INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 02, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

 

“Dispõe sobre a normatização de atividades de avaliações de bens imóveis”.

 

Versão: 01

 

Aprovação em: 13 de setembro de 2019

 

Ato de Aprovação: Decreto nº 23.340, de 13 de setembro de 2019

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – SEMAD

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º São objetivos da normatização das atividades, de avaliação de imóveis no âmbito do Município e de seu interesse, bem como da definição de parâmetros técnicos avaliatórios para cobrança pela utilização desses bens:

 

I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de avaliação imobiliária;

 

II - auxiliar o controle eficiente e eficaz dos imóveis do Município;

 

III - possibilitar a consolidação dos parâmetros objetivos das avaliações de imóveis do Município e daqueles de seu interesse; e

 

IV - contribuir para o uso racional dos recursos públicos.

 

Art. 2º A avaliação de imóveis, bem como a exposição de parâmetros técnicos para cobrança pela utilização desses bens será realizado a princípio para fins de atualização do valor patrimonial do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º Contempla todas as unidades Executoras do Poder Executivo do Município de Colatina-ES.

 

§ 1º A Coordenadoria de Patrimônio de Bens Imóveis, subordinada a Secretaria Municipal de Administração, tem por competência controlar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais imóveis do Município.

 

§ 2º O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Unidade Executora e terá um responsável pelos bens destinados ao seu Departamento, Divisão ou Setor.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Para fins do disposto nesta IN considera-se:

 

I - Amortização: É a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

 

II - Avaliação de bens: Análise técnica, realizada por Engenheiro e Arquiteto de Avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data (NBR 14653-1);

 

III - Benfeitoria: Resultado de obra ou serviço realizado num bem e que não pode ser retirado sem destruição, fratura ou danos (NBR 14653-1);

 

IV - Bens imóveis: Compreende os bens vinculados ao terreno (solo) e tudo quanto se lhe incorporar, nos termos do Código Civil. São considerados bens imóveis do Município os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais;

 

V - Cessão: Ato de destinação de imóvel público para fins específicos, ao uso da administração ou de terceiros, a título oneroso ou gratuito, mediante contrato;

 

VI - Depreciação: Perda e valor de um bem, devido as modificações em seu estado ou qualidade (NBR 14653-1);

 

VII - Estado de Conservação: Situação física de um bem em decorrência de sua manutenção;

 

VIII - Homogeneização: Tratamento dos preços observados, mediante a aplicação de transformações matemáticas que expressem, em termos relativos, as diferenças entre os atributos dos dados de mercado e os do bem avaliando (NBR 14653-1);

 

IX - Idade Aparente: Idade atribuída ao imóvel de modo a refletir sua utilização, funcionalidade, partido arquitetônico, materiais empregados, entre outros;

 

X - Idade Real: Tempo decorrido desde a conclusão de fato da construção até a data da referência;

 

XI - Inferência Estatística: Parte da ciência estatística que permite extrair conclusões sobre a população a partir de amostra (NBR 14653-1);

 

XII - Laudo de avaliação: Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com as normas vigentes, para avaliar o bem. Na engenharia legal este termo é reservado ao trabalho do perito (NBR 14653-1);

 

XIII - Planta de Valores Genéricos: Conjunto de valores básicos unitários de imóveis urbanos, compreendendo terrenos, edificações e glebas, devidamente homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes, quanto à contemporaneidade, aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, aos níveis de atividades existentes, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo;

 

XIV - Valor bruto contábil: Valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

 

XV - Valor depreciável, amortizável e exaurível: Valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

 

XVI - Valor justo: Determinado a partir de laudo de avaliação ou relatório de valor de referência admitido pela Secretaria de Patrimônio de Bens Imóveis, para fins contábeis;

 

XVII - Valor líquido contábil: Valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

 

XVIII - Valor de mercado: Quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente (NBR 14653-1);

 

XIX - Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

 

XX - Vida útil: Intervalo de tempo ao longo do qual um bem e suas partes constituintes atendem aos requisitos funcionais para os quais foram projetados, obedecidos os planos de operações, uso e manutenção prevista;

