DECRETO Nº 22.931, DE 07 DE MAIO DE 2019

 

DETERMINA a DESOCUPAÇÃO do IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, denominado CENTRO COMERCIAL MUNICIPAL, regulamentado pelo Decreto nº 5.751, de 06 de julho de 1988.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 3.547/1990 e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal (Lei 3.547/90) define como bens municipais do Município de Colatina, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município;

 

CONSIDERANDO que o artigo 14 da mencionada Lei 3.547/90, preconiza que os bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo,  as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.;

 

CONSIDERANDO também as diretrizes do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal que consideram inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa;

 

CONSIDERANDO que o CENTRO COMERCIAL MUNICIPAL regulamentado pelo Decreto nº 5.751 de 06 de julho de 1988, localizado nas proximidades da Rodoviária Municipal e se destinava a atender aos comerciante que ocupavam barracas situadas ao longo da Avenida Beira Rio, os quais não foram indenizados pelo Município, mediante a celebração de contrato administrativo na forma insculpida no artigo 9º do mencionado Decreto;

 

CONSIDERANDO que o Regulamento do CENTRO COMERCIAL MUNICIPAL prevê ainda em seu artigo 10º que no caso de “vacância” das lojas, por seus posseiros primitivos, as mesmas deveriam ser reguladas mediante concorrência pública a quem mais oferecer, o que não ocorreu até a presente data;

 

CONSIDERANDO também que o mencionado Regulamento prevê em seu artigo 20 que NENHUM CONTRATO DE LOCAÇÃO PODERIA TER SIDO TRANSFERIDO, facultando ao Prefeito Municipal o direito de ANULAR qualquer concorrência, que não atenderiam as condicionantes do Decreto 5.751/88;

 

CONSIDERANDO que nas DISPOSIÇÕES GERAIS do Decreto de regulamentação do CENTRO COMERCIAL MUNICIPAL ficou expressamente proibido: (I).- o “aglomerado de pessoas” que não estivesse vendendo ou comprando e estivesse tumultuando o movimento regular dos transeuntes (artigo 32) e no referido imóvel vem sendo necessária a intervenção Policial dioturnamente para impedir a aglomeração de usuários de drogas e álcool; (II) a perturbação do sossego público com ruídos e sons excessivos e no local vem sendo utilizados por pessoas e também nesses casos vem sendo necessária a intervenção do Poder Público;

 

CONSIDERANDO, ainda, que há muito, o referido CENTRO COMERCIAL MUNICIPAL perdeu o objeto a qual se destinava, não havendo mais o interesse público que deve prevalecer sobre o interesse particular, de pessoas que utilizam os espaços públicos ao arrepio das normas, regulamentos e principalmente da Legislação Municipal, sendo imperiosa a intervenção do Poder Público Municipal para a “defesa do patrimônio público, o ordenamento urbano e o POLICIAMENTO SOCIAL de interesse predominante da coletividade”;

 

CONSIDERANDO, por fim, por todo o exposto, que a Legislação Municipal e o direito devem ser respeitados por todos e, caso contrário, IMPÕE-SE imperativamente à vontade da administração executar o seu poder de polícia, DECRETA:

 

Art. 1º Fica DETERMINADA a DESOCUPAÇÃO do IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO   PÚBLICO,   denominado   CENTRO   COMERCIAL   MUNICIPAL, regulamentado pelo Decreto nº 5.751, de 06 de julho de 1988,   localizado ao lado da Rodoviária Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Determino que a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SEDUMA, por seu corpo de Servidores, procedam, imediatamente, as NOTIFICAÇÕES  necessárias, para a  desocupação  do imóvel, no prazo suso fixado, as pessoas que utilizam de forma precária as lojas existentes no mencionado CENTRO COMERCIAL, face a perda superveniente do interesse público e da finalidade a qual se destinava.

 

Art. 3º Após devidamente NOTIFICADOS e findo o prazo fixado para a desocupação, no caso de NÃO atendimento voluntário da notificação, que sejam adotadas as medidas necessárias a DESOCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA, impondo rigorosamente as normas jurídicas com o auxílio da força POLICIAL e das demais Secretarias Municipais, se necessário for.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de maio de 2019.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de maio de 2019.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.