LEI Nº 3602, DE 05 DE JULHO DE 1990
Concede reajuste
salarial para servidores municipais.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o
reajuste salarial de 33% (trinta e três) por cento aos servidores do quadro da
Prefeitura Municipal, a titulo de reposição das perdas salariais, inclusive
comissionados, inativos e pensionistas.
Parágrafo Único - O reajuste previsto neste artigo retroage a
1° (primeiro) de junho do ano em curso.
Art. 2º - Os benefícios de que trata esta Lei estendem-se
também aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo também
autorizado a conceder o reajuste de que trata o artigo primeiro aos servidores
da Prefeitura contratados através do convênio celebrado com a Secretaria de Estado
da Educação de N° 021/89 e termo aditivo respectivo celebrado com a autorização
contida na Lei Municipal N° 3.518, de 14 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único - O valor da despesa correspondente ao
aumento de que trata este artigo correrá por conta dos recursos próprios do Município
desde que respeitado o limite máximo de gasto com pessoal fixado pela Constituição
Federal.
Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de junho de 1990, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de julho de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL