O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no §1º do art. 116 da Lei Complementar n° 128, de 01 de maio de 2022, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Gratificação de Produtividade por ponto-tarefa e por arrecadação, devida aos servidores concursados ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais que estejam efetivamente exercendo a função.
Art. 2º A gratificação de Produtividade será apurada até o limite definido no §2° do art. 116 da LC 128/2022, cumulativamente:
I – Com base nas tarefas evidenciadas na tabela do Anexo I.
II – Com base no valor arrecadado resultante de Notificação de Autorregularização lavrada pelo Fiscal;
III – Com base no valor arrecadado resultante de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário lavrado pelo Fiscal;
IV – Com base na pontuação negativa atribuída aos Fiscais.
Art. 3° O valor da produtividade, positiva ou negativa, resultante da participação oficial de mais de um Fiscal, deverá ser rateada entre os concorrentes em partes iguais.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá a Gratificação de Produtividade ser rateada de modo desigual, considerando-se a maior ou menor participação de cada Fiscal participante.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade será calculada mediante o somatório do valor aferido através de gratificação por pontos-tarefas, arrecadação mediante Notificação de Autorregularização e arrecadação mediante Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário, descontado o valor referente a pontuação negativa.
§1º A Gratificação de Produtividade por pontos-tarefa será paga somente sobre as atividades executadas no mês imediatamente anterior ao preenchimento do relatório confeccionado pelo Fiscal, sendo vedada a pontuação das tarefas concluídas anteriormente.
Seção I
Da Gratificação por pontos tarefas
Art. 5º A Gratificação de Produtividade incidente sobre os pontos-tarefas, será calculada multiplicando-se a quantidade de pontos por R$1,00 (um real).
Parágrafo único. Salvo nos casos excepcionalmente previstos neste Decreto, os pontos-tarefa serão atribuídos em função das atividades previstas na tabela do Anexo I, de competência atribuída aos Fiscais de Tributos pela Administração Municipal, que estiverem efetivamente concluídas.
Seção II
Da Gratificação com base na arrecadação
Art. 6º Sobre o produto da arrecadação oriundo de Notificação de Autorregularização e/ou Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário, levados a termo por Fiscal de Tributos competente para tal procedimento, será pago uma gratificação de produtividade de 1% do valor efetivamente arrecadado.
§1º Dentro do prazo previsto no art. 18, é facultado ao Fiscal de Tributos Municipais anexar requerimento por escrito ao Relatório de Produtividade, solicitando o parcelamento do valor da produtividade por arrecadação em até 12 vezes, quando o referido valor foi percebido pelo Município em uma única parcela.
§2º Quando o Crédito Tributário oriundo de Notificação de Autorregularização e/ou Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário, for objeto de parcelamento pelo contribuinte, o percentual estabelecido no caput deste artigo, será calculado sobre o valor da parcela efetivamente arrecadada no mês.
§3º Cabe aos Fiscais de Tributos Municipais o acompanhamento da arrecadação oriunda de notificação de Autorregularização e/ou Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário, devendo informar em seu relatório de produtividade mensal, de forma destacada, o valor arrecadado e a origem do crédito.
§4º Não serão consideradas Notificação de Autorregularização, as notificações para pagamento de débitos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§5º No processo administrativo de pagamento que apresentar produtividade conforme §§ 1º e 2º, deverá constar relatório da Superintendência de Arrecadação atestando o efetivo recebimento dos créditos.
§6º Quando o Fiscal de Tributos Municipais se desligar do quadro funcional da Prefeitura, somente fará jus ao recebimento da gratificação de produtividade relativa às tarefas concluídas e à arrecadação percebida até a data do desligamento, sendo vedada a redistribuição da produtividade ao outro fiscal.
Seção III
Dos Pontos Negativos
Art. 7º Sendo reconhecida omissão ou irregularidade material ou formal na realização, preenchimento ou informação da atividade/trabalho fiscal pelas chefias superiores, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal, salvos nos casos de retificação tempestiva.
Parágrafo único. nos casos de retificação tempestiva, a atividade será pontuada uma única vez.
Art. 8º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos ou valores recebidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Tributos Municipais que procedeu a referida ação, a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Parágrafo único – O previsto no caput não se aplica aos casos em que se verifique que a baixa do tributo não tenha sido registrada por falha de comunicação bancária ou por ato que o próprio contribuinte tenha dado causa, como o pagamento por vias não oficiais.
Art. 10 O descumprimento ou atraso das tarefas nos prazos estipulados pelas chefias superiores resultarão na pontuação negativa na forma estabelecida a seguir:
I – O atraso na entrega das tarefas resultará em pontuação negativa correspondente a 10% da pontuação prevista para a tarefa, por dia útil de atraso;
II – Passados 10 (dez) dias úteis de não entrega dos trabalhos, a tarefa será tida como descumprida, devendo ser avocada pelas chefias superiores e redistribuída a outro Fiscal;
III – A falta injustificada ao plantão fiscal resultará na pontuação negativa em dobro correspondente ao plantão fiscal.
Art. 11 As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal.
Parágrafo único. As deduções efetuadas a título de pontuação negativa ou de irregularidades/omissões do Fiscal de Tributos Municipal deverão atingir somente os valores por ele percebidos a título de produtividade, não podendo atingir o salário-base do servidor e demais gratificações.
Art. 12 O pagamento da Gratificação de Produtividade será realizado mensalmente, e sempre no mês imediatamente subsequente à execução da tarefa ou da arrecadação, prescrevendo em 5 anos o direito de ação contra o não pagamento, total ou parcial, limitado a 2 anos do término vínculo.
Art. 13 O valor da gratificação de produtividade fica limitado à diferença entre o valor do subsídio do Secretário Municipal da Fazenda e o vencimento base do Fiscal de Tributos Municipais, observado, em qualquer caso, para fins de cálculo da remuneração total, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 14 No relatório de produtividade mensal apresentado pelo Fiscal, deverão constar todas as pendências relativas às competências anteriores, sob pena de quitação tácita quanto aos critérios de apuração e valores recebidos.
Art. 15 Os valores de produtividade que ultrapassarem o limite previsto no artigo 13 serão automaticamente cancelados para qualquer efeito, não sendo permitido o pagamento de valores residuais.
§1º Não será considerado resíduo de produtividade o valor a ser recebido de forma parcelada, referente a arrecadação de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário e/ou Autorregularização pagos à vista pelo contribuinte.
Art. 16 Nos casos de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, a Gratificação de Produtividade será devida até a data que der ensejo ao fato.
Art. 17 O Fiscal de Tributos Municipais que estiver legalmente afastado de suas funções em razão das licenças remuneradas terá direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O procedimento
previsto no caput também se aplica para efeito de pagamento do décimo terceiro
salário, férias e abono de aniversário.(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28.705/2023)
§1º O
procedimento previsto no caput também se aplica para efeito de pagamento do
décimo terceiro salário, férias e abono de aniversário. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 28.705/2023)
§2º O Fiscal de Tributos Municipais
que estiver legalmente afastado de suas funções em razão do exercício de função
gratificada terá direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade com
base no caput deste artigo, sem prejuízo das previsões do parágrafo anterior e
do disposto no art. 13 deste regulamento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 28.705/2023)
Art. 18 Para comprovação da produtividade a ser recebida pelos Fiscais de Tributos Municipais, os servidores beneficiados deverão apresentar relatório mensal com a respectiva memória de cálculo, baseada em dados oficiais, até o terceiro dia útil do mês subsequente às atividades pontuadas, que será obrigatoriamente validado pela Chefia Imediata em conjunto com o Secretário Municipal Adjunto.
§1° No caso da não concordância com o Relatório de Produtividade, o processo de pagamento deverá ser tramitado com base nos valores incontroversos, devendo qualquer divergência ser solucionada durante o mês.
§2° A glosa ou o corte da Produtividade, realizados de acordo com o §1°, deverão ser informados ao Fiscal em até 05 (cinco) dias úteis, o qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar as contrarrazões, a ser analisada pelo Secretário Municipal da Fazenda em até 10 (dez) dias úteis.
§3º Se reconhecido que a glosa ou o corte da Produtividade, realizado em conformidade com o §1º foi indevida, a gratificação correspondente será paga no mês subsequente.
§4º Para os fins de apuração do limite estabelecido no art. 13, a gratificação prevista no parágrafo anterior integrará a produtividade da competência indevidamente glosada ou cortada e não aquela do efetivo pagamento.
§ 5º O não preenchimento ou preenchimento parcial do Relatório de Produtividade resultará na perda da pontuação relativa às tarefas não informadas.
Art. 19 A Gratificação de Produtividade, regulamentada neste decreto não se incorporará ao vencimento do Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 20 Fica o Secretário da Fazenda autorizado mediante portaria:
I – regulamentar o modo de execução das tarefas listadas no anexo I;
II – regulamentar o preenchimento do relatório de produtividade mensal;
III – estabelecer novas tarefas pontuáveis, devendo, em até 06 meses, julgando que as tarefas foram eficazes, encaminhar proposta de incorporação das mesmas a este Decreto.
Art. 21 Outras atividades especiais executadas pelos fiscais que venham ser regulamentadas por legislação específica, serão pontuadas na forma que a lei estabelecer.
Art. 22 É vedado o pagamento de Produtividade por pontos-tarefas ou por arrecadação relativo às atividades concluídas antes da vigência do presente Decreto.
Art. 23 Nos primeiros 3 meses de vigência deste Decreto, fica garantida pontuação mínima de dois mil e cem pontos ao fiscal que eventualmente não consiga atingir essa quantidade mínima de pontos.
Art. 24 Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do
mês subsequente a data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de
julho de 2022.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 11 de julho de 2022.
ID |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
Pontuação |
01 |
Abertura de Ação Fiscal |
por contribuinte |
200 |
02 |
Análise de Documentação Fiscal e Contábil de Empresa não Optante do Simples Nacional |
por competência |
30 |
03 |
Análise de Documentação Fiscal e Contábil de Empresa do Simples Nacional |
por competência |
15 |
04 |
Lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário – acima de R$100.000,00 |
por auto de infração |
250 |
05 |
Lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário – de R$50.000,01 a R$100.000,00 |
por auto de infração |
200 |
06 |
Lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário – de R$5.000,01 a R$50.000,00 |
por auto de infração |
150 |
07 |
Lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento Tributário – até R$5.000,00 |
por auto de infração |
100 |
08 |
Regularização de Declaração de Operações Tributáveis (DOT) omissa ou incorreta após orientação do fiscal |
por contribuinte |
50 |
09 |
Elaboração de recurso do IPM |
por recurso |
300 |
10 |
Elaborar ou ministrar cursos, palestras, materiais de apoio ou similar |
por curso |
500 |
11 |
Avaliação de ITBI |
por lançamento |
60 |
12 |
Reavaliação de ITBI |
por lançamento |
60 |
13 |
Emissão de nota fiscal avulsa |
por nota |
15 |
14 |
Exame de declaração eletrônica de ISS bancário |
por declaração |
50 |
15 |
Plantão fiscal/expediente e extra-expediente |
dia |
150 |
16 |
Participação em cursos e congressos |
por curso |
75 |
17 |
Cancelamento de Notas Fiscais |
por nota |
10 |
18 |
Desenquadramento do SIMEI/Simples Nacional |
por contribuinte |
100 |
19 |
Emissão de certidão e/ou relatório sem vistoria/diligência |
por certidão/relatório |
25 |
20 |
Emissão de parecer de consulta, com ou sem vistoria/diligência |
por parecer |
100 |
21 |
Vistoria/diligência imobiliária com emissão de certidão ou relatório |
por imóvel |
60 |
22 |
Demais casos de vistoria/diligência com emissão de certidão ou relatório |
por contribuinte |
60 |
23 |
Interdição de Estabelecimento |
por contribuinte |
100 |
24 |
Notificação de Autorregularização |
por contribuinte |
100 |
25 |
Notificação não vinculada a ação fiscal ou auto de infração – Limitada a 200 pontos mensais |
por contribuinte |
10 |
26 |
Participação na Elaboração do Plano Anual de Fiscalização |
por plano |
200 |
27 |
Realização de estudos e levantamentos de possíveis ações fiscais, validados pela chefia imediata |
por ação aberta |
30 |
28 |
Proposta de alteração/adaptação dos sistemas eletrônicos, efetivamente implementada e validada pelo Secretário da Fazenda, que resultou na otimização da arrecadação e/ou do tempo demandado para a concretização de tarefas de mesmo gênero. |
por proposta |
100 |