LEI Nº 3551, DE 12 DE ABRIL DE 1990

  

Autoriza a aquisição de passe para fornecer a estudantes carentes.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir passes do tipo escolar para distribuição em favor dos estudantes carentes matriculados nos estabelecimentos de ensino sediados no território do Município de Colatina, visando garantir o acesso do educando à escola através do programa de transporte gratuito.

 

Parágrafo Único - A distribuição dos passes de que trata este artigo será feita pelo Diretor de cada escola obedecendo ao seguinte critério:

 

a) renda familiar dos pais do aluno de até 02 (dois) salários mínimos;

b) o aluno reside na comunidade que não tem escola que ministre o grau ou a série que está cursando ou não há vaga.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 12 de abril de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.