 

XXI - Valor venal: Quantia aceitável, no âmbito desta Instrução Normativa oriunda do poder municipal para cobranças das taxas ordinárias da Secretaria do Patrimônio de Bens Imóveis;

 

XXII - Variável dependente: Variável cujo comportamento se pretende explicar pelas variáveis independentes;

 

XXIII - Variável dicotômica: é a variável que assume apenas duas posições;

 

XXIV - Variáveis independentes: Variáveis que dão conteúdo lógico à variação dos preços de mercado coletados na amostra;

 

XXV - Variáveis qualitativas: Variáveis que não podem ser medidas ou contadas, mas apenas ordenadas ou hierarquizadas, de acordo com atributos inerentes ao bem (ex.: padrão construtivo, estado de conservação, qualidade do solo);

 

XXVI - Variável proxy: Variável utilizada para substituir outra de difícil mensuração e que se presume guardar com ela relação de pertinência;

 

XVII - Variáveis quantitativas: Variáveis que podem ser medidas ou contadas (ex.: área privativa, número de quartos, número de vagas de garagem);

 

XVIII - Vistoria: Atividade desenvolvida pela Secretaria Patrimonial de Bens Imóveis para constatação local dos fatos, mediante observações criteriosas em um bem imóvel e nos elementos e condições que o constituem ou influenciam.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 5º A presente Instrução Normativa tem como base legal:

 

I - Constituição Federal de 1988;

 

II - Lei Federal 4.320 de 1964;

 

III - Lei nº 8.666 de 1993;

 

IV - Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 548 de 2015;

 

V - Instrução Normativa da SPU nº 05 de 2018;

 

VI - Constituição Estadual do Espírito Santo;

 

VII - Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - Regime Interno do TCE/ES;

 

IX - Instrução Normativa TCE/ES nº 48 de 2018;

 

X - Lei nº 5.194 de 1966;

 

XI - Lei Orgânica do Município de Colatina nº 3.547 de 1990;

 

XII - 7ª edição do Manual de contabilidade Aplicado ao Setor Público – Parte II: Procedimentos Contábeis Patrimonial;

 

XIII - Normas Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14.653 e suas partes;

 

XIV - Lei nº 5194/66, de 24/12/1966;

 

XV - Lei nº 6496/77, de 07/12/1977.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º Compete ao Chefe do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Administração, a Superintendência de Gestão de Recursos, a Coordenadoria de Patrimônio de Bens Imóveis, a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis e as demais unidades administrativas, a autorizar, promover divulgação, supervisionar, cumprir as determinações e atribuições contidas nesta IN, e ainda fornecer todas as informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º Da comissão de avaliação de bens imóveis, poderá requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que for necessário ao cumprimento das tarefas da Comissão.

 

§1º A comissão poderá integrar, se possível, profissionais com conhecimentos notórios nas áreas de administração, contabilidade, economia, direito administrativo, engenharia civil, tecnologia da informação, e entre outros.

 

§2º A comissão será composta por profissionais, no qual possuem a finalidade de avaliar os bens imóveis do Município de Colatina.

 

Art. 8º Para os bens imóveis do Município de Colatina, as vistorias, perícias e arbitramentos relativos as avaliações serão realizadas por servidores habilitados cujo tenham formação acadêmica em engenharia, em suas diversas especialidades ou arquitetura, devendo-se observar o disposto na Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e as Resoluções pertinentes do conselho específico (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU).

 

Art. 9º  Os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade de servidores ocupantes de cargo de chefia, com co-responsabilidade dos demais servidores lotados nas Unidades Administrativas, que estejam sob domínio de seu órgão.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS REFERENTES AOS BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Inventário

 

Art. 10 O inventário dos bens imóveis patrimoniais do Município consiste na verificação do seu quantitativo e do seu estado qualitativo, em conformidade com os registros cadastrais (Cartório de Registro de Imóveis) e patrimoniais, bem como dos seus respectivos valores, conforme registros contábeis.

 

Art. 11 Os procedimentos de inventário de bens imóveis, será realizado pela comissão competente, no qual visa manter o controle dos mesmos.

 

§ 1º Para efeito de elaboração do inventário dos bens imóveis, devem todas as unidades administrativas disponibilizar, obrigatoriamente, todas as informações necessárias que lhe sejam solicitados pela comissão.

 

§ 2º Após a identificação do bem imóvel, por meio de documentação apresentada, é necessário promover o exame físico.

 

§ 3º Quando não houver a localização física ou não possuírem registro de identificação patrimonial de bens imóveis, a comissão deverá emitir o relatório de bens a localizar, informando a situação encontrada para as devidas Unidades competentes.

 

§ 4º Ao término do procedimento da avaliação do bem imóvel, a comissão competente, encaminhará um relatório conclusivo, devidamente protocolizado, à coordenadoria de patrimônio e ao Chefe do Poder Executivo com as informações pertinentes ao imóvel, como sua localização, situação atual, especificação, estado de conservação, valor, unidade administrativa, e entre outros.

 

Art. 12 Os imóveis identificados e localizados por ocasião do inventário, que estejam sem registro patrimonial no Sistema de Controle Patrimonial e cuja a propriedade não seja comparada, apesar de notória ocupação e tradição de uso, serão avaliados e receberão o respectivo registro no Sistema. Para estes imóveis, deverão ser iniciados de imediato os procedimentos de regularização, inclusive, se necessário, com abertura de processo de usucapião ou por sua desapropriação.

 

Art. 13 Toda documentação deverá ser registrada e arquivada, inclusive alterações e atualizações, no Sistema de Controle Patrimonial, decorrentes da realização do inventário.

 

Seção II

Da Vistoria

 

Art. 14 A vistoria é uma atividade fundamental para a avaliação, visando caracterizar o imóvel avaliando e o contexto imobiliário em que está inserido, resultando na adequada orientação da coleta de dados.

 

Art. 15 A vistoria deverá ser realizada de forma minuciosa verificando as condições do objeto da avaliação na data de referência do laudo, tais como localização do imóvel, características da região e do respectivo entorno, uso e ocupação do solo, características do terreno, características arquitetônicas, técnicas construtivas utilizadas, anomalias construtivas, proximidade de polos valorizantes ou desvalorizantes, dentre outros fatores apreciados para determinar o valor de um bem.

 

Art. 16 Nenhuma avaliação poderá prescindir da vistoria. Todos os imóveis a serem avaliados devem ser vistoriados externa e internamente pelo profissional responsável técnico pelo trabalho. Somente em casos excepcionais, onde não seja possível o acesso ao bem, admite-se a adoção da denominada “situação paradigma”, desde que previamente acordada, justificada e explicitada no laudo.

 

Art. 17 Se no momento da vistoria for constatada, pelo responsável avaliador, divergência entre a área (total ou privativa) mensurada in loco e a área constante da documentação apresentada, o profissional avaliador deve indicar qual porção da área não está em conformidade com a área registrada, por meio de levantamentos.

 

Art. 18 No caso de divergências entre o endereço constante da documentação do imóvel e o verificado pelo avaliador por ocasião da vistoria, havendo a convicção do avaliador de tratar-se do imóvel objeto da documentação e da demanda, é emitido o laudo e consignada a divergência verificada.

 

Seção III

Do Levantamento de Dados de Mercado

 

Art. 19 Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações, a Comissão de Patrimônio de Bens Imóveis promoverá a construção de um banco de dados imobiliários no âmbito de sua circunscrição, cujos valores deverão ser expressos em moeda nacional.

 

Art. 20 A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta a:

 

I - corretores de imóveis;

 

II – prefeituras;

 

III – cartórios;

 

IV - anúncios classificados em jornais;

 

V - revistas e periódicos especializados;

 

VI - base de dados dos sistemas corporativos da Coordenadoria de Patrimônio; e

 

VII - outras fontes pertinentes.

