, desde que seja
possível a identificação
do candidato.
Parágrafo Único - As dúvidas que forem levantadas na escrituração serão resolvidas
pela Mesa
Apuradora, em decisão da maioria de votos, podendo-se recorrer à Comissão Eleitoral Escolar e,
em última instância, à Comissão
Eleitoral Municipal.
Art. 55 - Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo a mesma
lacrada e guardada para o efeito
de
julgamento
de eventuais recursos interpostos.
Art. 56 - Concluídos os trabalhos de escrituração e lavrada a ata dos resultados e da sua divulgação,
a Mesa Apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar a ata
de votação e apuração e todo
o material
do Processo Eleitoral para
as
seguintes providências:
I – Encaminhamento
das atas de
votação e de
apuração
para a Comissão
Eleitoral Municipal;
II – Guarda de todo o material do Processo
Eleitoral pelo prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 57 - Feita a apuração será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
Parágrafo Único - Caso o candidato
não
alcance o disposto
no caput deste artigo o Executivo
nomeará o
Diretor e o(s) Coordenador(es) de Turno daquela Unidade Escolar, resguardando os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 58 - Ocorrendo o empate de dois ou mais candidatos, em primeiro lugar, os
vencedores
participarão de
novo
pleito, a
realizar-se, no máximo, em 30
(trinta) dias após o
primeiro pleito.
Art. 59 - Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar
impugnação, decidida de imediato pela Mesa Apuradora, que deverá anexar à ata
toda a documentação.
Art. 60. Divulgado o resultado do
Processo
Eleitoral pela
Mesa
Apuradora, qualquer votante, inclusive
candidato, poderá interpor recursos, sem efeito
suspensivo.
§ 1º - Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral
Escolar.
§ 2º - Ao receber o
recurso, a Comissão
Eleitoral Escolar anotará
no requerimento
o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão
Eleitoral Municipal.
§ 3º - O prazo para interposição de recursos será de 24 (vinte e quatro) horas
a contar da hora da divulgação do
resultado pela Mesa Apuradora.
Capítulo VIII
DO MANDATO, DA AVALIAÇÃO DO MANDATO E DA DESTITUIÇÃO DO CARGO
Art. 61 - O Diretor e Coordenador Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um
mandato de
03 (três) anos.
Parágrafo Único - A data da
posse dos eleitos será
fixada pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 62 - Os Diretores e Coordenadores de Turno Escolares serão
avaliados durante
o primeiro ano
de
mandato semestralmente e nos dois anos restantes a avaliação acontecerá anualmente,
contemplando-se
as
seguintes dimensões:
I – Gestão Participativa e Estratégica – com o objetivo de avaliar o desempenho da equipe gestora no
que se refere ao
relacionamento da
escola
com
a institucionalização
e funcionamento
de órgãos colegiados (conselho de escola, grêmio estudantil e outros), planejamento participativo,
estabelecimento de
parcerias, participação
de pais e
alunos, socialização
das informações e
outras atividades e
visão
estratégica.
II – Gestão Pedagógica – com o objetivo de avaliar
o desempenho da equipe gestora no que se refere
ao esforço da
escola
na atualização e enriquecimento do
seu
currículo, pela
adoção de
processos criativos e inovadores, levando em conta os resultados de avaliação dos alunos e o
trabalho
dos professores com a proposta
pedagógica da
escola.
III – Gestão de Recursos Humanos –
com o
objetivo
de
avaliar o desempenho da equipe gestora no que se refere à sua atuação junto aos professores, funcionários, pais e alunos, no que diz respeito
à execução da Proposta Pedagógica, levando em conta as formas de incentivo a essa
participação,
o desenvolvimento e a valorização
dos membros da
comunidade
escolar.
IV – Gestão de Serviços de Apoio, Recursos Físicos e Financeiros – com o objetivo de avaliar
o desempenho
da equipe gestora no
que se
refere
à sua atuação na
gestão dos serviços de apoio:
segurança, limpeza, merenda escolar, secretaria
e outros; no
uso, na conservação e na
adequação dos recursos
físicos: instalações
e equipamentos; e na captação, utilização e prestação de contas
de recursos financeiros.
V – Gestão de Resultados – com o objetivo de avaliar o desempenho da equipe gestora no que
se refere aos resultados obtidos pela escola em sua função de assegurar o acesso, a permanência e
o sucesso escolar, e
adoção de
mecanismos de monitoramento
e avaliação
desses resultados.
