LEI Nº 3608, DE 09 DE JULHO DE 1990

  

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Colatina.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Colatina, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CELETISTA.

 

Parágrafo Único – Aplica-se ao servidor municipal as normas contidas na Consolidação das Lei do Trabalho e as previstas nesta Lei.

 

Art. 2º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.

 

Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 3° - Os cargos da Administração Pública Municipal direta e das autarquias serão organizados em carreiras.

 

Art. 4° - As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica.

 

DO PROVIMENTO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 5° - São requisitos básicos pra o ingresso no serviço público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais.

 

§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5 (cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso.

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

 

Art. 6° - A primeira investidura em cargo público será feita mediante concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.

 

§ 1° - Nos concursos para preenchimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada a prova de títulos.

§ 2° - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

Art. 7° - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.

 

§ 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 8° - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

 

DO EXERCÍCIO

 

 

Art. 9° - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 10 - O servidor público municipal fica sujeito a seguinte carga horária semanal:

 

I - 06 (seis) horas diárias, não ultrapassando a 30 (trinta) horas semanais para os que exercem funções de caráter burocrático;

II - 40 (quarenta) horas semanais para os demais servidores;

 

III - Caberá ao Prefeito Municipal a escolha do turno de trabalho, de acordo com as necessidades dos serviços da administração.

 

Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 11 - Vencimento ou salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 12 – Remuneração é o vencimento ou salário do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

§ 1° - 0 vencimento ou salário dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimento ou salário para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho desde que seja na mesma carreira e mesma letra.

 

Art. 13 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidentes da Câmara.

 

Art. 14 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4594/2000

 

DAS VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

 

Art. 15 - Além do vencimento ou salário e da remuneração, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens, gratificações e adicionais:

 

I - abono aniversário;

 

II - gratificação de função;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - abono de férias.

 

 

DO ABONO ANIVERSÁRIO

 

 

Art. 16 - O abono aniversário será pago ao servidor do quadro da Municipalidade, inclusive comissionado e aqueles contratados por designação temporária, por ocasião do seu aniversário.

Caput alterado pela Lei nº. 5412/2008

 

§ 1° - O abono de que trata este artigo será no valor de 50% (cinqüenta), por cento do valor do vencimento ou salário no mês a que o servidor fizer jus.

 

§ 2° - O pagamento do abono será efetuado juntamente com os vencimentos ou salários do mês subseqüente do aniversário.

 

 

DO ABONO DE FÉRIAS

 

 

Art. 17 - O abono de férias será pago a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus, quando do gozo de suas férias regulares.

 

§ 1° - O Abono de Férias corresponderá a cinqüenta por cento da remuneração normal e incidir sobre a remuneração do mês da sua concessão.

 

§ 2° - O benefício do Abono de Férias será pago sempre junto com a remuneração recebida referente ao mês da concessão das mesmas.

 

 

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

 

Art. 18 - Ao servidor investido em função de Chefia devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei.

 

Art. 19 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

 

§ 1° - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente as gratificações de função não integrará o vencimento, exceto para efeito de aposentadoria, conforme disposto na presente Lei.

 

§ 2° - Integrará o cálculo do provento, o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

 

§ 3° - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 20 - Por anuênio de efetivo serviço público municipal prestado a partir da publicação da presente lei, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um) por cento do salário do seu cargo.

Artigo alterado pela Lei nº. 3691/1990

 

§ 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 2° - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário de maior montante.

 

 

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

Art. 21 - A critério da Administração, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor para:

I - Exercício de atividade política;

 

II - Trato de interesse particular.

 

Art. 22 - O servidor terá direito a suspender o contrato de trabalho durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1° - A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dias seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício tivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 23 - A critério da administração, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor para trato de assuntos particulares sem remuneração, pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos.

Caput alterado pela Lei nº. 5290/2007

 

§ 1° - A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2° - Quando a suspensão do contrato de trabalho for concedida por período inferior a 10 (dez) anos, poderá ser prorrogada por mais um período, desde que a somatória não ultrapasse a 10 (dez) anos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5290/2007

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4878/2003

 

§ 3° - Não se concederá suspensão do contrato de trabalho existindo a necessidade de substituição do servidor interessado, por outro.

 

Art. 24 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a suspensão de que trata o artigo anterior.

 

Art. 25 - Durante a suspensão do contrato de trabalho o servidor terá suspenso todos os direitos dele originado.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 26 – É declarado “EM EXTINÇÃO” o regime jurídico Estatutário no quadro da Prefeitura e Câmara Municipal de Colatina.

 

Parágrafo Único - O regime extinguir-se-á com a aposentadoria de todos os funcionários estatutários que se encontram em atividade na Prefeitura e Câmara Municipal.

 

Art. 27 - Os funcionários estatutários ficam submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e às disposições da presente Lei, no que couber.

 

Art. 28 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 29 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

Art. 30 - Ao funcionário aposentado será concedido o abono aniversário nos termos do artigo 16 e seus parágrafos desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 05 (cinco) de abril de 1990, para fins de sua concessão e pagamento.

 

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 09 de julho de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.