 

Art. 21 Este levantamento é o ponto mais importante em uma avaliação, pois é a partir dele que se obtém uma amostragem válida, confiável e representativa do mercado imobiliário local. Portanto, esse levantamento deve ser realizado com plenos conhecimentos da situação física, econômica, mercadológica e outros possíveis aspectos que possam influenciar no valor do imóvel (variáveis).

 

Art. 22 Deverá compor o anexo obrigatório ao laudo uma tabela dos dados pesquisados, onde os elementos amostrais serão perfeitamente descritos (endereço, características, detalhes, atributos utilizados como variáveis ou como fatores de homogeneização, etc.), com respectivas informações das fontes (nome, telefone ou outro contato de fácil acesso). As fontes citadas devem ser obrigatoriamente as originais.

 

Parágrafo Único. Deverão ser conferidos e confirmados junto às fontes, passando o autor do laudo a assumir a responsabilidade pela pesquisa

 

Seção IV

Das Metodologias

 

Art. 23 Com base nas informações coletadas em campo, se torna necessário a escolha de uma metodologia. Esse método aplicável depende da natureza do bem avaliando, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações que foram colhidas no mercado estudado.

 

Parágrafo Único. A sua escolha deve ser justificada e obedecer aos preceitos da ABNT NBR 14653 e suas partes, com o objetivo de retratar o comportamento do mercado por meio de modelos que suportem racionalmente o convencimento do valor.

 

Art. 24 Os procedimentos avaliatórios usuais, com a finalidade de identificar o valor de um bem, de seus frutos, direitos, seu custo e indicadores de viabilidade econômica estão descritos nos itens 7.2, 7.3 e 7.4 da ABNT NBR 14653-1:2019. Cabe ressaltar que não há hierarquia entre os métodos avaliatórios, devendo-se optar pela metodologia mais adequada à finalidade da avaliação. Quando possível, deve ser preferencialmente utilizado o método comparativo direto de dados de mercado. Usualmente as metodologias normatizadas são aplicadas nas seguintes situações:

 

I - Método comparativo direto de dados de mercado: Preferencialmente utilizado na busca do valor de mercado de terrenos, casas padronizadas, lojas, apartamentos, escritórios, entre outros, sempre que houver quantidade suficiente de dados semelhantes ao objeto avaliando;

 

II - Método involutivo: No caso de inexistência de dados amostrais semelhantes ao avaliando, como por exemplo as glebas;

 

III - Método evolutivo: Para obter o valor de mercado no caso de inexistência de dados amostrais semelhantes ao avaliando, como por exemplo as residências de alto padrão, galpões, e entre outros;

 

IV - Método da renda: No caso de empreendimentos de base imobiliária, tais como shopping centers, hotéis, entre outros;

 

V - Método para quantificação do custo do bem: Quando houver necessidade de se obter o custo do bem.

 

Art. 25 As avaliações serão especificadas quanto à fundamentação e precisão, guardado o critério geral de atribuir graus em ordem numérica e crescente, onde o Grau I é o menor, e o Grau III é o maior. A fundamentação será função do aprofundamento do trabalho avaliatório. A precisão será estabelecida quando for possível medir o grau de certeza e o nível de erro tolerável numa avaliação.

 

Art. 26 Os graus de fundamentação e precisão atingidos na avaliação, segundo a NBR 14653-2, estão condicionados à seleção da metodologia adotada em razão da confiabilidade, qualidade e quantidade dos dados amostrais disponíveis, bem como da natureza do bem avaliando, do objetivo da avaliação e da conjuntura do mercado.

 

Seção V

Dos Tratamentos de Dados

 

Art. 27 São várias as ferramentas utilizadas para a determinação do valor de mercado de um determinado bem, cuja escolha está diretamente ligada à pesquisa efetuada e à natureza do bem avaliando, podendo-se citar:

 

I - Regressão Linear;

 

II - Tratamento por fatores;

 

III - Regressão espacial;

 

IV - Análise envoltória de dados;

 

V - Redes neurais artificiais;

 

VI - Apuração de custos do bem;

 

VII - Fluxo de Caixa descontado; entre outros.

