LEI Nº 3646, DE 15 DE AGOSTO DE 1990
Autoriza a execução
de obras de reabertura e conservação das rodovias localizadas no âmbito do Município.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a executar obras de melhorias em todas as
rodovias localizadas no âmbito do território do Município de Colatina,
compreendendo os serviços de reabertura e conservação.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo abrange as
estradas vicinais, e as que estão sob a jurisdição do Município, Estado e União.
§ 2° - As obras poderão ser executadas por administração
direta ou por empreitada, desde que atenda aos princípios legais vigentes.
§ 3° - O Poder Executivo Municipal fixará uma placa indicativa
no trecho em obras, onde constar:
a) - Fonte de
recursos;
b) - Prazo de entrega
da obra;
c) - Recursos
aplicados;
d) - Empreiteira
vencedora da concorrência pública.
Art. 2° - O Poder Executivo poder celebrar convênios
com órgãos Estaduais e Federais visando a cooperação técnica
e financeira para execução dos serviços autorizados segundo o disposto nesta
Lei.
Art. 3° - Ficam reconhecidas e consideradas aceitas
todas as obras e serviços executados pela Administração Municipal a partir de
01 de janeiro de 1989, concernentes a melhoramento nas estradas do Município de
Colatina, assim compreendidas as Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 4° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, e retroage
seus efeitos a 01 de janeiro de 1989.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 15 de agosto de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL