DECRETO Nº 20.828, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6° DO DECRETO N° 14.367, DE 05 DE JANEIRO DE 2011, PARA TRATAR DO PRAZO PARA CANCELAMENTO DA NFS-E:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1° -  O Decreto nº 14.367, de 05 de janeiro de 2011, que “institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, regulamentando o art. 27 da Lei Complementar 27/2003”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 6° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada a requerimento do emitente, desde que não tenha ocorrido o pagamento do imposto, devendo nestas situações ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da sua emissão, o pedido de deferimento do cancelamento  junto ao Setor de Tributação.

 

§1 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio emitente, antes do pagamento do imposto, no prazo máximo de 2 (dois) dias da data da sua emissão, por meio do aplicativo de emissão.

 

§2 - REVOGADO

………………………………………..

 

§5 - REVOGADO

 

§6 - REVOGADO

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.             

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de Novembro de 2017.

                           

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de Novembro de 2017.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.