 

Art. 28 Sempre que possível, os tratamentos devem ser baseados em processos de inferência estatística, admitindo-se, entretanto, a utilização de estatística descritiva clássica, desde que os fatores utilizados sejam publicados ou fundamentados. Outras ferramentas, quando aplicadas, devem ser devidamente justificadas, com apresentação dos princípios básicos e interpretação dos modelos adotados.

 

Art. 29 Em qualquer tratamento adotado, o poder de predição do modelo deve ser verificado a partir do gráfico de preços observados na abscissa versus valores estimados pelo modelo na ordenada, que deve apresentar pontos próximos do bissetriz do primeiro quadrante.

 

Parágrafo Único. A verificação da representatividade da amostra em relação ao bem avaliando pode ser feita pela sumarização das informações na forma de gráficos ou tabelas. Nesta etapa, verificam-se o equilíbrio da amostra e a inserção das variáveis independentes do bem avaliando dentro do intervalo amostral.

 

Seção VI

Da Elaboração do Laudo de Avaliação

 

Art. 30 A NBR 14653-1 2019 seção 9, observa que o laudo de avaliação deverá conter, no mínimo os seguintes requisitos:

 

I - Identificação do solicitante do trabalho;

 

II - Objetivo da avaliação;

 

III - Finalidade da avaliação;

 

IV - Identificação e caracterização do bem avaliado;

 

V - Documentação utilizada para a avaliação;

 

VI - Pressupostos e condições limitantes da avaliação;

 

VII - Dados e informações efetivamente utilizados;

 

VIII - Memória de cálculo;

 

IX - Indicação do(s) método(s) utilizado(s), com justificativa da escolha;

 

X - Especificação da avaliação;

 

XI - Resultado da avaliação e sua data de referência;

 

XII - Qualificação legal completa e assinatura do(s) responsável(is) técnico(s) pela avaliação;

 

XIII - Local e data da elaboração do laudo;

 

XIV - Outros requisitos previstos nas demais partes desta Norma.

 

Art. 31 A NBR 14653-1 2019 seção 9 admite que a apresentação do laudo de avaliação pode ser resumida, de acordo com o estabelecido entre as partes contratantes, desde que atendidas as alíneas anteriores na própria peça técnica principal ou em arquivos e documentos a ela vinculados.

 

Parágrafo Único. A documentação dominial/cartorial do imóvel e a planilha de identificação dos dados de mercado deverão, sempre que possível, ser anexadas à avaliação.

 

Art. 32 Os laudos de avaliação de bens imóveis elaborados deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, ou então sua veracidade será considerada nulo.

 

Art. 33 O laudo de avaliação quando não realizados diretamente nos Sistema de Controle Patrimonial do Município de Colatina, deverá ter todas as suas páginas rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo  - CAU.

 

CAPÍTULO VII

DA REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Art. 34 A reavaliação de um imóvel se faz necessário, tendo em vista que ela permite adotar o valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, podendo acontecer a cada quatro anos, de modo a manter o patrimônio do Município avaliado a valor justo.

 

Art. 35 A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio do Laudo de Avaliação, com base nas normas técnicas vigentes, em especial as Normas Brasileiras NBR 14.653 e suas partes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Parágrafo Único. Na reavaliação será necessário levar em consideração alguns fatores como a idade aparente, o estado de conservação, sua vida útil e seu valor de mercado, a fim de estabelecer o “valor justo” dos bens reavaliados

 

Art. 36 A comissão de avaliação de bens imóveis patrimoniais deverá preliminarmente efetuar pesquisa de mercado junto aos agentes imobiliários locais e outras fontes e, com a utilização de software para avaliação de imóveis, determinar o modelo econométrico que representa o comportamento do mercado em análise (inferência estatística). Quando o número de amostras não for suficiente, poderá ser utilizada outra metodologia, como a homogeneização por fatores.

