LEI Nº 3604, DE 05 DE JULHO DE 1990
Institui gratificação
para servidores que atendem a Justiça Eleitoral.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída uma
gratificação equivalente a 30% (trinta) por cento do salário de cada servidor
do quadro da Prefeitura Municipal que se encontra disposição do Serviço
Eleitoral.
Parágrafo Único - A gratificação será paga mensalmente
durante o período de 150 (cento e cinqüenta) dias, da vigência do Calendário
Eleitoral, assim considerado de junho a outubro de 1990.
Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1° de junho a 30
de outubro de 1990.
Art. 3° - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de julho de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL