REVOGADO PELO DECRETO Nº 28.498/2023

 

DECRETO Nº 28.493, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui a Comissão Especial de Estudos para resgate das enfiteuses do Município de Colatina, com a finalidade de pesquisar e identificar os imóveis objeto de enfiteuse ainda não extintas por qualquer meio, bem como propor projeto de lei ou ato normativo e demais providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE COLATINA, município do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO o teor da discussão constante nos autos do requerimento administrativo n° 27.897/2022, em que requerida a remissão do aforamento de um imóvel. Entretanto, não foi possível comprovar a cadeia registral de transmissão do domínio útil da enfiteuse.

 

CONSIDERANDO a necessidade de realizar um levantamento e apuração da existência de enfiteuses instituídas pelo município que ainda não tenha sido extintas por qualquer meio, bem como a necessidade de pesquisar e estudar seus respectivos efeitos jurídicos, a fim de eliminar irregularidades e incertezas jurídicas.

 

CONSIDERANDO a possibilidade de lançamento de possíveis créditos não alcançados pela decadência, de laudêmio e foro anual decorrentes das enfiteuses constituídas neste município.

 

CONSIDERANDO a ausência de normativa acerca da enfiteuse no âmbito deste município e a iminente necessidade de regulamentar e orientar a tratativa dos mesmos.

 

Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial de Estudos para Resgate das Enfiteuses instituídas pelo Município de Colatina, com a finalidade de dar cumprimento ao art. 2038, caput, do Código Civil de 2002 e ao artigo 693 do Código Civil de 1916, quanto aos imóveis do município objetos de enfiteuse que ainda não foram extintas ou resgatadas pelos enfiteutas.

 

Art. 2° Ficam nomeados os seguintes servidores públicos, de forma temporária e remunerada, para compor a respectiva Comissão Especial:

 

I - Leonardo Barros Souza – Procuradoria-Geral;

 

II - Débora Pagotto Fiorotti – Procuradoria-Geral;

 

III - Fabiano dos Santos Costa – Procuradoria-Geral;

 

IV - Victor Araújo Venturi – Procuradoria-Geral;

 

V - Marcos Antonio Rangel Peyroton Filho – Procuradoria-Geral.

 

VI - Carolina Paulino do Couto – Superintendência de Cadastro Imobiliário;

 

VII - Encio Henrique Hoffman – Coordenadoria de Controle de Bens.

 

Parágrafo único. A Presidência da Comissão Especial ficará a cargo do servidor, Dr. Leonardo Barros Souza.

 

Art. 3° Compete à Comissão Especial instituída por este decreto:

 

I – Realizar a pesquisa e levantamento de informações acerca das enfiteuses instituídas pelo município de colatina que ainda não foram extintas ou resgatadas pelo enfiteuta;

 

II – Desenvolver e elaborar estudo técnico-jurídico sobre a atual situação dos imóveis objetos de enfiteuse, fornecendo as informações necessárias a fim de orientar e subsidiar a tratativa dos efeitos do instituto jurídico em questão, inclusive, por meio de projeto de lei ou ato normativo;

 

III – Analisar e apresentar proposta de solução aos eventuais entraves que poderão surgir durante as pesquisas e estudos, com atenção especial ao art. 26 do Decreto-Lei n.° 4.657/1942;

 

IV – Buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos requerimentos administrativos;

 

V – Cumprir dentro do prazo determinado as atribuições especiais de análises, levantamentos, estudos, atividades e tarefas definidas em ato do Chefe do Poder Executivo sem prejuízo de suas atribuições normais, bem como executar quaisquer outras atividades necessárias para conclusão dos trabalhos atribuídos à Comissão Especial, cabendo ao Secretário Municipal solicitante realizar controle do pagamento mensal e apresentar o Relatório Final de Atividades ao Prefeito.

 

VI – Praticar demais atos necessários ao cumprimento das finalidades que motivaram a instauração da presente Comissão Especial.

 

Art. 4° A comissão reunir-se-á sempre que necessário, presencialmente ou de modo virtual, mediante convocação do presidente.

 

Art. 5° Os membros desta Comissão Especial receberão a gratificação de 15 (quinze) UPFMC por mês, conforme disposto nos anexos IV e VI da Lei Complementar 128/2022.

 

Parágrafo único. Os membros, Leonardo Barros Souza e Carolina Paulino do Couto, não receberão a gratificação mencionada no caput, visto que recebem gratificação em razão de outra comissão especial.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.    

         

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2023.

                                  

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2023.

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.