DECRETO Nº 27.468, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Estabelece normas e diretrizes sobre o Processo Seletivo e Eleitoral de Diretores Escolares das Instituições de Ensino da Rede Municipal de Colatina/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Artigo 260, da Lei Orgânica do Município e o Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, Decreta:

 

TÍTULO I

DA ESCOLHA DOS DIRETORES ESCOLARES

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

 

Art. 1º O Processo de escolha de Diretores Escolares das instituições de ensino da Rede Municipal será efetivado mediante o cumprimento das seis etapas, previstas no artigo 10 deste Decreto.

 

Parágrafo único. As datas e prazos das etapas serão estabelecidos por meio de Portaria divulgada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O cargo de Diretor Escolar terá função gratificada que variará de acordo com a classificação da instituição de ensino, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal e demais legislações em vigor.

 

Parágrafo único. O servidor em exercício de função gratificada desempenhará as atribuições específicas do cargo de Diretor Escolar, conforme previsto no artigo 4º deste Decreto, fazendo cumprir as legislações vigentes e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

 

Art. 3º As instituições de ensino terão autonomia pedagógica e administrativa, formuladas e implementadas na Proposta Pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes, as normas do sistema de ensino e da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 4º Compete ao Diretor Escolar:

 

I - no âmbito da Gestão Pedagógica:

 

a) coordenar a elaboração coletiva, a execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da instituição de ensino, prevista na Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, submetendo a avaliação da Secretaria Municipal de Educação;

b) mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Gestão Escolar da instituição de ensino, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

c) assegurar o cumprimento do calendário escolar, da organização curricular, da legislação educacional vigente e das diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, garantido que todas as aulas previstas no calendário letivo e os objetivos de aprendizagem previstos no currículo sejam cumpridos;

d) responsabilizar-se, com o professor em função técnico-pedagógica, coordenador de turno e o corpo docente, pelos resultados do processo de ensino-aprendizagem e dos indicadores educacionais da instituição de ensino, a partir de diagnósticos que consistem no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de suas causas e na proposição de ações e intervenções pedagógicas para atingir as fragilidades priorizadas;

e) apresentar à comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando, coletivamente, estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade;

f) promover ações para recuperação de alunos com baixo rendimento ao longo de todo o ano letivo;

g) viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da instituição de ensino quanto à efetividade do processo de ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

h) incentivar e acompanhar o desenvolvimento da autonomia dos estudantes, por meio dos Grêmios, dos Conselhos de Líderes de Turma, dos Coletivos organizados, do Conselho de Escola e de projetos e/ou programas socioeducativos desenvolvidos pela instituição de ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação;

i) organizar e acompanhar o processo de eleição dos líderes de turma;

j) cumprir a legislação educacional vigente e as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, de modo articulado à Superintendência Regional de Educação de Colatina e ao Conselho Estadual de Educação;

k) guardar observância das legislações que abordam temas contemporâneos da sociedade que impactam diretamente no currículo escolar;

l) responsabilizar-se, com o professor em função técnico-pedagógica, coordenador de turno e o corpo docente, da organização, execução e registro do Pré-Conselho e do Conselho de Classe;

m) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Escola e das reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação;

n) representar o estabelecimento de ensino perante órgãos e/ou autoridades do poder público em atividades de caráter cívico, social e cultural;

o) apropriar-se das publicações oficiais e divulgá-las junto à comunidade escolar, tomando as providências necessárias para sua implementação;

p) zelar pelos recursos didático-pedagógicos;

q) realizar reuniões sistemáticas com os professores em função técnico-pedagógica, com os coordenadores de turno e com toda a equipe de professores;

r) garantir o cumprimento das horas-atividade na instituição de ensino, correspondendo a um terço da carga horária semanal, sendo composta de planejamento (individual e coletivo), formação continuada, avaliação e desenvolvimento profissional, visando à melhoria da aprendizagem com equidade;

s) criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar, em especial dos professores;

t) promover a articulação da formação continuada dos profissionais com a prática pedagógica realizada no âmbito da instituição de ensino;

u) responsabilizar-se, com o professor em função técnico-pedagógica, coordenador de turno e o corpo docente, pela escolha, distribuição, orientações para o manuseio e conservação dos livros didáticos, materiais pedagógicos e outros;

v) e outras atividades que lhe forem conferidas.

