DECRETO Nº 20.833, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o gozo de férias dos
Servidores do Poder Executivo Municipal sem prejudicar a execução dos
servidores públicos, DECRETA:
Artigo 1º - Regulamentar a concessão e gozo de
férias dos servidores do Executivo Municipal nos termos que integram o presente
Decreto.
Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Recursos
Humanos em conjunto com as demais Secretarias Municipais são responsáveis para
observar e acompanhar o cumprimento do quadro Anual de Férias.
Artigo 3º - A marcação do período de gozo das
férias é prerrogativa e responsabilidade exclusiva da chefia imediata com a
anuência da Secretaria Municipal a qual o servidor estiver lotado.
§ 1º - Desde que haja interesse da Administração,
as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
§ 2º - Aos
servidores que já requereram férias para o mês de dezembro de 2017 ou janeiro
de 2018 até a publicação deste decreto, é facultado a opção pelo fracionamento
que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Na ocasião
de fracionamento de férias do servidor, o mesmo deverá indicar, no ato de seu
requerimento, ao seu interesse, os períodos de férias para facilitar a
compatibilização de suas férias com a necessidade do setor, não sendo permitida
a mudança após a aprovação da escala de férias oficial.
§ 4º - Ocorrendo
o fracionamento de férias do servidor que trata o parágrafo anterior, a
gratificação de férias de cinquenta por cento referente o inciso IX, §1º do art. 38º da Lei Orgânica
Municipal nº 3.547 de 05 de abril de 1990 será paga no primeiro período de
gozo.
§ 5º - Fica determinada como prioridade na
marcação de férias no período escolar, meses de janeiro, fevereiro e julho, aos
servidores estudantes ou com filhos em idade escolar, resguardado o direito da
Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho.
§ 6º - Os
servidores cônjuges ou em situação equivalente, terão prioridade na marcação de
férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em conceder
férias de acordo com a conveniência do trabalho.
Artigo 4º - Caberá ao Secretário da Pasta analisar
os quadros de férias das unidades subordinadas à sua Secretaria e fazer
cumprí-los, atentando para possíveis excessos de servidores de férias em
determinados períodos, devendo evitar ocorrer estrangulamentos da capacidade de
serviços do setor.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidores
celetistas, vencido um período e dez meses do próximo, deverá ser,
obrigatoriamente, concedido um deles, cujo mês para concessão deverá ser
subsequente, vedado a renúncia pelo servidor, sendo as férias concedidas
consideradas como gozadas, não gerando direito ulteriores.
Artigo 5º - Qualquer solicitação de alteração na
escala de férias somente será levada a efeito mediante requerimento, aprovado
pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta, com a devida justificativa e
desde que haja a marcação do novo período, no mesmo ano da marcação anterior.
§ 1º - As
alterações só serão válidas se comunicadas oficialmente a Secretaria Municipal
de Recursos Humanos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do
período agendado e aprovado na escala de férias.
Artigo 6º - As férias somente poderão ser
interrompidas ou postergadas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade competente, e em
caso de deferimento, posterior expedição de Portaria pelo Secretário da Pasta
para tal fim.
§ 1º - As férias interrompidas ou postergadas
que não obedecerem ao disposto no caput deste artigo serão consideradas como
gozadas pelo servidor, não gerando direito a gozo futuro das férias.
Artigo 7º - Não será permitido o fracionamento das
férias, senão em benefício da Administração, como a devida justificação da
chefia imediata e do Secretário da Pasta.
Artigo 8º - A escala de férias deverá ser enviada
pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos às Secretarias Municipais no mês
de Outubro de cada ano, e depois de devidamente preenchida e aprovada, deverá
ser devolvida à Secretaria Municipal de Recursos Humanos até o dia 30 (trinta)
de Novembro ou no primeiro dia útil subsequente em caso de feriado ou final de
semana.
Parágrafo Único - Encontrando-se no fim de 2017, a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos enviará às Secretarias Municipais a
escala de férias até 15 (quinze) de dezembro de 2017 e, após devidamente
preenchida e aprovada, esta deverá ser devolvida a Secretaria Municipal de
Recursos Humanos até 05 de janeiro de 2018.
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Recursos
Humanos deverá emitir o Aviso de Férias ao servidor, constando o período
aquisitivo, os inícios e os retornos do fracionamento, se for o caso, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início.
Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Recursos
Humanos poderá, por meio de Portaria, publicar o gozo de férias logo após o
relatório devidamente entregue pelas Secretarias.
Artigo 11 - O servidor que não comparecer a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos para assinar o aviso de férias ou este
não for entregue no prazo determinado, não estará apto a receber gratificação
de férias, a que se refere o inciso IX, §1º
do art. 38º da Lei Orgânica Municipal nº 3.547 de 05 de abril de 1990.
Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Recursos
Humanos poderá expedir normas complementares e formulários para execução deste
decreto.
Artigo 13 - Os descumprimentos dos prazos e das
disposições estabelecidas neste Decreto serão objeto de apuração e providências
pelo Executivo Municipal.
Artigo 14 - Fica revogado em todos os termos o
Decreto nº 15.674, de 13 de dezembro de 2012.
Artigo 15 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2017.
__________________________
Prefeito Municipal
Registrado
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2017.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.