DECRETO Nº 24.110, DE 13 DE ABRIL DE 2020

 

Define rotina de fiscalização integrada pela Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vigilância sanitária, como medida necessária à prevenção e ao enfrentamento à propagação do coronavírus (COVID - 19), no Município de Colatina

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GELATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;

 

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data; e,

 

CONSIDERANDO as informações e determinações advindas do Governador do Estado do Espírito Santo, mediante o Exmo. Sr. Governador, Renato Casagrande, derivadas do Decreto n. 4.607R, de 22 de março de 2020, decreta:

 

Art. 1º A (SEMFAZ) Secretaria Municipal da Fazenda, a (SEDUMA) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária, da Prefeitura Municipal de Colatina, fiscalizarão, de forma integrada, os estabelecimentos indicados nos Decretos Municipais, de acordo com o seguinte:

 

I - Cada uma das Secretarias envolvidas designará servidores que integrarão a equipe de fiscalização necessária à prevenção e ao enfrentamento à propagação do coronavírus (COVID - 19).

 

II - Os servidores serão divididos em equipes compostas por um servidor de cada Secretaria.

 

Art. 2º O cronograma de fiscalização dos estabelecimentos indicados nos Decretos Municipais, obedecerá ao seguinte:

 

I - De segunda-feira a sexta-feira:

 

a) Uma equipe atuará no período entre 8h (oito horas) e 14h (catorze horas);

b) Uma equipe atuará no período entre 14h (catorze horas) e 20h (vinte horas).

 

II - Aos sábados, domingos e feriados:

 

a) Uma equipe atuará no período entre 8h (oito horas) e 11h (onze horas);

b) Uma equipe atuará no período entre 17h (dezessete horas) e 20h (vinte horas);

 

Art. 3º O estabelecimento e/ou pessoa física que infringir ao disposto nos decretos estaduais e municipais que rezam sobre a temática do COVID-19 será intimado a regularizar-se em prazo imediato. Em caso de recusa por parte do responsável em assinar o termo a equipe cientificará no mesmo com a expressão "recusou-se a assinar" no campo para assinatura do responsável.

 

Art. 4° Após retorno por parte da fiscalização integrada, caso seja constatado que o estabelecimento e/ou pessoa física continua infringindo os supracitados decretos, o mesmo será autuado com base na legislação sanitária municipal.

 

Parágrafo Único. Fica o estabelecimento e/ou pessoa física sujeito à imediata interdição, bem como cassação de todas as suas licenças seguindo o rito de cada secretaria envolvida.

 

Art. 5° Caberá aos agentes de trânsito da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, promover a conscientização em logradouros públicos evitando aglomerações de pessoas.

 

Art. 6° Em caso de obstação e/ou agressão verbal e/ou física, ficará a critério da equipe de fiscalização integrada o acionamento de força policial militar para garantia da segurança e da ordem.

 

Art. 7º O embaraço e ou resistência a fiscalização serão sancionados conforme legislação cabível.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de abril de 2020.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de abril de 2020.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de abril de 2020.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.