LEI
Nº 3608, DE 09 DE JULHO DE 1990
Dispõe
sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Colatina.
Prefeito Municipal
de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
DO
REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O
Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Colatina, bem
como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o da Consolidação das
Leis do Trabalho - CELETISTA.
Parágrafo Único – Aplica-se
ao servidor municipal as normas contidas na Consolidação das
Lei do Trabalho e as previstas nesta Lei.
Art. 2º - Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único - Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 3° - Os cargos da
Administração Pública Municipal direta e das autarquias serão organizados em
carreiras.
Art. 4° - As carreiras serão
organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica.
DO PROVIMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° - São requisitos
básicos pra o ingresso no serviço público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
gozo dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais.
§ 1° - As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° - Às pessoas portadoras de
deficiência assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5
(cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6° - A primeira
investidura em cargo público será feita mediante concurso público de provas
escritas podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
§ 1° - Nos concursos para
preenchimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada a prova
de títulos.
§ 2° - A admissão de profissionais
de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 7° - O concurso terá
validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 1° - O prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização, serão
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de
grande circulação no Município.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
ainda não expirado.
Art. 8° - O edital do concurso
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
DO EXERCÍCIO
Art. 9° - Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único - À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 10 - O servidor público
municipal fica sujeito a seguinte carga horária semanal:
I - 06
(seis) horas diárias, não ultrapassando a 30 (trinta) horas semanais para os
que exercem funções de caráter burocrático;
II - 40
(quarenta) horas semanais para os demais servidores;
III -
Caberá ao Prefeito Municipal a escolha do turno de trabalho, de acordo com as
necessidades dos serviços da administração.
Parágrafo Único - O
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 - Vencimento ou salário
é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em
Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 12 – Remuneração é o
vencimento ou salário do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1° - 0 vencimento ou salário dos
cargos públicos é irredutível.
§ 2° - É assegurada a isonomia de
vencimento ou salário para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho desde que seja na
mesma carreira e mesma letra.
Art. 13 - Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie,
a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e
Presidentes da Câmara.
Art. 14 - Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo
Único -
Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de entidade sindical.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 4594/2000
DAS VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 15 - Além do vencimento ou
salário e da remuneração, poderão ser pagas aos servidores as seguintes
vantagens, gratificações e adicionais:
I -
abono aniversário;
II -
gratificação de função;
III -
adicional por tempo de serviço;
IV -
abono de férias.
DO ABONO ANIVERSÁRIO
Art. 16 - O
abono aniversário será pago ao servidor do quadro da Municipalidade, inclusive
comissionado e aqueles contratados por designação temporária, por ocasião do
seu aniversário.
Caput
alterado pela Lei nº. 5412/2008
§ 1° - O abono de que trata este
artigo será no valor de 50% (cinqüenta), por cento do valor do vencimento ou
salário no mês a que o servidor fizer jus.
§ 2° - O pagamento do abono será
efetuado juntamente com os vencimentos ou salários do mês subseqüente do
aniversário.
DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 17 - O abono de férias
será pago a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer
jus, quando do gozo de suas férias regulares.
§ 1° - O Abono de Férias
corresponderá a cinqüenta por cento da remuneração normal e incidir sobre a
remuneração do mês da sua concessão.
§ 2° - O benefício do Abono de
Férias será pago sempre junto com a remuneração recebida referente ao mês da
concessão das mesmas.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 18 - Ao servidor investido em função de Chefia devida uma gratificação pelo
seu exercício.
Parágrafo Único - Os percentuais
da gratificação serão estabelecidos em Lei.
Art. 19 - A Lei Municipal
estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações
previstas no artigo anterior.
§ 1° - A remuneração pelo exercício
do cargo em comissão, bem como a referente as
gratificações de função não integrará o vencimento, exceto para efeito de
aposentadoria, conforme disposto na presente Lei.
§ 2° - Integrará o cálculo do
provento, o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a
doze meses.
§ 3° - Fica facultado ao servidor
público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em
comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos
ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão,
requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20 - Por
anuênio de efetivo serviço público municipal prestado a partir da publicação da
presente lei, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um)
por cento do salário do seu cargo.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3691/1990
§ 1° - O adicional é devido a
partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço
exigido.
§ 2° - O servidor que exercer,
cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o
vencimento ou salário de maior montante.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 21 - A critério da
Administração, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do
servidor para:
I -
Exercício de atividade política;
II -
Trato de interesse particular.
Art. 22 - O servidor terá
direito a suspender o contrato de trabalho durante o período que mediar entre a
sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° - A partir do registro da
candidatura e até o 10° (décimo) dias seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício tivesse, sem prejuízo
de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.
§ 2° - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 23 - A
critério da administração, poderá ser concedida a suspensão do contrato de
trabalho do servidor para trato de assuntos particulares sem remuneração, pelo
prazo máximo de até 10 (dez) anos.
Caput
alterado pela Lei nº. 5290/2007
§ 1° - A suspensão poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° - Quando
a suspensão do contrato de trabalho for concedida por período inferior a 10
(dez) anos, poderá ser prorrogada por mais um período, desde que a somatória
não ultrapasse a 10 (dez) anos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5290/2007
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4878/2003
§ 3° - Não se concederá suspensão
do contrato de trabalho existindo a necessidade de substituição do servidor
interessado, por outro.
Art. 24 - Ao servidor ocupante
de cargo em comissão não se concederá a suspensão de que trata o artigo
anterior.
Art. 25 - Durante a suspensão
do contrato de trabalho o servidor terá suspenso todos os direitos dele
originado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 – É declarado “EM
EXTINÇÃO” o regime jurídico Estatutário no quadro da Prefeitura e Câmara
Municipal de Colatina.
Parágrafo Único - O
regime extinguir-se-á com a aposentadoria de todos os funcionários estatutários
que se encontram em atividade na Prefeitura e Câmara Municipal.
Art. 27 - Os funcionários
estatutários ficam submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
e às disposições da presente Lei, no que couber.
Art. 28 - A jornada de trabalho
nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 29 - O dia 28 de outubro
será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 30 - Ao funcionário
aposentado será concedido o abono aniversário nos termos do artigo 16 e seus
parágrafos desta Lei.
Parágrafo Único - Os
efeitos do disposto neste artigo retroagem a 05 (cinco) de abril de 1990, para
fins de sua concessão e pagamento.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 09 de julho de
1990.
PREFEITO
MUNICIPAL