Art. 63 - Os critérios que pautarão a avaliação serão os constantes nas funções previstas nos artigos 4º
e 5º e nas dimensões descritas no artigo 62, deste
decreto.
Art. 64 - O processo
de
avaliação será
coordenado
pela
SEMED e será
regulamentado por legislação
específica.
Art. 65 - A destituição do
Diretor ou Coordenador de Turno
Escolar poderá ocorrer motivadamente:
I – Por descumprimento deste Decreto, no que diz respeito às
atribuições e responsabilidades
inerentes às
funções de Diretor e Coordenador de Turno, descritas
no
presente decreto em seus artigos 4º e 5º.
II – Por fatos que constituam ilícito penal, falta de
idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou por ineficiência administrativa e/ou pedagógica ou por infração funcional previstas no
Estatuto do
Magistério
Público
do Município de
Colatina.
Art. 66 - O não cumprimento das
funções
de
Diretor Escolar e Coordenador de Turno será
constatado na avaliação prevista no
artigo
62 deste decreto.
Parágrafo Único - Será assegurado o direito de defesa ao Diretor ou Coordenador de Turno face
às
ocorrências previstas nos incisos I e II, do
art. 65.
Art. 67 - O Conselho
de Escola, mediante decisão fundamentada
e documentada, pela
maioria
absoluta de seus
membros, poderá propor à Secretária Municipal de Educação, a instauração de sindicância, podendo esta
também ser determinada pela Secretária Municipal de Educação, para os
fins previstos no artigo 66
deste
decreto.
§ 1º - A sindicância será concluída em até 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 2º - A Secretária
Municipal de Educação
poderá
determinar o
afastamento do
indiciado, durante a realização da
sindicância, assegurado
o retorno
ao exercício
das
funções, caso
a decisão final seja
pela
não destituição.
Art. 68 - A vacância da função
de Diretor ou
Coordenador de Turno
Escolar ocorrerá
por
conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou
morte.
Art. 69 - Havendo alteração na condição do candidato eleito e/ou nomeado dentro dos critérios
estabelecidos
por este decreto, caberá ao órgão gestor o encaminhamento das
medidas cabíveis, visando o cumprimento
da regulamentação prevista
pelo mesmo.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 -
Somente as Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental poderão
eleger Diretor e
Coordenador de Turno de
acordo
com
os critérios estabelecidos neste
decreto.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
Escolas
do
Campo, Unidocentes
e Pluridocentes
e Escolas
Comunitárias Rurais, que possuem regime de funcionamento
específico
devido à metodologia pedagógica implantada.
Art. 71 - Não ocorrendo o exercício do candidato eleito será designado para cumprir o
mandato o
concorrente que, por ordem decrescente, tiver obtido votação
de,
no mínimo, 30% dos votos.
Art. 72 - O Prefeito Municipal nomeará o Diretor e o Coordenador de Turno, nos termos deste
Decreto, nos seguintes casos:
I – Não se confirmando a eleição
do candidato na
2ª etapa;
II – Não ocorrendo o processo
de escolha por falta de candidato.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, os candidatos nomeados cumprirão
o período do mandato
previsto neste
Decreto.
Art. 73 - Aos integrantes do Quadro do Magistério que vierem a ser nomeados para a função de
Diretor ou Coordenador de Turno será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão
funcional com todos os direitos e vantagens, como se no exercício de suas funções efetivas
estivessem.
Art. 74 - Após 60 (sessenta) dias do encerramento do resultado da eleição, não havendo recursos a serem julgados, todos os
documentos
relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Escolar, mantendo em arquivo, na Secretaria da Escola, as cópias das
atas e os documentos indispensáveis.
Art. 75. O procedimento eleitoral compreende a utilização dos anexos fornecidos pela Secretaria
Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - É permitida a reprodução dos anexos, desde
que
respeitadas as características originais.
Art. 76 - Os casos omissos e imprevistos serão apresentados e decididos pela Comissão Eleitoral
Municipal e, em última
instância, pela
Secretária Municipal de Educação.
Art. 77 - A Comissão
Eleitoral Municipal prestará
o apoio necessário
ao
desenvolvimento
de todo o
processo eleitoral.
Art. 78 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os seus
termos o disposto no
Decreto
nº 13.595, de 04
de
setembro de
2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 19 de
setembro
de 2017.
__________________________
Prefeito Municipal
Registrado
no Gabinete do
Prefeito Municipal
de Colatina, em 19
de setembro de
2017.
_____________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.