 

II - no âmbito da Gestão Administrativa:

 

a) zelar pelo patrimônio público e manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua conservação;

b) viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;

c) zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental da instituição de ensino;

d) monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, aos padrões nutricionais e à organização na distribuição do alimento;

e) monitorar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na instituição de ensino que tenham esta incumbência;

f) monitorar, sistematicamente, os serviços de transporte escolar, reportando quaisquer irregularidades percebidas à Secretaria Municipal de Educação;

g) monitorar os registros relacionados à eventuais situações atípicas do cotidiano escolar, em Livro de Ata e tomar providências cabíveis de acordo com cada situação;

h) monitorar a escrituração no Livro de Ponto;

i) otimizar a ocupação das turmas e turnos, em consonância com o descrito nos incisos I e II, do artigo 69 e nos incisos I, II e IV, § 4º, do artigo 132 da Resolução CEE/ES nº 3.777/2014, zelando pela melhoria do gasto público;

j) viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da instituição de ensino quanto às instalações físicas;

k) articular e elaborar, de modo participativo e democrático, junto ao Conselho de Escola, a ata de prioridades do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Educação Básica e PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, zelando pelo cumprimento das prioridades estabelecidas;

l) zelar pela transparência e eficácia na execução dos recursos financeiros municipais, estaduais e federais e na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho de Escola e à Secretaria Municipal da Educação, dentro dos prazos estabelecidos;

m) zelar pela atualização fidedigna dos dados inseridos no Censo Escolar;

n) zelar pela fidedignidade dos dados inseridos nas Atas de Resultados Finais;

o) cumprir os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação no que concerne às atividades sob sua responsabilidade;

p) monitorar com regularidade os serviços de secretaria, escrituração escolar, arquivo e documentação de estudantes, professores e demais funcionários, mantendo atualizado o sistema de dados sobre a realidade escolar e zelar para que os mesmos sejam fornecidos aos órgãos competentes;

q) e outras atividades que lhe forem conferidas.

 

III - no âmbito da Gestão de Pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar:

 

a) responsabilizar-se pela elaboração dos Instrumentos de Gestão Escolar e sua execução, conforme previsto nos artigos 47 a 55 da Resolução CEE/ES nº 3.777/2014 e demais legislações em vigor, observados os períodos de vigência;

b) responsabilizar-se pela realização da avaliação de desempenho de toda a equipe escolar, de registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho;

c) tomar providências cabíveis com relação à eventuais situações atípicas do cotidiano escolar, tais como: assédio moral, desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;

d) responsabilizar-se pela gestão de pessoas, de todos os profissionais localizados e designados, viabilizando as condições adequadas para o funcionamento pleno da instituição de ensino quanto ao relacionamento interpessoal;

e) responsabilizar-se pelo monitoramento da frequência de todos os servidores lotados na instituição de ensino, bem como pela atualização e preservação dos dados referentes à situação funcional dos servidores;

f) zelar pela atualização e fidedignidade dos dados inseridos no Atestado de Exercício;

g) responsabilizar-se pela composição do quadro de pessoal no que tange à solicitação de servidores, em caso de necessidade da instituição de ensino;

h) garantir e/ou apoiar a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar, realizadas de forma interna ou externa à instituição de ensino;

i) viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente seja harmônico;

j) socializar, junto à comunidade escolar, as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

k) coordenar, com o Conselho de Escola, o processo de elaboração do Regimento Escolar próprio, a partir das Diretrizes Comuns emanadas da Secretaria Municipal de Educação, com base no artigo 53, da Resolução CEE/ES nº 3.777/2014, bem como coordenar a elaboração e a divulgação das normas de convivência, junto à comunidade escolar;

l) elaborar em conjunto com a equipe escolar e o conselho de escola, a proposta pedagógica atendendo as normas regimentais e legislação vigente;

m) coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escolar, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e legislação em vigor;

n) interagir com os familiares e/ou responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da instituição de ensino, no modo da corresponsabilidade;

o) elaborar, a cada ano letivo, o seu Plano de Gestão Escolar – PGE, com a finalidade de organizar sua atuação, articulada aos demais profissionais;

p) comunicar ao Conselho Tutelar, ao juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, os casos de maus-tratos, atos de indisciplina graves ou infracionais, envolvendo estudantes, assim como de reiteradas faltas, antes que essas atinjam o limite percentual permitido em lei;

q) e outras atividades que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS A DIRETORES ESCOLARES

 

Art. 5º Os profissionais da Rede Municipal de Educação de Colatina, interessados em participar do processo seletivo para escolha de Diretores Escolares deverão inscrever-se observando as orientações a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Educação de Colatina por meio de Portaria.

