DECRETO N°
24.350, DE 06 DE JULHO DE 2020
ESTABELECE
HORÁRIO DE EXPEDIENTE ESPECIAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OBJETIVANDO
A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID–19), NO
MUNICÍPIO DE COLATINA:
O Prefeito Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade
de adoção de medidas para evitar a aglomeração nas repartições públicas e a
transmissibilidade do coronavírus (COVID-19), bem como de manutenção da
prestação de serviços públicos sem interrupção.
Considerando a Portaria nº 100-R, de 30 de maio
de 2020, que dispõe sobre
medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus (COVID-19). Decreta:
DO HORÁRIO DE
EXPEDIENTE
Art. 1° As repartições
da Prefeitura Municipal de Colatina funcionarão de segunda a sexta-feira, de 7h
às 13h, excetuados os setores de atendimento ao público, que funcionarão
conforme Anexo Único.
§ 1° Os servidores que não se enquadram no horário de
funcionamento estabelecido deverão ficar à disposição dos trabalhos oriundos do
enfrentamento da Pandemia COVID-19, situação em que o Secretário Municipal
deverá informar o nome do servidor à Secretaria Municipal de Gabinete.
§ 2° Os Secretários Municipais deverão enviar até o primeiro
dia útil do mês subsequente:
I - a relação
de servidores que, por qualquer motivo, não tenham cumprido a carga horária
estabelecida no caput, do Art. 1°, deste Decreto;
II - a relação
dos servidores em que seja necessário abonar horas em virtude do cumprimento
especial de jornada, descrita neste Decreto;
Art. 2° Os setores
operacionais, quais sendo, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de
Interior, Coordenadoria de Gestão de Cemitérios, e Superintendência de Frota,
funcionarão em horário normal de expediente, qual sendo, de segunda a
sexta-feira, de 7h às 16h, excetuados o setor de atendimento ao público da
Secretaria de Obras, que funcionará conforme Anexo Único.
Art. 2º Os setores operacionais da Secretaria Municipal de Obras,
Secretaria Municipal de Interior; Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural; Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação; Coordenadoria de
Gestão de Cemitérios e Superintendência de Frota, funcionarão em horário normal
de expediente, qual sendo, de segunda a sexta-feira, de 7h às 16h, excetuados o
setor de atendimento ao público, que funcionará conforme Anexo I. (Redação
dada pelo Decreto n° 24389/2020)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Obras, a Secretaria Municipal de Interior, a Coordenadoria de
Gestão de Cemitérios, e a Superintendência de Frota, ficam autorizadas a
realizar banco de horas, quando for necessário extrapolar o horário
estabelecido neste artigo, que serão posteriormente compensadas.
DAS MEDIDAS
PREVENTIVAS DE AFASTAMENTO LABORAL
Art. 3º Aos servidores públicos que estabelecerem contato com
pacientes suspeitos ou confirmados do coronavírus (COVID-19), inclusive colegas
de trabalho, mas que não apresentam sintomas típicos da doença, será exigido,
além dos cuidados habituais de higiene das mãos, o uso permanente de máscara.
Parágrafo Único. Neste caso, havendo possibilidade de trabalho remoto,
poderá a chefia imediata autorizar o trabalho doméstico, adotando todas as
medidas para a efetiva comprovação dos serviços.
Art. 4º Aqueles que
apresentarem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19, de acordo com
os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, do Ministério da Saúde,
ficarão afastados por licença para tratamento de saúde, nos termos da
legislação aplicável.
Parágrafo Único. Caberá ao servidor informar por escrito a situação
descrita no caput.
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO
Art. 5º Fica permitida
aos servidores públicos do grupo de risco do coronavírus (COVID-19), mediante
requerimento formal, após análise e autorização da chefia imediata, a
designação excepcional e temporária de exercício funcional mediante trabalho
remoto.
Art. 6º São
considerados no grupo de risco do coronavírus (COVID-19) os servidores
públicos:
I - gestantes e
lactantes com crianças até 06 (seis) meses;
II - com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e
III -
portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade,
devidamente comprovadas por laudo médico.
§ 1º As servidoras públicas gestantes e lactantes serão
obrigatoriamente designadas temporariamente para trabalho sem atendimento ao
público, independente do órgão e setor.
§ 2º Para os servidores públicos referidos nos incisos II e
III, a designação temporária para trabalho remoto fica condicionada à:
I – Avaliação
do requerimento formal pelo Médico do Trabalho;
II – Anuência
da chefia imediata.
DO
FUNCIONAMENTO DE SETORES EM REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO
PRESENCIAL E REMOTO
Art. 7º Fica autorizado o Regime Excepcional de Jornada de
Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos
prédios públicos, desde que:
I – Haja
justificativa formal do Secretário Municipal responsável informando que não há
prejuízo na prestação de serviços públicos;
II – Seja
apresentada a metodologia utilizada na divisão das equipes de forma
equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a
designação em trabalho presencial e remoto em dias alternados, garantindo a
prestação ininterrupta do serviço público, a ser controlada pelo Secretário
Municipal por meio de relatórios obrigatórios e mensais;
§ 1° A questão prevista nos incisos I e II, será analisada pela
Secretaria Municipal de Gabinete, em conjunto com a Controladoria Geral do
Município.
§ 2° O trabalho
remoto não poderá ser confundido em hipótese alguma com folga, devendo o
servidor, nessas condições, comprovar por meio de relatórios as atividades desempenhadas,
atestadas pelo Chefe Imediato, e ratificadas pelo Secretário Municipal, quando
for o caso.
§ 3° O servidor em
trabalho remoto deverá ficar de sobreaviso e desempenhar suas atividades em
casa disponibilizando contato a toda equipe do setor, para que não comprometa o
bom andamento dos trabalhos.
§ 4° Os relatórios e a comprovação das atividades remotas
autorizadas deverão ser arquivadas pelo servidor público, e pela chefia
imediata, tendo em vista a possibilidade de ser requisitado a qualquer tempo
pelos Órgãos de Controle (CGM, TCE, TCU, MPES, MPF, Câmara Municipal).
§ 5° Este Regime Excepcional de Jornada de Trabalho não se
aplica aos Secretários Municipais e aos servidores comissionados.
DAS
PENALIDADES
Art. 8° Será
considerado como prática desleal contra a Administração, eventualmente punível
com a penalidade de demissão, o servidor municipal que, exercendo atividade não
presencial em razão da situação de emergência, deixar de manter a quarentena ou
o isolamento social, conforme o caso, durante o horário de expediente
ordinário, previsto regularmente, ou que descumpra as regras estabelecidas
neste Decreto.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° As regras
deste Decreto não se aplicam a:
I - Unidades de
Ensino da rede pública municipal;
II – Secretaria
Municipal de Saúde;
III –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Unidades
que operem em regime de plantão, ou cujas atividades, por quaisquer motivos,
não admitam paralisação;
V - Os
servidores municipais responsáveis pela fiscalização e guarda, que prestarão
serviços nos horários e escalas definidos pelos respectivos Secretários
Municipais; e
VI – Setores
cujas atividades sejam definidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade
como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.
Art. 10 Este Decreto
entra em vigor na presente data.
Registre–se,
Publique–se e Cumpra–se.
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
Funcionamento
dos Setores de Atendimento ao Público
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