DECRETO Nº 20.828, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6° DO DECRETO N° 14.367, DE 05 DE
JANEIRO DE 2011, PARA TRATAR DO PRAZO PARA CANCELAMENTO DA NFS-E:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1° - O Decreto nº 14.367, de 05 de janeiro de 2011,
que “institui a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, regulamentando o art. 27 da Lei
Complementar 27/2003”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 6°
- A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada a
requerimento do emitente, desde que não tenha ocorrido o pagamento do imposto,
devendo nestas situações ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
data da sua emissão, o pedido de deferimento do cancelamento junto ao Setor de Tributação.
§1 -
A NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio emitente, antes do pagamento do
imposto, no prazo máximo de 2 (dois) dias da data da sua emissão, por meio do
aplicativo de emissão.
§2
- REVOGADO
………………………………………..
§5
- REVOGADO
§6
- REVOGADO
Art. 2° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de Novembro de 2017.
__________________________
Prefeito Municipal
Registrado
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de Novembro de 2017.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.