revogado pelo decreto nº 26.170/2021

 

DECRETO N° 26.053, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DELIMITA O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE IMUNIZADOS CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.    

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a perspectiva de circulação endêmica do SARS-CoV-2, antígeno causador da COVID-19, em território brasileiro, e a necessidade de se prevenir ao máximo os riscos da sua disseminação;

 

CONSIDERANDO o dever do Município de prover aos usuários do serviço público um ambiente de atendimento salubre, com a máxima mitigação possível dos riscos à exposição ao SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de se resguardar a saúde dos agentes públicos que frequentam diariamente os prédios púbicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; e

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo, por meio da Portaria Conjunta SEGER/SESA nº 03-R, de 26 de novembro de 2021, também disciplinou o tema com intuito de proteger os agentes públicos a ele vinculados, o que demonstra a importância da medida, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido como requisito para acesso às dependências físicas dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal, que os agentes públicos deverão ter sido imunizados contra a COVID-19, por meio da aplicação de imunizante vacinal.

 

Parágrafo Único. O requisito previsto no caput se destina a assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde, tanto dos agentes públicos quanto dos usuários dos serviços públicos do Poder Executivo do Espírito Santo.

 

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á agente público os:

 

I – servidores públicos municipais efetivos, estatutários e celetistas, bem como os comissionados;

 

II - servidores temporários;

 

IV - empregados públicos dos órgãos e entidades públicas municipais que, por qualquer motivo, forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

VI - estagiários de todas as modalidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

 

VII - residentes e bolsistas do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Extensão - ICEPi e demais estabelecimentos vinculados ou conveniados a órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; e

 

VIII - servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal, a qualquer título, por outros entes da Federação.

 

Art. 3º Considerar-se-á imunizado o agente público que possuir esquema vacinal primário completo, de acordo com a previsão do Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 e que estejam disponíveis no Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Notificar-se-á o agente público sem imunização vacinal ou com dose em atraso para a integralização do ciclo de vacinação, através de comunicado a ser expedido pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade pública.

 

§ 2º Os agentes públicos notificados deverão comprovar, em um prazo de 5 (cinco) dias, a vacinação contra a COVID-19, mediante entrega do atestado de vacinação no RH, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 6.529, de 30 de outubro de 1975.

 

Art. 4º A ausência de comparecimento ao expediente pelo agente público, em razão de não possuir imunização vacinal contra a COVID-19, será registrada como falta injustificada.

 

Parágrafo Único. Além dos descontos de valores decorrentes de eventuais faltas injustificadas previstas no caput, o não comparecimento poderá implicar, a depender da natureza do vínculo:

 

I - apuração da conduta na seara disciplinar;

 

II - rescisão do contrato ou termo de compromisso firmado com o órgão ou entidade pública; e

 

III - adoção de demais providências para resguardar o erário e o interesse público.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Poder Executivo Municipal, por meio de quaisquer contratos administrativos, deverão designar para o desenvolvimento das atividades contratadas, em caráter obrigatório, profissionais que tenham sido imunizados contra a COVID-19.

 

§ 1º Incluem-se, dentre os contratos administrativos descritos no caput, os contratos de gestão de quaisquer naturezas firmados pelos órgãos e entidades públicas com Organizações Sociais.

 

§ 2º A inobservância da regra prevista no caput corresponderá a infração contratual, a ser devidamente representada pelo gestor fiscal do contrato à autoridade competente para aplicação de penalidade, na forma prevista em lei e atos normativos equivalentes.

 

Art. 6º A permissão de ingresso de agentes públicos não imunizados contra a COVID-19 nos órgãos e entidades públicas restringir-se-á, em caráter exclusivo, aos que apresentarem laudo médico que contraindique o uso do imunizante vacinal.

 

Art. 7º Aplicam as disposições deste Decreto ao Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR, autarquia municipal, bem como aos conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Municipais em funcionamento no município de Colatina.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 07/12/2021.

 

Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de dezembro de 2021.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de dezembro de 2021

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.