O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e atendendo solicitação contida no processo nº 022624/2022, decreta:
Art. 1° Fica regulamentado o procedimento para emissão do alvará de localização e funcionamento, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que dispõe o art. 317 da Lei n° 2.806/77.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, equiparam-se aos estabelecimentos mencionados no caput os locais de funcionamento de associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
Art. 2° As disposições deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de feirantes, vendedores ambulantes, festas, eventos e outras atividades desenvolvidas em espaço público, reguladas por legislação especial.
Art. 3° A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento condiciona-se à existência de prévia inscrição junto ao Cadastro Econômico Fiscal do Município e ao pagamento das taxas devidas, conforme legislação vigente e disposições normativas expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4° Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando essa ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, por meio do Portal SIMPLIFICA/ES, deverá ser realizada consulta prévia de viabilidade para verificação da adequação do endereço em relação ao Plano Diretor Municipal.
§ 1° O disposto no caput deste artigo é opcional para os microempreendedores individuais, observado o previsto no §2°.
§ 2° Manifestando-se a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o empreendedor será notificado para que, no prazo de 30 dias, transfira a sede de suas atividades para local permitido, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e do CCMEI.
§ 3° Transcorrido o prazo de 30 dias sem que a notificação seja atendida, a Secretaria Municipal da Fazenda oficiará a Junta Comercial e a Receita Federal para que seja formalizado o cancelamento mencionado.
§ 4° Enquanto não disponibilizada ferramenta para realização da consulta prévia municipal eletrônica que abranja solicitações de profissionais autônomos, a análise da viabilidade dos mesmos será realizada mediante o encaminhamento do processo físico à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 5º No caso previsto no § 4° deste artigo, fica dispensado o encaminhamento do processo físico à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para análise de viabilidade, nos casos de profissionais autônomos que não exerçam atividades em local fixo, desde que essa informação conste no requerimento de inscrição.
Art. 5° De acordo com o nível de risco das atividades definido pelo Decreto 27.345/2022, o alvará de funcionamento poderá:
I – Ser dispensado, para os casos em que as atividades se classifiquem como nível de risco I ou sejam exercidas por microempreendedor individual;
II – Ser emitido imediatamente, de forma automática, para os casos em que as atividades se classifiquem como nível de risco II;
III – ser emitido após a comprovação das vistorias pelos órgãos fiscalizadores, para os casos em que as atividades se classifiquem como nível de risco III.
Parágrafo único. Ficam ainda dispensados do alvará de
localização e funcionamento, independentemente classificação da atividade, os
estabelecimentos cujas atividades sejam desenvolvidas exclusivamente fora do
estabelecimento ou modo virtual.
Parágrafo único. Ficam ainda
dispensados do alvará de localização e funcionamento, independentemente da
classificação de risco das atividades, os estabelecimentos cujas atividades
sejam desenvolvidas exclusivamente de modo externo ou de modo virtual. (Redação dada pelo Decreto nº 27.566/2022)
Art. 6° São consideradas condicionantes para a obtenção do alvará de localização e funcionamento das atividades classificadas com nível de risco III:
I – Alvará de Licença Sanitária expedido pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento sanitário;
II – Alvará de Licença Ambiental expedido pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento ambiental;
III - Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros do imóvel, no caso atividade desenvolvida em área edificada ou área de risco;
IV – Fotografias da fachada exterior do imóvel e das placas de publicidade, caso possua.
Parágrafo único. A apresentação de declaração de dispensa de licenciamento, concedida pelo órgão vistoriador competente, substitui o respectivo alvará de licença.
Art. 7° Os alvarás de localização e
funcionamento serão emitidos com prazo de validade de 5 (cinco) anos, todavia,
perdendo sua validade com:
Art. 7° Os alvarás de
localização e funcionamento serão considerados válidos até: (Redação dada pelo Decreto nº 27.566/2022)
I – a ocorrência de alteração do endereço, atividades ou nome, hipótese na qual deverá ser emitido novo alvará de localização e funcionamento;
II – a cassação, por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de condições para a sua manutenção.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento será cassado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Pública Municipal, seus órgãos e entidades, nos prazos por ela fixados, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento em qualquer de suas modalidades, ou mesmo sua dispensa, não exime as pessoas naturais e jurídicas do cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes, em especial no que se refere às normas de construção e acessibilidade, zoneamento urbano, prevenção de incêndio e pânico, saúde pública e meio ambiente.
Art. 9° Os modelos dos documentos relacionados aos atos de cadastro e alteração da inscrição municipal, bem como à expedição e condições de validade do alvará de funcionamento, serão regulamentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instrução Normativa, levando em consideração as vedações impostas pelos artigos 10 e 11 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 7° da Lei 11.598/2007.
Art. 10 O requerimento e a emissão dos alvarás de localização e funcionamento serão processados exclusivamente de modo eletrônico, por meio do SIMPLIFICA/ES, admitindo-se excepcionalmente, processo físico para os seguintes casos:
I – Quando se tratar de situação não abrangida pelo SIMPLIFICA/ES;
II – para comprovação de cumprimento de condicionantes.
Art. 11 Os casos omissos ou especiais, não contemplados neste Decreto ou em legislação específica, serão analisados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de novembro de 2022.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de novembro de 2022.
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SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GOVERNO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.