REVOGADO PELO DECRETO Nº 21.880/2018

 

DECRETO Nº 20.722, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

APROVA O PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL VIVENDA SANTA MARIA B”, SITUADO NA RUA PEDRO VITALI, BAIRRO FAZENDA VITALI, NESTE MUNICÍPIO, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ENGESTE ENGENHARIA ESPÍRITOSANTENSE LTDA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 66 e seguintes da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e do que consta dos processos protocolados sob n.ºs 13.006 e 14.468/2016, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o projeto de parcelamento do solo, denominado Loteamento “Residencial Vivenda Santa Maria B”, situado na Rua Pedro Vitali, bairro Fazenda Vitali, neste Município, de propriedade da empresa ENGESTE ENGENHARIA ESPÍRITOSANTENSE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 28.508.760/0001-23, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, anexa ao supramencionado processo.

 

Art. 2º O Loteamento “Residencial Vivenda Santa Maria B” compreende:

 

1) - Área a Lotear………………………….........…

..........................

30.110,49 m²

a) - Equipamento Comunitário......................

1.758,94 m²

 

b) - Espaço Livre Uso Comum……..............

1.864,78 m²

 

c) - Ruas, Avenidas e Passeios....................

8.114,34 m²

 

d) - Área Lotes……………............................

18.372,43 m²

 

2) - Área Verde……............................................

..........................

7.568,22 m²

ÁREA TOTAL.....................................................

..........................

37.678,71 m²

 

Art. 3º A expedição do “Alvará de Licença de Construção” para implantação do Loteamento “Residencial Vivenda Santa Maria B” está condicionada a:

 

1. apresentação da constituição da Garantia Hipotecária, na forma do artigo 65 da Lei nº 4.227/96;

2. apresentação pelo proprietário do loteamento do Termo de Compromisso de que cuida o artigo 67, seus incisos, da Lei n.º 4.227/96;

3. comprovação de possuir a LAI - Licença Ambiental de Implantação expedida pelo SANEAR;

4. o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto, para o loteador proceder à inscrição do loteamento no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina, sob pena de caducidade de aprovação (art. 69, Lei nº 4.227/96).

 

Art. 4º Este ato entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de outubro de 2017.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de outubro de 2017.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.