DECRETO Nº 20.833, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o gozo de férias dos Servidores do Poder Executivo Municipal sem prejudicar a execução dos servidores públicos, DECRETA:

 

Artigo 1º - Regulamentar a concessão e gozo de férias dos servidores do Executivo Municipal nos termos que integram o presente Decreto.

 

Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos em conjunto com as demais Secretarias Municipais são responsáveis para observar e acompanhar o cumprimento do quadro Anual de Férias.

 

Artigo 3º - A marcação do período de gozo das férias é prerrogativa e responsabilidade exclusiva da chefia imediata com a anuência da Secretaria Municipal a qual o servidor estiver lotado.

 

§ 1º -  Desde que haja interesse da Administração, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

 

§ 2º -          Aos servidores que já requereram férias para o mês de dezembro de 2017 ou janeiro de 2018 até a publicação deste decreto, é facultado a opção pelo fracionamento que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º - Na ocasião de fracionamento de férias do servidor, o mesmo deverá indicar, no ato de seu requerimento, ao seu interesse, os períodos de férias para facilitar a compatibilização de suas férias com a necessidade do setor, não sendo permitida a mudança após a aprovação da escala de férias oficial.

 

§ 4º - Ocorrendo o fracionamento de férias do servidor que trata o parágrafo anterior, a gratificação de férias de cinquenta por cento referente o inciso IX, §1º do art. 38º da Lei Orgânica Municipal nº 3.547 de 05 de abril de 1990 será paga no primeiro período de gozo.

 

§ 5º - Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar, meses de janeiro, fevereiro e julho, aos servidores estudantes ou com filhos em idade escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho.

 

§ 6º - Os servidores cônjuges ou em situação equivalente, terão prioridade na marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho.

 

Artigo 4º - Caberá ao Secretário da Pasta analisar os quadros de férias das unidades subordinadas à sua Secretaria e fazer cumprí-los, atentando para possíveis excessos de servidores de férias em determinados períodos, devendo evitar ocorrer estrangulamentos da capacidade de serviços do setor.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidores celetistas, vencido um período e dez meses do próximo, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles, cujo mês para concessão deverá ser subsequente, vedado a renúncia pelo servidor, sendo as férias concedidas consideradas como gozadas, não gerando direito ulteriores.

 

Artigo 5º - Qualquer solicitação de alteração na escala de férias somente será levada a efeito mediante requerimento, aprovado pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta, com a devida justificativa e desde que haja a marcação do novo período, no mesmo ano da marcação anterior.

 

§ 1º - As alterações só serão válidas se comunicadas oficialmente a Secretaria Municipal de Recursos Humanos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período agendado e aprovado na escala de férias.

 

Artigo 6º - As férias somente poderão ser interrompidas ou postergadas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade competente, e em caso de deferimento, posterior expedição de Portaria pelo Secretário da Pasta para tal fim.

 

§ 1º - As férias interrompidas ou postergadas que não obedecerem ao disposto no caput deste artigo serão consideradas como gozadas pelo servidor, não gerando direito a gozo futuro das férias.

 

Artigo 7º - Não será permitido o fracionamento das férias, senão em benefício da Administração, como a devida justificação da chefia imediata e do Secretário da Pasta.

 

Artigo 8º - A escala de férias deverá ser enviada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos às Secretarias Municipais no mês de Outubro de cada ano, e depois de devidamente preenchida e aprovada, deverá ser devolvida à Secretaria Municipal de Recursos Humanos até o dia 30 (trinta) de Novembro ou no primeiro dia útil subsequente em caso de feriado ou final de semana.

 

Parágrafo Único - Encontrando-se no fim de 2017, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos enviará às Secretarias Municipais a escala de férias até 15 (quinze) de dezembro de 2017 e, após devidamente preenchida e aprovada, esta deverá ser devolvida a Secretaria Municipal de Recursos Humanos até 05 de janeiro de 2018.

 

Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá emitir o Aviso de Férias ao servidor, constando o período aquisitivo, os inícios e os retornos do fracionamento, se for o caso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início.

 

Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos poderá, por meio de Portaria, publicar o gozo de férias logo após o relatório devidamente entregue pelas Secretarias.

 

Artigo 11 - O servidor que não comparecer a Secretaria Municipal de Recursos Humanos para assinar o aviso de férias ou este não for entregue no prazo determinado, não estará apto a receber gratificação de férias, a que se refere o inciso IX, §1º do art. 38º da Lei Orgânica Municipal nº 3.547 de 05 de abril de 1990.

 

Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares e formulários para execução deste decreto.

 

Artigo 13 - Os descumprimentos dos prazos e das disposições estabelecidas neste Decreto serão objeto de apuração e providências pelo Executivo Municipal.

 

Artigo 14 - Fica revogado em todos os termos o Decreto nº 15.674, de 13 de dezembro de 2012.

 

Artigo 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.             

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2017.

                 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2017.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.