DECRETO N° 26.053, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
DELIMITA O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE IMUNIZADOS CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a perspectiva de
circulação endêmica do SARS-CoV-2, antígeno causador da COVID-19, em território
brasileiro, e a necessidade de se prevenir ao máximo os riscos da sua disseminação;
CONSIDERANDO o dever do
Município de prover aos usuários do serviço público um ambiente de atendimento
salubre, com a máxima mitigação possível dos riscos à exposição ao SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO que a necessidade
de se resguardar a saúde dos agentes públicos que frequentam diariamente os
prédios púbicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; e
CONSIDERANDO que o Estado do
Espírito Santo, por meio da Portaria Conjunta SEGER/SESA nº 03-R, de 26 de
novembro de 2021, também disciplinou o tema com intuito de proteger os agentes
públicos a ele vinculados, o que demonstra a importância da medida, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido
como requisito para acesso às dependências físicas dos órgãos e entidades
públicas do Poder Executivo Municipal, que os agentes públicos deverão ter sido
imunizados contra a COVID-19, por meio da aplicação de imunizante vacinal.
Parágrafo Único. O requisito
previsto no caput se destina a assegurar a salubridade do ambiente de trabalho
e o direito à saúde, tanto dos agentes públicos quanto dos usuários dos
serviços públicos do Poder Executivo do Espírito Santo.
Art. 2º Para os fins
previstos neste Decreto, considerar-se-á agente público os:
I – servidores públicos municipais efetivos, estatutários e
celetistas, bem como os comissionados;
II - servidores temporários;
IV - empregados públicos dos órgãos e entidades públicas
municipais que, por qualquer motivo, forem regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho;
VI - estagiários de todas as modalidades dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Municipal;
VII - residentes e
bolsistas do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Extensão - ICEPi e demais estabelecimentos vinculados ou conveniados a
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; e
VIII - servidores
cedidos ao Poder Executivo Municipal, a qualquer título, por outros entes da
Federação.
Art. 3º Considerar-se-á
imunizado o agente público que possuir esquema vacinal primário completo, de
acordo com a previsão do Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 e que
estejam disponíveis no Estado do Espírito Santo.
§
1º Notificar-se-á o agente público sem imunização vacinal ou com dose
em atraso para a integralização do ciclo de vacinação, através de comunicado a
ser expedido pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade pública.
§
2º Os agentes públicos notificados deverão comprovar, em um prazo de 5
(cinco) dias, a vacinação contra a COVID-19, mediante entrega do atestado de
vacinação no RH, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 6.529, de 30 de
outubro de 1975.
Art. 4º A ausência de
comparecimento ao expediente pelo agente público, em razão de não possuir
imunização vacinal contra a COVID-19, será registrada como falta injustificada.
Parágrafo Único. Além dos descontos
de valores decorrentes de eventuais faltas injustificadas previstas no caput, o
não comparecimento poderá implicar, a depender da natureza do vínculo:
I - apuração da conduta na seara disciplinar;
II - rescisão do contrato ou termo de compromisso firmado com o
órgão ou entidade pública; e
III - adoção de
demais providências para resguardar o erário e o interesse público.
Art. 5º As pessoas jurídicas
de direito privado que prestam serviços ao Poder Executivo Municipal, por meio
de quaisquer contratos administrativos, deverão designar para o desenvolvimento
das atividades contratadas, em caráter obrigatório, profissionais que tenham
sido imunizados contra a COVID-19.
§
1º Incluem-se, dentre os contratos administrativos descritos no caput,
os contratos de gestão de quaisquer naturezas firmados pelos órgãos e entidades
públicas com Organizações Sociais.
§
2º A inobservância da regra prevista no caput corresponderá a infração
contratual, a ser devidamente representada pelo gestor fiscal do contrato à
autoridade competente para aplicação de penalidade, na forma prevista em lei e
atos normativos equivalentes.
Art. 6º A permissão de
ingresso de agentes públicos não imunizados contra a COVID-19 nos órgãos e
entidades públicas restringir-se-á, em caráter exclusivo, aos que apresentarem
laudo médico que contraindique o uso do imunizante vacinal.
Art. 7º Aplicam as disposições
deste Decreto ao Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR,
autarquia municipal, bem como aos conselheiros titulares e suplentes dos
Conselhos Municipais em funcionamento no município de Colatina.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor a partir de 07/12/2021.
Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de dezembro de
2021.
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Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de
dezembro de 2021
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.