LEI Nº 3588, DE 12 DE JUNHO DE 1990

  

Altera o Art. 158 da Lei Orgânica do Município de Colatina, de 05 de abril de 1990.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo,aprovou e eu. Presidente, nos termos do Art. 66, § 7º, da Constituição Federal e Art. 76, §  4º, da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Art. 158 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, terá a seguinte redação:

 

Art. 158 - São isentos de pagamento de tarifa nos ônibus coletivos urbanos e rurais no Município:

 

I - pessoas com mais de 65 anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;

 

II - As crianças menores de cinco anos de idade;

 

III - As pessoas portadoras de deficiência, incapacitadas para o trabalho.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 12 de junho de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.