DECRETO Nº 20.863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS CADASTRAIS DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI E DISPÕE SOBRE AS
ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL FÁCIL:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentar
as disposições da lei Complementar n° 123/2006 e da Lei n° 11.598/2011 acerca
do cadastramento dos Microempreendedores Individuais;
Considerando que o Município aderiu à
REDESIM, por meio do Acordo de Cooperação Técnica n° 0008/2012, renovado por
meio do Acordo de Cooperação Técnica n° 0005/2017, DECRETA:
Art. 1º - Ficam
regulamentados os procedimentos cadastrais aplicáveis ao Micro Empreendedor Individual
- MEI, em consonância com a Lei Complementar n° 123/2006, e estabelecidas as
atribuições da Central Fácil.
Art. 2º - O
enquadramento do empresário como MEI se dará nas condições do artigo 18-A da
Lei Complementar nº. 123/2006 e do Artigo 91 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Art. 3º - A Central
de Atendimento Empresarial prevista pela Lei n° 11.598/2011, que neste
Município funciona sob a denominação “Central
Fácil”, é departamento vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, e possui como atribuição legal fornecer atendimento
gratuito aos Microempreendedores Individuais situados no Município de Colatina,
compreendendo:
a) A
prestação de informações sobre a legalização e obtenção das licenças de
funcionamento;
b) O
suporte para realização de consulta prévia;
c) O
suporte para realização dos procedimentos de cadastramento, incluindo a emissão
dos documentos cadastrais e das guias de recolhimento do DAS;
d) O
Suporte para realização dos procedimentos de alteração e baixa cadastral;
e) O Suporte
para solicitação dos alvarás de funcionamento;
f) A
efetuação dos protocolos dos requerimentos relativos aos procedimentos de sua
competência;
g) O
suporte para apresentação da primeira declaração anual - DASN SIMEI;
h)
Intermediação para obtenção de linhas de crédito especiais, como estímulo aos
empreendimentos planejados, por meio do “Nosso Crédito”, setor alocado à
Central Fácil.
§ 1º -
Suspende-se, a partir da data de publicação deste decreto, o atendimento de serviços
não incluídos na relação de serviços gratuitos garantidos por lei aos
microempreendedores individuais.
§ 2º - A
Central Fácil manterá à disposição dos empreendedores, listagem dos
profissionais contábeis do município, para atendimento dos serviços não
atendidos pelo departamento.
Art. 4° - Os
microempreendedores individuais regularmente enquadrados nos termos art. 18-A
da Lei Complementar 123/2006 e do art. 91 da Resolução CGSN n° 94/2011, ficam
isentos de taxas de cadastramento, alteração, baixa, alvarás e licenças
municipais, conforme §6° do art.
4° da Lei Complementar 123/2006.
Art. 5° - O cadastro dos
microempreendedores individuais será realizado através do site do portal do
empreendedor e, após emissão do certificado, deverá ser solicitada inscrição
municipal, junto à Central Fácil.
§ 1º - Os procedimentos de alteração cadastral e baixa, realizados
através do portal do empreendedor, deverão também ser comunicados ao município.
§ 2º - É vedado o cadastramento de mais de um empreendedor individual
com atividades iguais ou equivalentes em um mesmo endereço.
Art. 6° - É obrigatória a realização
de consulta prévia ao PDM, antes do cadastramento e da alteração cadastral que
implique em mudança de atividades ou de endereço, para verificação da
possibilidade de instalação da atividade no endereço pretendido e, no caso de
atividade passível de licença sanitária, é recomendável a realização de
consulta prévia à Vigilância Sanitária, na hipótese na qual o estabelecimento
comercial ainda será construído ou mesmo passará por reformas.
§ 1º - Fica dispensada a realização da consulta prévia no caso de
empresas não estabelecidas em local fixo, sendo obrigatório que conste em seus
documentos cadastrais a forma de atuação do empresário, sob pena de
indeferimento da inscrição.
§ 2º - Enquanto não desenvolvida a ferramenta para realização da
consulta prévia municipal eletrônica, o procedimento será realizado por meio de
formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças.
Art. 7° - O MEI registrado no portal do empreendedor sem a realização da consulta que se refere o artigo anterior,
deverá ainda assim solicitar seu cadastramento junto ao município, ficando
ciente da possibilidade de reprovação do local funcionamento e indeferimento do
alvará.
Parágrafo Único - Caso ocorra
indeferimento ao funcionamento do empreendimento e não houver concordância,
poderá ser protocolado pedido de reconsideração da análise de viabilidade, dirigido
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, prestando as
alegações e as provas que considerar pertinentes.
Art. 8° - O Certificado de
Condição de Microempreendedor Individual valerá como Alvará Provisório inicial,
devendo o Alvará Definitivo ser solicitado junto à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças.
Art. 9° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2017.
__________________________
Prefeito Municipal
Registrado
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2017.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.