LEI Nº 3646, DE 15 DE AGOSTO DE 1990

  

Autoriza a execução de obras de reabertura e conservação das rodovias localizadas no âmbito do Município.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obras de melhorias em todas as rodovias localizadas no âmbito do território do Município de Colatina, compreendendo os serviços de reabertura e conservação.

 

§ 1° - A autorização de que trata este artigo abrange as estradas vicinais, e as que estão sob a jurisdição do Município, Estado e União.

 

§ 2° - As obras poderão ser executadas por administração direta ou por empreitada, desde que atenda aos princípios legais vigentes.

 

§ 3° - O Poder Executivo Municipal fixará uma placa indicativa no trecho em obras, onde constar:

a) - Fonte de recursos;

b) - Prazo de entrega da obra;

c) - Recursos aplicados;

d) - Empreiteira vencedora da concorrência pública.

 

Art. 2° - O Poder Executivo poder celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais visando a cooperação técnica e financeira para execução dos serviços autorizados segundo o disposto nesta Lei.

 

Art. 3° - Ficam reconhecidas e consideradas aceitas todas as obras e serviços executados pela Administração Municipal a partir de 01 de janeiro de 1989, concernentes a melhoramento nas estradas do Município de Colatina, assim compreendidas as Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e retroage seus efeitos a 01 de janeiro de 1989.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 15 de agosto de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.