 

§ 1º Poderão inscrever-se para o Processo de Escolha de Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino, os profissionais que preencherem os requisitos básicos estabelecidos pelo artigo 6º, deste Decreto.

 

§ 2º É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da ficha de inscrição para participação no Processo de Seleção de Diretores Escolares.

 

§ 3º A não inscrição impede a participação do servidor nas demais etapas previstas no artigo 10, deste Decreto.

 

Art. 6º São requisitos básicos para inscrição no Processo de Escolha de Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino:

 

I - pertencer ao quadro efetivo do Magistério Público da Rede Municipal ou estar cedido por meio dos Convênios de Municipalização do Ensino firmados com o Governo do Estado do Espírito Santo;

 

II - não possuir nenhum fato desabonador em sua ficha funcional, nem responder a Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - para o cargo de Diretor Escolar, possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar ou Licenciatura Plena na Área de Educação com Curso na área de Gestão Escolar com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, com experiência docente mínima de três anos;

 

IV - não apresentar no cadastro de pessoa física (CPF), nenhum impedimento para a movimentação bancária;

 

V - apresentar atestado de bons antecedentes;

 

VI - ter participado integralmente de Curso de Formação, previsto na 1ª etapa descrita no artigo 10, deste Decreto;

 

VII - apresentar Plano de Gestão Escolar referente à instituição de ensino pleiteada;

 

VIII - não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas neste Decreto;

 

IX - ter disponibilidade para, no mínimo, cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, prevista no Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

Parágrafo único. Para comprovação da experiência docente será desconsiderado o período destinado ao estágio probatório.

 

Art. 7º O candidato à função de Diretor Escolar que possuir dois cargos de magistério só poderá se inscrever nas instituições de ensino que tenham dois ou mais turnos diários de funcionamento e, no mínimo, duzentos e cinquenta alunos regularmente matriculados e frequentes.

 

Art. 8º De acordo com o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina, a divisão das categorias dar-se-á de acordo com o número de alunos matriculados na instituição de ensino.

 

§ 1º O candidato à função de Diretor Escolar que possuir dois cargos efetivos de magistério, por força de cumulação legal, deverá cumprir cinquenta horas semanais, nos horários de funcionamento da instituição de ensino, declarando esta disponibilidade no ato da inscrição.

 

§ 2º O monitoramento do cumprimento da carga horária do Diretor Escolar ficará a cargo do setor de Coordenação da etapa de ensino, da Secretaria Municipal de Educação, à qual a escola está vinculada.

 

Art. 9º Será indeferida a inscrição no Processo de Escolha para Diretor Escolar do candidato que:

 

I - tenha praticado atos de improbidade administrativa ou atos ilícitos na administração pública ou que esteja respondendo a processo administrativo;

 

II - esteja em benefício amparado pelo INSS (auxílio-doença) ou em Licença sem Vencimento para trato de interesses particulares, excetuando-se a Licença Maternidade;

 

III - exerça cargo ou função em outra Instituição Federal, Estadual, Municipal ou Particular em horários compatíveis com o horário de funcionamento da instituição de ensino;

 

IV - esteja à disposição de outro órgão fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - não possua os pré-requisitos mínimos para o exercício da função na forma estabelecida no presente Decreto e demais normas definidas por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES

 

Art. 10 O processo de escolha para Diretores Escolares acontecerá em seis etapas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, a saber:

 

I - 1ª Etapa: a participação no Curso de Formação, de caráter eliminatório;

 

II - 2ª Etapa: preenchimento da Ficha de Inscrição e entrega da documentação solicitada como pré-requisito, conforme estabelecido no artigo 7º deste Decreto, de caráter eliminatório;

 

III - 3ª Etapa: análise e avaliação do PGE – Plano de Gestão Escolar de caráter eliminatório e classificatório;

 

IV - 4ª Etapa: prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

 

V - 5ª Etapa: entrevista, de caráter eliminatório e classificatório;

 

VI - 6ª Etapa: verificação da liderança dos candidatos inscritos, por instituição de ensino, por meio de eleição direta e secreta, de caráter eliminatório.

 

§ 1º 0 detalhamento da realização das etapas de que trata este artigo será regulamentado em Portaria, estruturada pela SEMED.

 

§2º A participação do candidato nas etapas previstas no processo de escolha de Diretores Escolares está condicionada à homologação/aprovação do mesmo, nas etapas antecedentes, conforme descrito no Anexo I deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

Art. 11 A 6ª etapa do processo de escolha para Diretores Escolares será coordenada por uma Comissão Eleitoral Municipal, nomeada pelo Prefeito e uma Comissão Eleitoral Escolar, instituída pela Secretaria Municipal de Educação, em cada instituição de ensino.

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral Municipal

 

Art. 12 A Comissão Eleitoral Municipal será composta pelos seguintes representantes:

 

I - três representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - o coordenador da Educação Infantil;

 

III - o coordenador do Ensino Fundamental;

 

IV - um representante do segmento do magistério do Ensino Fundamental indicado pelo SISPMC;

 

V - um representante do segmento do magistério da Educação Infantil indicado pelo SISPMC;

 

VI - um representante do segmento de Pais dos Conselhos de Escola.

 

Art. 13 Os membros da Comissão Eleitoral Municipal deverão ser indicados em reunião específica para este fim, indicados por seus respectivos segmentos.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será um dos representantes da SEMED.

 

§ 2º Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, os cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos candidatos.

 

§ 3º A ausência de representante de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 14 À Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

I - determinar à Comissão Eleitoral Escolar a adoção das providências preconizadas neste Decreto prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento;

 

II - tornar pública a data da eleição dos Diretores Escolares visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

III - providenciar e distribuir os modelos de formulários necessários à realização da 6ª etapa do processo de escolha para Diretores Escolares, prevista no artigo 10, inciso VI, deste decreto;

 

IV - coordenar e supervisionar a 6ª etapa do processo;

 

V - divulgar a homologação das inscrições dos candidatos nesta etapa;

 

VI - receber e decidir sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como os recursos provenientes da divulgação dos resultados da 6ª etapa do processo;

 

VII - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de candidatos e recursos proferidos;

 

IX - acompanhar o processo de votação e apuração, por meio de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

X - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e a apuração e não solucionadas pela Comissão Eleitoral Escolar;

 

XI - declarar nulas as Eleições na instituição de ensino em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:

 

a) resultados fraudulentos, devidamente comprovados;

b) rasuras em atas e demais documentos que fazem parte do Processo Eleitoral;

c) falta de assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas.

 

XII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação dos eleitos para providências cabíveis;

 

XIII - resolver os casos omissos.

 

Seção II

Da Comissão Eleitoral Escolar

 

Art. 15 Caberá às Comissões Eleitorais Escolares coordenar o processo de eleição de Diretores Escolares das instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 16 A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser formada por quatro membros integrantes do Conselho de Escola, com representação de todos os segmentos, tendo como presidente, preferencialmente, um dos membros que ocupe cargo de magistério na instituição de ensino.

 

§ 1º Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Escolar os candidatos, os cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos candidatos.

 

§ 2º Em caso de impedimento de membros do Conselho de Escola para a composição da Comissão Eleitoral Escolar, a vaga deverá ser ocupada por outro representante do mesmo segmento, independente de pertencer ao Conselho.

