Revogada pela Lei nº. 4135/1994

 

LEI Nº 3556, DE 18 DE ABRIL DE 1990

  

Autoriza promoção de servidores por antiguidade, prevista na Lei N° 3.216 de 07 de fevereiro de 1 986 e altera disposição nela prevista.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover os servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Colatina que tiverem completado o interstício de 02 (dois) anos, com a mudança de classe de acordo com o estabelecido no artigo 6° da Lei N° 3.216, de 07 de fevereiro de 1 986, pelo critério da antiguidade.

 

Parágrafo Único - A promoção far-se-á por Portaria do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - O servidor fará jus à promoção de que cuida o artigo 1º (primeiro) desta Lei a partir da data que tenha completado o interstício dos 02 (dois) anos fixados na legislação.

 

Art. 3° - Ocorrendo a mudança de carreira será computado o tempo de efetivo exercício da carreira anterior para efeito da promoção por mudança de classe de que trata o artigo 1° (primeiro).

 

Art. 4° - A mudança de carreira - acesso, prevista no artigo 7° da Lei N° 3.216 de 07 de fevereiro de 1 986, far-se-á após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na função da respectiva carreira.

 

Art. 5° - As admissões far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e o servidor terá direito à promoção para a classe imediatamente superior, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a normatizar, por Decreto a promoção por merecimento decorrente do resultado da avaliação do desempenho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.

 

§ 1° - Da avaliação para promoção por merecimento deverá ser observado, entre outros, a competência no desempenho da função, a assiduidade, a pontualidade, a disciplina funcional e elo dispensado no trato dos interesses da administração.

 

§ 2° - A promoção far-se-á de forma alternada, por antiguidade e por merecimento obedecido o interstício de 02 (dois) anos para a promoção por antiguidade e de 01 (um) ano por merecimento, contados a partir da última promoção.

 

Art. 7° - Ficam revogadas as disposições do artigo 8° da lei N° 3.216, de 07 de fevereiro de 1986 e artigos 1° e 2° da Lei N° 3.330, de 29 de abril de 1988.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros dela decorrentes à data que os servidores completarem o prazo do interstício, conforme previsto no artigo 2°.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 18 de abril de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.