DECRETO Nº 27.182, DE 01 DE AGOSTO DE 2022

 

Dispõe sobre concessão de afastamento remunerado para realização de curso de Doutorado, nos termos da Lei nº 6.355/2016 - Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina:

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 6.355, de 13 de setembro de 2016 e de acordo com o processo administrativo nº 015929/2022, Decreta:

 

Art. 1º Fica concedido o afastamento remunerado para realização de curso de Doutorado profissional para a servidora Patrícia Teixeira Moschen Lievore, matrícula 038838, ocupante do cargo de Professor (anos iniciais do ensino fundamental), a partir de 01 de agosto de 2022, tendo como prazo final o previsto no art. 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.355/2016.

 

Art. 1º Fica concedido o afastamento remunerado para realização de curso de Doutorado profissional para a servidora Patrícia Teixeira Moschen Lievore, matrícula 038838, ocupante do cargo de Professor Docente I - Anos Iniciais e matrícula 40.969, ocupante do cargo de Professor Função Técnico Pedagógica III - Pedagogo, a partir de 01 de agosto de 2022, tendo como prazo final o previsto no art. 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.355/2016. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27.238/2022)

 

Parágrafo Único. O servidor deverá concluir o em até 48 (quarenta e oito) meses e deverá retornar suas atividades profissionais no prazo de até cinco dias após a data da defesa da tese, ou dissertação ou aprovação do artigo científico ou trabalho de conclusão de curso equivalente, mesmo que conclua o curso antes do prazo, observada a previsão contida no art. 27, § 1º, da Lei nº 6.355/2016.

 

Art. 2º O servidor deverá comunicar formalmente a Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da defesa da dissertação, e ao reassumir as suas funções deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, toda a documentação exigida no artigo 27, § 3º inciso II da Lei nº 6.355/2016, podendo este prazo ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente comprovados.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão de exoneração a pedido ou de licença sem vencimento antes de decorrido o período igual mais metade do tempo que o servidor ficar licenciada, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao erário público prevista no artigo 29, da Lei 6.355/2016.

 

Art. 4º Este ato entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de agosto de 2022.

                                    

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 01 de agosto de 2022.

 

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Secretária Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.