LEI Nº 3602, DE 05 DE JULHO DE 1990

  

Concede reajuste salarial para servidores municipais.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedido o reajuste salarial de 33% (trinta e três) por cento aos servidores do quadro da Prefeitura Municipal, a titulo de reposição das perdas salariais, inclusive comissionados, inativos e pensionistas.

 

Parágrafo Único - O reajuste previsto neste artigo retroage a 1° (primeiro) de junho do ano em curso.

 

Art. 2º - Os benefícios de que trata esta Lei estendem-se também aos servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a conceder o reajuste de que trata o artigo primeiro aos servidores da Prefeitura contratados através do convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação de N° 021/89 e termo aditivo respectivo celebrado com a autorização contida na Lei Municipal N° 3.518, de 14 de dezembro de 1989.

 

Parágrafo Único - O valor da despesa correspondente ao aumento de que trata este artigo correrá por conta dos recursos próprios do Município desde que respeitado o limite máximo de gasto com pessoal fixado pela Constituição Federal.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de julho de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.