DECRETO Nº 28.426, DE 01 DE AGOSTO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI Nº 6.874, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 99, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da sociedade civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;

 

CONSIDERANDO que as ações em educação ambiental no Município necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à elaboração e à execução de uma Política Municipal de Educação Ambiental;

 

CONSIDERANDO que o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas requerem que abordagens articuladas das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, integrem os princípios básicos da Educação Ambiental, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os objetivos, princípios e fundamentos do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, de que trata o § 3º do art. 29 e § 3º do art. 31 da Lei nº 6.874, de 22 de setembro de 2021, onde institui a Política Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL

 

Art. 2º São princípios que regem o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental:

 

I – O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

 

IVA vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

V – A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

 

VI – A avaliação crítica permanente do processo educativo;

 

VII – A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII – O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

 

Art. 3º São objetivos:

 

I – Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

 

II – Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

 

III – Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;

 

IV – Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V – Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

 

VI – Fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

 

VII – Estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;

 

VIII – Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX – Estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º São objetivos que regem a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIMEA:

 

I - Conhecer, discutir e difundir as políticas e ações de Educação Ambiental, na sede e interior do município, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações;

 

II - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente;

 

III – Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IV – Fomentar e estimular a organização da sociedade na criação e fortalecimento de redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, fomentando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.

 

Art. 5º São princípios fundamentais que regem a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIMEA:

 

I – O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

 

III – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

IV – O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de agosto de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de agosto de 2023.

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.