DECRETO N° 25.749 DE 06 DE AGOSTO DE 2021

 

Regulamenta o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do município de Colatina, instituído pela Lei no 6.813, de 14 de Abril de 2021, e dá outras providências

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei Municipal n° 6.813, de 14 de abril de 2021, atendendo solicitação constante do processo protocolado sob no 13835/2021, e

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento da melhoria dos processos produtivos e da infraestrutura como forma a produção e produtividade das propriedades rurais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da regulação do Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Colatina, instituído pela Lei n° 6.813 de 14 de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o Disposto no Inciso II do Artigo 9° da Lei no 6.813, de 14 de abril de 2021; Decreta:

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL, instituído pela Lei n° 6.813. de 14 de abril de 2021.

 

Art. 2° O Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do município de Colatina/ES, fica vinculado administrativa, orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural (SEMDIR), cabendo a esta o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao Programa.

 

Art. 3° Para efeito deste Decreto, ficam criadas as seguintes microrregiões, objetivando o planejamento e execução das atividades propostas, a saber:

 

1)   Microrregião Norte 1 (Norte do Rio Doce, localidades Córrego da Piaba, Córrego Jacarandá, São João Grande, Córrego Misterioso, São Julião, São Pedro Frio, Córrego Santo Antônio, Córrego do Macuco e Alto São Pedro Frio).

2)   Microrregião Norte 2 (Poção, Córrego do Macaco, Córrego da Poaia, Córrego do Almoço, Cascatinha do Milanez, Barra do São João Pequeno, Córrego Santana, Córrego do Balaio, Farinha Seca, São Salvador, Cascatinha do Pancas, Córrego Marolino, Córrego São João Pequeno, Monte Belo, Monte Alverne, Fazenda Pretti, Córrego do Espinho, Córrego Germaninho, Fazenda Floresta, Roda d'água, Barro Branco, Córrego do Limão, Miracema, Córrego Jequitibá, Rancho Fundo).

3)   Microrregião Norte 3 (Córrego do Argeu, Ponte do Pancas, Tarden, Córrego Bela Aurora, Timbuizinho, Boa Esperança, São Roque, Paul de Graça Aranha, Graça  Aranha, Santa Catarina, Joaquim Távora).

4)   Microrregião Norte 4 (Córrego Estrela, Quinze de outubro, Cachoeira do Oito, Laginha do Oito, Santa Fé, Córrego da Lavra, Córrego Germano, Córrego Vazante).

5)   Microrregião Sul 1 (Córrego Chaves, Casa Branca, Córrego São Domingos, Itapina, Porto Belo, Córrego Estrela, Santa Joana, São João da Barra Seca, São Luiz da Barra Seca, Piaba do Sul, Córrego Senador, Córrego Dantas, Acampamento, São Zenon, São José do Cantão, Barra de Santa Julia, Boapaba, São Miguel).

6)   Microrregião Sul 2 (Córrego Santo Antônio, Córrego Conceição, Alto Baunilha, Alto São Gabriel de Baunilha, Barracão de Baunilha, Bom Jesus de Baunilha, Córrego da Laje, Córrego da Ponte, Córrego Macuco, Catuá, Barbados, Maria Ortiz, Baunilha, São Gabriel de Baunilha, Taboal, Olho D'água, Córrego Palmital, Cobra Verde, Pastinho da Boa Esperança, Lagoa do Limão, Morro do Feijão).

 

Art. 4° As máquinas e equipamentos a serem disponibilizados serão definidos pela SEMDIR no momento da solicitação, considerando critérios técnicos e disponibilidade dos mesmos. Parágrafo Único Fica limitado em até 15 (quinze) horas máquina trabalhadas por atendimento, considerando o somatório das horas máquina utilizadas pelo produtor rural.

 

Parágrafo único. Somente poderá haver novo atendimento pelo período de 3 (três) meses a contar da finalização do último atendimento.

 

Art. 5° Os preços cobrados pelos serviços de máquinas e equipamentos, terão como referência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do preço médio praticado por empresas locais, e será revisado anualmente no mês de janeiro. Os preços serão coletados através de orçamentos formalizados das empresas prestadoras de serviço e aprovados no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS.

 

Parágrafo Único. Os preços serão praticados da seguinte forma:

 

Máquina/ Equipamento

Especificação

Preço

(R$/h.máq.)

Caminhão caçamba

5 m3

25,00/40,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Caminhão caçamba

12 m3

37,50/50,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Caminhão pipa

6 mil litros

37,50

Caminhão pipa

8 mil litros

42,50

Caminhão pipa

12 mil litros

35,00

Escavadeira hidráulica

média 100 HP

50,00/75,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Escavadeira hidráulica

média 160 HP

80,00/75,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Motoniveladora

média 150 HP

82,50/110,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Pá Carregadeira

média 140 HP

50,00/75,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Rolo Compactador

média 6 ton

42,50

Rolo Compactador

média 12 ton

62,50

Retroescavadeira

média 75HP / Média 75 HP 4X2 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

35,00/50,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

Retroescavadeira

média 90 HP 4x4

40,00/50,00 (Redação dada pelo Decreto nº 28.055/2023)

 

Trator de esteira

média 160 HP

52,50

 

Art. 6° Para realizar a solicitação dos serviços, o produtor rural deverá dirigir-se à SEMDIR para formalização do mesmo, e deverá:

 

I — Realizar cadastro com apresentação dos seguintes documentos:

 

·        CPF e RG

·        Documento de comprovação de posse do imóvel (Escritura ou contrato; Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — I TR e mero recibo de compra e venda)

·        CCIR

·        Comprovação que emite nota fiscal

 

II - Solicitar o serviço, através de formulário disponibilizado pela SEMDIR, a qual, entre outros dados, deverá informar a dimensão da área a ser beneficiada, as máquinas necessárias à execução dos serviços ou insumos a serem disponibilizados;

 

III - Apresentar projeto, licenças e demais instrumentos administrativos pertinentes ao serviço, quando necessário.

 

Art. 7° O cronograma de atendimento será definido a critério da SEMDIR, obedecendo a ordem de solicitações e a distribuição dos serviços nas microrregiões observando-se a eficiência na execução do Programa.

 

I - A SEMDIR poderá cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera;

 

II - A SEMDIR poderá alterar o cronograma. de atendimento, em casos emergenciais causados por questões geográficas elou climáticas;

 

III - As atividades de Programas específicos da Prefeitura ou outras definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, para munícipes comprovadamente carentes, definidos pela Assistência Social do município, também poderão ser atendidas com prioridade.

 

Art. 8° Os produtores rurais, pagarão antecipadamente a execução dos serviços solicitados, no momento que a SEMDIR informar que realizará o serviço. O pagamento deverá ser feito através do DAM — Documento de Arrecadação Municipal, e o valor terá como base as informações lançadas no formulário de solicitação. Os recursos arrecadados serão direcionados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo Primeiro. Caso a execução do serviço ultrapasse o número de horas máquina estimada no momento da solicitação, o produtor deverá complementar o pagamento proporcionalmente as horas executadas a mais.

 

Parágrafo Segundo. Caso a execução do serviço não atinja o número de horas máquina estimada no momento da solicitação, o valor referente ao serviço não executado, não será devolvido ao produtor rural.

 

Art. 9° Após a conclusão do serviço, o produtor rural atestará através de formulário disponibilizado pela SEMDIR que os serviços foram prestados.

 

Art. 10° Este Decreto não exclui ou flexibiliza outras obrigações decorrentes da Lei 6.813 de 14 de abril de 2021.

 

Art. 11º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de agosto de 2021.

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de agosto de 2021.

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.