O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data; e,
CONSIDERANDO as informações e determinações advindas do Governador do Estado do Espírito Santo, mediante o Exmo. Sr. Governador, Renato Casagrande, derivadas do Decreto n. 4.607R, de 22 de março de 2020, decreta:
Art. 1° A partir de 25 de março de 2020, as repartições da Prefeitura Municipal de Colatina funcionarão em expediente reduzido entre as 8h (oito horas) e 14h (quatorze horas) com atendimento ao público preferencialmente por meio do telefone 27 3177-7000.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda, os Acolhimentos Institucionais e a Administração dos Cemitérios Municipais funcionarão obedecendo os horários estabelecidos nas Portarias dos respectivos Secretários Municipais.
Art. 2° Os Secretários Municipais deverão adotar o regime teletrabalho com revezamento entre os servidores, estabelecidos por escala, para que não haja aglomeração e risco de transmissibilidade do COVID-19.
Art. 3° O servidor em teletrabalho deverá ficar sobreaviso e desempenhar suas atividades em casa disponibilizando contato a toda equipe do setor para que não comprometa o bom andamento dos trabalhos.
Este Decreto entra em vigor na presente data.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de março de 2020.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de março de 2020.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.