LEI Nº 3604, DE 05 DE JULHO DE 1990

  

Institui gratificação para servidores que atendem a Justiça Eleitoral.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída uma gratificação equivalente a 30% (trinta) por cento do salário de cada servidor do quadro da Prefeitura Municipal que se encontra disposição do Serviço Eleitoral.

 

Parágrafo Único - A gratificação será paga mensalmente durante o período de 150 (cento e cinqüenta) dias, da vigência do Calendário Eleitoral, assim considerado de junho a outubro de 1990.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1° de junho a 30 de outubro de 1990.

 

Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de julho de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.