O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 99, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da sociedade civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;
CONSIDERANDO que as ações em educação ambiental no Município necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à elaboração e à execução de uma Política Municipal de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO que o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas
requerem que abordagens articuladas das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais, integrem os princípios básicos da Educação Ambiental, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os objetivos,
princípios e fundamentos do Órgão Gestor da
Política Municipal de Educação Ambiental e da Comissão Interinstitucional
Municipal de Educação Ambiental, de que trata o § 3º do art. 29 e § 3º do art. 31 da Lei nº 6.874, de 22 de
setembro de 2021, onde institui a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 2º São
princípios que regem o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação
Ambiental:
I
– O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II
– A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III
– O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e
transdisciplinaridade;
IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V – A garantia
de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
VI – A
avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII – A
abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
VIII – O
reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
Art. 3º São objetivos:
I –
Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos,
culturais e éticos;
II – Garantir
a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
III –
Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática
socioambiental;
IV –
Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na
conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – Estimular
a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de
uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente
diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI – Fomentar
e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação
na perspectiva da sustentabilidade;
VII –
Estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes,
propondo intervenções, quando necessário;
VIII –
Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como
fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX – Estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.
Art. 4º São objetivos que regem a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIMEA:
I - Conhecer, discutir e difundir as políticas e ações de Educação Ambiental, na sede e interior do município, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações;
II - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente;
III – Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IV – Fomentar e estimular a organização da sociedade na criação e fortalecimento de redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, fomentando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.
Art. 5º São princípios fundamentais que regem a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIMEA:
I – O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
III – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
IV – O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de agosto de 2023.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.