LEI Nº 3580, DE 29 DE MAIO DE 1990
Institui normas para
abastecimento de combustível aos veículos prestadores de serviços públicos
essenciais do Município.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prioridade de
abastecimento de combustível será dada aos veículos públicos essenciais.
Parágrafo Único - Ficam isentos da obrigatoriedade de ficar
em filas para abastecimento de combustível, os veículos prestadores dos
serviços públicos essenciais, a saber:
A - Ambulância;
B - Viatura do Corpo
de Bombeiros;
C - Veículos da
Prefeitura e Autarquias Municipais;
D - Frota das Policias
Civil e Militar;
E - Veículos da
Receita Estadual e Federal;
F - Táxi;
G - Veículos oficiais
da CIRETRAN de Colatina.
Art. 2º - No ato do abastecimento, fica obrigada a emissão
de Nota Fiscal pelo Posto fornecedor onde será especificada, além da quantidade
do combustível, a quilometragem registrada pelo Hodômetro
do Veículo, para comprovar o consumo de combustível.
Parágrafo Único - O reabastecimento se dará mediante a apresentação
da Cartela fornecida pela Prefeitura Municipal, constando a Placa do Veículo,
data do último abastecimento, KM do veículo,
quantidade de litros de combustível, carimbo e assinatura do Posto fornecedor.
Parágrafo Único - Só terá direito ao abastecimento mediante a
apresentação da referida cartela.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os
dispositivos legais que regulamentam em contrário ao que dispõe.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 29 de maio de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL
TABELA DE CONTROLE DE
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTORIZADOS PELA LEI N° ..../90
– N° 001/90
Placa do veículo: |
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Categoria: |
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Data |
KM |
Quantidade |
Posto |
Carimbo/Assinatura |
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OBS: Caso o motorista do
veículo não apresentar este Cartão, o mesmo não será atendido e
consequentemente perderá a prioridade na fila de abastecimento.