 

Art. 17 Compete à Comissão Eleitoral de cada instituição de ensino:

 

I - divulgar amplamente a 6ª etapa do processo de escolha para Diretores Escolares no âmbito da instituição de ensino e da comunidade local;

 

II - inscrever todos os candidatos nos dias previstos na portaria que normatiza o Processo Eleitoral;

 

III - encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, para a homologação, as inscrições dos Candidatos observando as normas pertinentes;

 

IV - coordenar o processo de propaganda eleitoral na instituição de ensino, instruindo a comunidade escolar sobre a importância, responsabilidade e objetivos da eleição;

 

V - fixar, em local público, a convocação para as Eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

VI - receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, os recursos relativos aos candidatos inscritos na 6ª etapa do processo de escolha para Diretores Escolares;

 

VII - organizar os debates com todos os segmentos envolvidos no Processo Eleitoral, garantindo oportunidades iguais de propaganda eleitoral, que deverá ser encerrada um dia antes da data da eleição;

 

VIII - diligenciar sobre a ética em todo Processo Eleitoral, com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda, evitando a indução ao voto;

 

IX - estabelecer número para os candidatos concorrentes, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto;

 

X - fornecer aos candidatos crachás de identificação que deverão ser usados durante a campanha eleitoral;

 

XI - realizar sorteio para determinar a ordem dos candidatos na cédula de votação;

 

XII - elaborar a relação dos votantes, junto à Secretaria da instituição de ensino;

 

XIII - carimbar todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento de ensino e garantir que sejam rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar e pelos componentes da mesa de votação;

 

XIV - designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

 

XV - supervisionar os trabalhos de eleição e apuração;

 

XVI - notificar o candidato que coagir ou atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e demais concorrentes, inclusive com afirmações infundadas ou com as ações de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, a partir de sua inscrição até o dia da eleição, sob pena de cassação do registro;

 

XVII - credenciar um fiscal por candidato concorrente, dentre os eleitores da instituição de ensino;

 

XVIII  estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;

 

XIX - guardar todo o material da Eleição após o encerramento do processo, pelo prazo de sessenta dias, antes da incineração;

 

XX - elaborar ata com o resultado das eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Municipal, dentro do prazo estabelecido no cronograma de que trata o parágrafo único, artigo 1º, deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES NA 6ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA

DIRETORES ESCOLARES

 

Art. 18 O candidato aprovado nas etapas antecedentes poderá inscrever-se para a 6ª etapa do processo de Escolha para Diretor Escolar, que será encaminhado pela Comissão Eleitoral Escolar por meio de requerimento, em formulário próprio.

 

Art. 19 Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas ou mais instituições de ensino.

 

Art. 20 A inexatidão de declaração e irregularidade da documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando todos os atos delas decorrentes.

 

Art. 21 Será considerado inelegível o candidato que:

 

I - não se inscrever no prazo previsto;    

 

II - esteja em benefício amparado pelo INSS (auxílio-doença) ou em Licença sem Vencimento para trato de interesses particulares, excetuando-se a Licença Maternidade;

 

III - esteja com redução de jornada de trabalho, prevista pela Lei nº 6.610/2019;

 

IV - esteja frequentando cursos de aprimoramento profissional nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal, salvo se até a data para a posse no cargo pleiteado já tenha cumprido os prazos previstos no  Estatuto;

 

V - esteja respondendo a processo administrativo;

 

VI - exerça cargo ou função em outra Instituição Federal, Estadual, Municipal ou Particular que incompatibilize o pleno exercício da função para a qual está se candidatando;

 

VII - esteja em Estágio Probatório, exceto se comprovar experiência na área do Magistério por um período não inferior a cinco anos;

 

VIII - não possua os pré-requisitos mínimos exigidos, na forma estabelecida por este Decreto.

 

Art. 22 É vedado ao candidato alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento depois de efetivada a inscrição.

 

Parágrafo único. A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 23 Até vinte e quatro horas depois do prazo previsto para as inscrições dos candidatos o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar receberá os pedidos de impugnação eleitoral contra concorrentes, devidamente fundamentados, devendo encaminhá-los à Comissão Eleitoral Municipal, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 24 Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará as inscrições dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão Eleitoral Escolar para conhecimento dos votantes.

 

Capítulo VI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Seção I

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 25 É assegurado aos candidatos o direito de campanha eleitoral a partir da data de homologação/aprovação na 6ª etapa até um dia antes da data designada para as eleições.

 

Art. 26 A campanha de que trata o artigo anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de democratização da educação e suas estratégias para implementação da Proposta Pedagógica da instituição de ensino – temas vislumbrados no PGE e será coordenada pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

Art. 27 A campanha eleitoral ocorrerá até um dia antes da data designada para as eleições e deverá ser organizada de forma a contemplar:

 

I - debates e/ou discussões entre os candidatos e destes com a comunidade escolar durante o período estipulado no cronograma;

 

II - afixação de material de propaganda na instituição de ensino, em locais determinados pela Comissão Eleitoral Escolar, com igualdade para todos os candidatos;

 

III - as visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos e serão coordenadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

Art. 28 É vedado na campanha eleitoral:

 

I - perturbar a ação pedagógica e administrativa da instituição de ensino;

 

II - prejudicar a higiene e organização da instituição de ensino;

 

III - utilizar de meios como patrocínios e outros alheios à ética do processo educacional.

 

Art. 29 Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.

 

Seção II

Dos Votantes

 

Art. 30 Para o fim do disposto no inciso VI, do artigo 10, deste Decreto terão direito a voto:

 

I - todos os servidores efetivos da rede municipal de Colatina, cedidos e/ou permutados de outros entes municipais e estaduais e os contratados em designação temporária em exercício na instituição de ensino na data estabelecida para as eleições;

 

II - professores com lotação efetiva na instituição de ensino, afastados por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada e/ou outras funções previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal e os em localização provisória em outra instituição de ensino da rede municipal;

 

III - o pai, ou a mãe, ou o responsável legal pelo aluno, regularmente matriculado e frequente;

 

IV - alunos regularmente matriculados e frequentes, que na data da eleição tenham, no mínimo, treze anos de idade;

 

V - membros da comunidade onde a instituição de ensino está inserida que compõem o Conselho de Escola.

 

Art. 31 Independentemente de pertencer a mais de uma categoria de segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula nas eleições da instituição de ensino.

 

Art. 32 O profissional do magistério, em regime de acumulação legal de cargos e/ou com carga horária com lotação em instituições de ensino diferentes, terá direito de votar em cada local de trabalho.

 

Art. 33 Não terão direito de votar, na condição de Profissional de Magistério ou de Servidor Administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias que se encontram licenciadas, respeitando-se o disposto nos incisos II e IV do artigo 9º deste Decreto.

 

SEÇÃO III

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 34 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo único. Na mesa de votação haverá a listagem de eleitores organizada pela Comissão Eleitoral Escolar junto à Secretaria da instituição de ensino.

 

Art. 35 A Mesa Receptora, com três membros, será composta por elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário;

 

§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral;

 

§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário da mesa receptora;

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão ser membros das Mesas Receptoras.

 

Art. 36 A mesa receptora recolherá os votos dos eleitores no período de 7 horas às 18 horas do dia da votação.

 

§ 1º O horário de início da votação poderá ser adaptado às peculiaridades de cada instituição de ensino desde que comunicado por ofício, com antecedência, à Comissão Municipal Eleitoral.

 

§ 2º Cada votante poderá apor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das Mesas Receptoras.

 

Art. 37 Para atender aos dois turnos de funcionamento das Mesas Receptoras será admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subsequentemente, evitando-se a interrupção dos trabalhos.

 

Art. 38 A Mesa Receptora é responsável pela recepção e entrega das urnas e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral Escolar, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

Art. 39 Ao Presidente da Mesa Receptora compete a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Parágrafo único. No recinto da votação devem permanecer os membros da Mesa Receptora e o eleitor, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

Art. 40 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem de chegada do eleitor respeitando-se as normas de conduta;

 

II - os eleitores deverão identificar-se perante a mesa receptora com documento expedido          por órgão oficial, que contenha a sua fotografia;

 

III - a Mesa Receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como votante;

 

IV - de posse da cédula oficial, rubricada por, pelo menos, dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, apõe o seu voto e deposita a cédula na urna à vista dos mesários.

 

Art. 41 Não constando da lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá  votar em separado, conforme formulário próprio, se obtiver a legitimidade reconhecida pela Comissão Eleitoral Escolar, por meio de documento que será anexado à listagem.

 

Art. 42 Cada candidato terá direito a dispor de um fiscal, dentre os eleitores da instituição de ensino, antecipadamente credenciado pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que solicitará ao presidente da mesa de votação o registro em ata de eventuais irregularidades.

 

Art. 43 Compete à Mesa Receptora:

 

I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

 

II - autenticar, com rubricas, as cédulas oficiais;

 

III - lavrar ata da votação, constando todas as ocorrências;

 

IV - verificar, antes do eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação.

