Revogada
pela Lei nº. 4135/1994
LEI Nº 3556, DE 18 DE ABRIL DE 1990
Autoriza
promoção de servidores por antiguidade, prevista na Lei N° 3.216 de 07 de
fevereiro de 1 986 e altera disposição nela prevista.
Prefeito
Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a promover os servidores do quadro da Prefeitura Municipal
de Colatina que tiverem completado o interstício de 02 (dois) anos, com a
mudança de classe de acordo com o estabelecido no artigo 6° da Lei N° 3.216, de
07 de fevereiro de 1 986, pelo critério da antiguidade.
Parágrafo
Único - A
promoção far-se-á por Portaria do Senhor Prefeito Municipal.
Art.
2º - O servidor fará jus
à promoção de que cuida o artigo 1º (primeiro) desta Lei a partir da data que
tenha completado o interstício dos 02 (dois) anos fixados na legislação.
Art.
3° - Ocorrendo a mudança de carreira será computado o tempo de efetivo
exercício da carreira anterior para efeito da promoção por mudança de classe de
que trata o artigo 1° (primeiro).
Art. 4° - A mudança de
carreira - acesso, prevista no artigo 7° da Lei N° 3.216 de 07 de fevereiro de
1 986, far-se-á após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na função
da respectiva carreira.
Art. 5° - As admissões
far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e o servidor terá direito à
promoção para a classe imediatamente superior, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na classe.
Art. 6° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a normatizar, por Decreto a promoção por
merecimento decorrente do resultado da avaliação do desempenho, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 1° - Da avaliação para promoção por
merecimento deverá ser observado, entre outros, a competência no desempenho da
função, a assiduidade, a pontualidade, a disciplina funcional e elo dispensado
no trato dos interesses da administração.
§ 2° - A promoção far-se-á de forma
alternada, por antiguidade e por merecimento obedecido o interstício de 02
(dois) anos para a promoção por antiguidade e de 01 (um) ano por merecimento,
contados a partir da última promoção.
Art. 7° - Ficam
revogadas as disposições do artigo 8° da lei N° 3.216, de 07 de fevereiro de
1986 e artigos 1° e 2° da Lei N° 3.330, de 29 de abril de 1988.
Art. 8° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros
dela decorrentes à data que os servidores completarem o prazo do interstício,
conforme previsto no artigo 2°.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 18
de abril de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL