DECRETO Nº 20.863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS CADASTRAIS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E DISPÕE SOBRE AS  ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL FÁCIL:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de regulamentar as disposições da lei Complementar n° 123/2006 e da Lei n° 11.598/2011 acerca do cadastramento dos Microempreendedores Individuais;

 

Considerando que o Município aderiu à REDESIM, por meio do Acordo de Cooperação Técnica n° 0008/2012, renovado por meio do Acordo de Cooperação Técnica n° 0005/2017, DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam regulamentados os procedimentos cadastrais aplicáveis ao Micro Empreendedor Individual - MEI, em consonância com a Lei Complementar n° 123/2006, e estabelecidas as atribuições da Central Fácil.

 

Art. 2º - O enquadramento do empresário como MEI se dará nas condições do artigo 18-A da Lei Complementar nº. 123/2006 e do Artigo 91 da Resolução CGSN n° 94/2011.

 

Art. 3º - A Central de Atendimento Empresarial prevista pela Lei n° 11.598/2011, que neste Município funciona sob a denominação “Central Fácil”, é departamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e possui como atribuição legal fornecer atendimento gratuito aos Microempreendedores Individuais situados no Município de Colatina, compreendendo:

 

a) A prestação de informações sobre a legalização e obtenção das licenças de funcionamento;

b) O suporte para realização de consulta prévia;

c) O suporte para realização dos procedimentos de cadastramento, incluindo a emissão dos documentos cadastrais e das guias de recolhimento do DAS;

d) O Suporte para realização dos procedimentos de alteração e baixa cadastral;

e) O Suporte para solicitação dos alvarás de funcionamento;

f) A efetuação dos protocolos dos requerimentos relativos aos procedimentos de sua competência;

g) O suporte para apresentação da primeira declaração anual - DASN SIMEI;

h) Intermediação para obtenção de linhas de crédito especiais, como estímulo aos empreendimentos planejados, por meio do “Nosso Crédito”, setor alocado à Central Fácil.

 

§ 1º - Suspende-se, a partir da data de publicação deste decreto, o atendimento de serviços não incluídos na relação de serviços gratuitos garantidos por lei aos microempreendedores individuais.

           

§ 2º - A Central Fácil manterá à disposição dos empreendedores, listagem dos profissionais contábeis do município, para atendimento dos serviços não atendidos pelo departamento.

 

Art. 4° - Os microempreendedores individuais regularmente enquadrados nos termos art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 e do art. 91 da Resolução CGSN n° 94/2011, ficam isentos de taxas de cadastramento, alteração, baixa, alvarás e licenças municipais, conforme §6° do art. 4° da Lei Complementar 123/2006.

 

Art. 5° - O cadastro dos microempreendedores individuais será realizado através do site do portal do empreendedor e, após emissão do certificado, deverá ser solicitada inscrição municipal, junto à Central Fácil.

 

§ 1º - Os procedimentos de alteração cadastral e baixa, realizados através do portal do empreendedor, deverão também ser comunicados ao município.

 

§ 2º - É vedado o cadastramento de mais de um empreendedor individual com atividades iguais ou equivalentes em um mesmo endereço.

 

Art. 6° - É obrigatória a realização de consulta prévia ao PDM, antes do cadastramento e da alteração cadastral que implique em mudança de atividades ou de endereço, para verificação da possibilidade de instalação da atividade no endereço pretendido e, no caso de atividade passível de licença sanitária, é recomendável a realização de consulta prévia à Vigilância Sanitária, na hipótese na qual o estabelecimento comercial ainda será construído ou mesmo passará por reformas.

 

§ 1º - Fica dispensada a realização da consulta prévia no caso de empresas não estabelecidas em local fixo, sendo obrigatório que conste em seus documentos cadastrais a forma de atuação do empresário, sob pena de indeferimento da inscrição.

        

§ 2º - Enquanto não desenvolvida a ferramenta para realização da consulta prévia municipal eletrônica, o procedimento será realizado por meio de formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 7° - O MEI registrado no portal do empreendedor sem a realização da consulta que se refere o artigo anterior, deverá ainda assim solicitar seu cadastramento junto ao município, ficando ciente da possibilidade de reprovação do local funcionamento e indeferimento do alvará.

 

Parágrafo Único - Caso ocorra indeferimento ao funcionamento do empreendimento e não houver concordância, poderá ser protocolado pedido de reconsideração da análise de viabilidade, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, prestando as alegações e as provas que considerar pertinentes.

 

Art. 8° - O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual valerá como Alvará Provisório inicial, devendo o Alvará Definitivo ser solicitado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.             

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2017.

                           

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.