DECRETO Nº 24.102 DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

Adota medidas de atendimento seguro ao cliente para  prevenção e enfrentamento à propagação do coronavírus ( COVID- 19), no Município de Colatina:

 

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

Considerando a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

Considerando a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;

 

Considerando o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade, decreta;

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em todo território municipal deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º São procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:

 

I - Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

 

a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc.

b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;

c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) por 14 dias;

h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade.

 

II - Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte;

 

III - Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

 

IV - Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, utensílios de cozinha, entre outros;

 

V - Disponibilizar utensílios descartáveis em estabelecimentos que sirvam alimentação aos seus funcionários, ainda, copos descartáveis para consumo de líquidos;

 

VI - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

 

VII - Limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores e entre os próprios caixas;

 

VIII - Adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores;

 

IX - Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

 

X - Sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;

 

XI - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

 

XII - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio de 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;

 

XIII - Executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

 

XIV - Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

 

XV - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

 

XVI - Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

 

XVII - Remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

 

XVIII - As frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;

 

IX - Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

 

XX - Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;

 

XXI - Organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;

 

XXII - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

 

XXIII - Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

 

XXIV - Os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art.3º A Secretaria de Estado da Saúde poderá emitir outras portarias complementares de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.

 

Art.4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de abril de 2020.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de abril de 2020.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.