 

Art. 37 Com os dados analisados e verificados pelo responsável técnico, será emitido o laudo de avaliação do imóvel e caberá a Coordenadoria de Patrimônio de Bens Imóveis efetuar os registros de atualização do valor no sistema de controle patrimonial do Município.

 

Seção I

Da Depreciação

 

Art. 38 Segundo a NBR 14.653-2, a depreciação física se dá pela perda de valor em função do desgaste das partes construtivas de benfeitorias, resultante de decrepitude, deterioração ou mutilação.

 

Art. 39 As edificações obtidas, associadas ou construídas serão depreciadas adequadamente, levanto em consideração sua vida útil, estado de conservação, idade aparente, entre outros fatores que a comissão julgar necessário.

 

§ 1º Os terrenos e edificações poderão ser avaliados separadamente, mesmo que sejam adquiridos juntos, pois as edificações têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis. Todavia, o aumento do valor de um terreno no qual uma edificação esteja construída não afeta a determinação do montante depreciável da edificação.

 

§ 2º Para o cálculo de depreciação poderá ser utilizado método de “Ross Heidecke”, uma das metodologias mais utilizadas para este procedimento, no qual considera todos os critérios citados no inciso anterior.

 

Art. 40 Em caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características peculiares de uso e/ou conservação.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 41 O responsável pela Coordenadoria Patrimonial de Bens Imóveis, por meio da Secretaria de Administração, promoverá denúncia de responsabilidade administrativa sempre que observar o descumprimento das normas instituídas nesta normativa.

 

Parágrafo Único. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria de Administração e o Coordenadoria de Patrimônio.

 

Art. 42 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 43 Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas competentes, que deverão ser respeitadas.

 

Art. 44 Caberá a Secretaria Municipal de Administração divulgar, cumprir e fazer cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 45 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Colatina, XX de XXXX de 2019.

 

Francieli Prando Finco

Secretária Municipal de Administração

 

Elizabeti Estela Bosi Ribeiro

Analista em Gestão de Almoxarifado e Patrimônio

 

Karina de Araujo Faustino

Coordenador de Controle de Bens Móveis

 

Moises Pereira Soares

Superintendente de Auditoria

 

Bianca Simonassi ‘e Franco

Auditora Pública Interna

 

Jonathan Bruno Blunck Gervasio

Auditor Público Interno

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO – MODELO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

AVALIAÇÃO Nº XX/2019 – “XXXXXXXXX”

 

FICHA - RESUMO DA AVALIAÇÃO

 

 IDENTIFICAÇÃO

Solicitante:

 

Número:

 

Finalidade:

 

Objetivo:

 

Objeto:

 

Endereço:

 

Cidade/UF:

 

Proprietário:

 

Área Construída:

 

Área de Terreno:

 

RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Valor de Mercado:

 

Liquidez:

 

Metodologia:

 

Tratamento de Dados:

 

Especificação:

 

Data do Laudo:

 

DADOS DO AVALIADOR

Nome:

 

Formação:

 

CREA:

 

IBAPE-ES:

 

 

Nome:

 

Formação:

 

CAU:

 

IBAPE-ES:

 

INFORMAÇÕES RELEVANTES

 

 

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

1)           SOLICITANTE

 

2)           FINALIDADE

 

3)           OBJETIVO

 

4)           OBJETO

 

5)           IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO BEM AVALIANDO

 

6)           PRESSUPOSTOS, RESSALVAS E FATORES LIMITANTES

 

7)           DIAGNÓSTICO DE MERCADO

 

8)           METODOLOGIA

 

9)           AVALIAÇÃO

 

9.1. RESULTADO DA AVALIAÇÃO:

 

10) ENCERRAMENTO E ANEXOS

 

I - Localização do imóvel, projeto arquitetônico e levantamento topográfico;

II - Fotografias ilustrativas do imóvel vistoriado e quadro de vistoria;

III - Pesquisa de mercado;

IV - Memória de Cálculo das benfeitorias e terreno, Relatório Estatístico e tabelas;

V - CAU RRT Nº X e CREA ART Nº X

 

11) AUTORES