 

Art. 44 Nos casos de dúvida, a mesa encaminhará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será devidamente identificado, lacrado e depositado na urna, com registro em ata, para posterior apreciação da Mesa Apuradora.

 

Art. 45 No horário fixado para o término das eleições, o Presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votarem e impedindo de votar aqueles que se apresentarem após o horário de encerramento da votação.

 

CAPÍTULO VII

DO QUORUM EXIGIDO

 

Art. 46 O quorum para eleição de Diretores Escolares em cada instituição de ensino será de:

 

I - cinquenta por cento para o conjunto de eleitores aptos a votarem, integrantes dos grupos de servidores da instituição de ensino, especificados nos incisos I e II, do artigo 30 deste Decreto;

 

II - trinta por cento para o conjunto de eleitores aptos a votarem, integrantes do segmento de pais e mães ou responsáveis legais, de alunos regularmente matriculados e de membros do conselho de escola, conforme incisos III, IV e V, do artigo 30 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O quórum dos eleitores que votaram será comprovado pela ata de votação.

 

Art. 47 Não sendo atingido o quórum estabelecido no artigo 46 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação publicará nova Portaria convocando novo pleito a realizar-se, no máximo, em trinta dias após o primeiro pleito, mantida a exigência de quórum.

 

Parágrafo único. Não atingindo o quórum mínimo exigido para a eleição o Executivo nomeará o Diretor Escolar daquela instituição de ensino, resguardando os critérios estabelecidos no Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE

 

Art. 48 A apuração será pública e procedida pelos membros da Mesa Apuradora, que se reunirão logo em seguida ao encerramento da votação, em local público, na própria instituição de ensino.

 

§ 1º Antes de iniciar-se a apuração da urna, a Mesa Apuradora resolverá os casos de votos em separado, se houver.

 

§ 2º Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 3º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos, registrando-se em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

§ 4º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrada de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa apuradora, pelos fiscais credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar.

 

Art. 49 Será considerado voto a manifestação expressa em cédula oficial, com o carimbo da instituição de ensino, devidamente rubricada pela Mesa Receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

I - indiquem mais de um nome ou número, por função;

 

II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que visem à anulação do voto;

 

III - registrem nomes não inscritos regularmente.

 

Art. 50 A inversão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalida o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas na escrituração serão resolvidas pela Mesa Apuradora, em decisão da maioria de votos, podendo-se recorrer à Comissão Eleitoral Escolar e, em última instância, à Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 51 Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo a mesma lacrada e guardada para o efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 52 Concluídos os trabalhos de escrituração e lavrada a ata dos resultados e da sua divulgação, a Mesa Apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar a ata de votação e apuração e todo o material do Processo Eleitoral para as seguintes providências:

 

I - encaminhamento das atas de votação e de apuração para a Comissão Eleitoral Municipal;

 

II - guarda de todo o material do Processo Eleitoral pelo prazo de sessenta dias.

 

Art. 53 Feita a apuração será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos.

 

Parágrafo único. Caso o candidato não alcance o disposto no caput deste artigo o Executivo nomeará o  Diretor Escolar daquela instituição de ensino, resguardando os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 54 Ocorrendo o empate de dois ou mais candidatos, em primeiro lugar, os vencedores participarão de novo pleito, a realizar-se, no máximo, em trinta dias após o primeiro pleito.

 

Art. 55 Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Mesa Apuradora, que deverá anexar à ata toda a documentação.

 

Art. 56 Divulgado o resultado do Processo Eleitoral pela Mesa Apuradora, qualquer votante, inclusive candidato, poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, a Comissão Eleitoral Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, digitalizando e encaminhando-o, imediatamente, a Comissão Eleitoral Municipal por meio eletrônico, via e-mail, a ser divulgado na Portaria.

 

§ 3º O prazo para interposição de recursos será de vinte e quatro horas a contar da hora da divulgação do resultado pela Mesa Apuradora.

 

CAPÍTULO IX

DO MANDATO, DA AVALIAÇÃO DO MANDATO E DA DESTITUIÇÃO DO CARGO

 

Art. 57 Os Diretores Escolares serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de três anos podendo ser reeleitos, por meio de novo processo eleitoral, de acordo com as orientações estabelecidas neste decreto.

 

Parágrafo único. A data da posse dos eleitos será fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 58 Os Diretores Escolares serão avaliados anualmente, de acordo com as funções previstas no artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Considerar-se-á para o processo de avaliação previsto no caput deste artigo as funções no Estatuto do Magistério Público Municipal e demais regulamentações análogas.

 

Art. 59 O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e será regulamentado por legislação específica.

 

Parágrafo único. A depender da efetividade do diretor escolar no desempenho das funções previstas neste Decreto e nas demais regulamentações análogas, o mesmo poderá ser destituído do cargo no primeiro ano de mandato ou a qualquer tempo.

 

Art. 60 A destituição do Diretor Escolar poderá ocorrer motivadamente:

 

I - por descumprimento deste Decreto, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades inerentes às funções de Diretor Escolar, descritas no presente decreto em seu artigo 4º;

 

II - por fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou por ineficiência administrativa e/ou pedagógica ou por infração funcional previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e demais regulamentações análogas.

 

Art. 61 O não cumprimento das funções de Diretor Escolar será constatado na avaliação prevista no artigo 58 deste decreto.

 

Parágrafo único. Será assegurado o direito de defesa ao Diretor Escolar face às ocorrências previstas nos incisos I e II do artigo 60 deste Decreto.

 

Art. 62 O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao Secretário Municipal de Educação, a instauração de sindicância, podendo esta também ser determinada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A sindicância será concluída em até quinze dias, podendo ser prorrogada por mais dez dias, no máximo, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 035/2005;

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.   

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63 Somente as instituições de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental poderão eleger Diretor Escolar de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Escolas Municipais Unidocentes e Pluridocentes Comunitárias Rurais, Escolas Municipais Comunitárias Rurais, Escolas Pluridocentes Municipais e as Escolas Municipais de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental em Tempo Integral que possuem regime de funcionamento específico devido à metodologia pedagógica implantada, estabelecida pela legislação vigente.

 

Art. 64 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito, será designado para cumprir o mandato o concorrente que, por ordem decrescente, tiver obtido votação de, no mínimo, trinta por cento dos votos.

 

Art. 65 O Prefeito designará o Diretor Escolar nos seguintes casos:

 

I - não se confirmando a eleição do candidato na 6ª etapa, prevista no artigo 10 deste Decreto;

 

II - não ocorrendo o processo de escolha por falta de candidato.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, os candidatos nomeados cumprirão o período do mandato previsto neste Decreto.

 

Art. 66 Aos integrantes do Quadro do Magistério que vierem a ser nomeados para a função de Diretor Escolar será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional com todos os direitos e vantagens, como se no exercício de suas funções efetivas estivessem.

 

Art. 67 Após sessenta dias do encerramento do resultado da eleição, não havendo recursos a serem julgados, todos os documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Escolar, mantendo em arquivo, na Secretaria da instituição de ensino, as cópias das atas e documentos indispensáveis.

 

Art. 68 O procedimento eleitoral compreende a utilização dos anexos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.

 

Art. 69 Os casos omissos e imprevistos serão apresentados e decididos pela Comissão Eleitoral Municipal e, em última instância, pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 70 A Comissão Eleitoral Municipal prestará o apoio necessário ao desenvolvimento de todo o processo eleitoral.

 

Art. 71 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os seus termos o disposto no Decreto nº 20.649 de 19 de setembro de 2017.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de novembro de 2022.

__________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, 08 de novembro de 2022.

____________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

ETAPAS

DESCRIÇÃO

CARÁTER

PONTUAÇÃO

PRIMEIRA

Participação no Curso de Formação

Eliminatório

-

SEGUNDA

Inscrição: apresentação dos documentos obrigatórios previstos em Portaria específica.

Eliminatório

Cadastro com a apresentação dos documentos descritos no Edital

TERCEIRA

Análise e avaliação do Plano de Gestão Escolar (PGE)

 

Eliminatório e Classificatório

 100

QUARTA

Prova Escrita

Eliminatório e Classificatório

100

QUINTA

Entrevista

Eliminatório e Classificatório

100

SEXTA

Eleição

Eliminatório

Votação na comunidade escolar