LEI Nº 3657, DE 05 DE SETEMBRO DE
1990
Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1991.
Prefeito Municipal de Colatina,
faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 1º - São Diretrizes
Orçamentárias gerais as normatizações que se observarão a seguir, para a
elaboração dos orçamentos do Município de Colatina, Estado do Espírito Santo,
para o exercício financeiro de 1991.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2° - Constituem as Receitas do Município,
aquelas provenientes:
I - dos tributos de
sua competência;
II - de atividades
econômicas, que por conveniência vier a executar;
III - de
transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados
firmados com entidades governamentais e privados, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e
financiamentos autorizados por lei específica;
V - de outras fontes
de natureza legal.
Art. 3° - Para a estimativa da receita serão
observados os seguintes pontos de relevância:
I - os fatores que influenciam
as arrecadações dos impostos, taxas e contribuição de melhoria;
II - as alterações da
Legislação tributária;
III - os índices
inflacionários relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de
1990, sendo que as correções que serão estabelecidas no projeto-de-lei
orçamentária se darão segundo a política econômica do Governo Federal,
explicando-se no caso, os critérios adotados;
IV - os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de
receita.
Parágrafo Único - Será adotada no orçamento fiscal uma
reserva de contingência, constante do projeto-de-lei próprio e anexos
específicos, que deverá ser usada para reforçar dotações, durante a execução
orçamentária, respeitado a aplicação de que trata o artigo 212 da Constituição
Federal e artigo 246 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4° - O Município poder cobrar preços públicos
para ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial
ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, na
forma do artigo 114, § 2° da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 5° - O Município fica obrigado a arrecadar todos
os tributos de sua competência.
§ 1° - Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria, o
cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação obedecerá a critério que serão
levados ao conhecimento da população através de ampla divulgação.
Art. 6° - Não serão concedidas isenções fiscais para
vigência no exercício de 1991.
Art. 7° - A Administração Municipal envidará esforços
no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributária, modernizando a máquina arrecadativa neste
pormenor.
Art. 8° - Ações básicas serão desenvolvidas para
atualização e modernização dos cadastros municipais imobiliários e mobiliários,
adotando-se, se necessário, o recadastramento das unidades componentes.
Art. 9° - O Município fica obrigado a atualizar a sua
legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.
Art. 10 - No sentido de aumentar a produtividade,
para otimização no nível de ingressos de recursos financeiros, serão adotadas
medidas para a modernização da máquina fazendária e treinamento dos recursos
humanos envolvidos nesta área.
Art. 11 - As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revistas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as
suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS
Art. 12 - Constituem os gastos municipais aqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do
Município e os cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e
setores envolvidos no processo municipal.
Art. 13 - Os valores da despesa serão estimados e
projetados obedecendo à política que será adotada pela Administração Municipal,
observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e as políticas
de desenvolvimento de cada área específica que compõe a estrutura municipal,
considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados; a carga
de trabalho estimada para o exercício em que se elabora o orçamento; os fatores
conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos e a receita do
serviço, quando este for remunerado.
Art. 14 - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Art. 15 - Os gastos de pessoal serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal,
escolhendo-se a forma que as adaptar à conveniência das Finanças do Município,
respeitando-se
as formalidades legais e o limite estabelecido no artigo da Constituição
Federal.
Art. 16 - O Orçamento do Município conterá
obrigatoriamente:
I - Recursos
destinados ao pagamento do serviço da dívida Municipal;
II — Recursos
destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal.
Art. 17 - Na fixação das despesas dos orçamentos
municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção II desta Lei e
Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e
serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 18 - Os investimentos em fase de execução terão
preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de recursos seja os ordinários
do Tesouro Municipal.
Art. 19 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas
capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta
orçamentária, programa não elencados ou citados nessa Lei, desde que sejam
financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou
internacionais e aprovados por Lei especifica.
Art. 20 - O Município poderá firmar convênios ou
instrumentos assemelhados, com entidades públicas da Administração Direta ou
Indireta, Empresarial Fundacional, bem como de economia mista para desenvolver
programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente,
saúde e assistência social.
Art. 21 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou alteração de estrutura
de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título só poderá ser
feita mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro,
até o final do exercício considerado obedecido o limite citado no Artigo 15
desta Lei.
Art. 22 - Para efeito de elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo, a qual dever ser enviada ao Poder Executivo até
o dia 10 de setembro de 1990, as despesas de pessoal e encargos observarão o
disposto no Artigo 15 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de
dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e
operacional se dará mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara
Municipal, observada a política econômica em desenvolvimento no País.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 23 - O Município executará com prioridade, as seguintes
ações delineadas para cada setor, como seguem:
I - ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) - modernização da
máquina arrecadativa Municipal;
b) - treinamento de
recursos humanos;
c) - atualização e
modernização dos cadastros imobiliários e mobiliários;
d) - atualização da
legislação tributária e regulamentações próprias;
e) - reformas que se
fizerem necessárias na estrutura administrativa;
f) - intensificar e
agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, nas
fontes disponíveis;
g) - dinamização do
setor de informação e divulgação do Governo Municipal.
II - SETOR ECONÔMICO E
URBANO:
As ações nestes
setores constam do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os projetos com execução plurianual deverão
constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 24 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as
receitas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar a política
e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos
os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na
conformidade do disposto no § 2° do Artigo 121 da
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - No Orçamento Municipal será assegurado a
alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que
couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a Lei Complementar que
será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria especifica constante
da Constituição Federal.
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual além dos
demonstrativos previstos na Lei Federal n° 4320/64, de 17.03.64, apresentara os
seguintes demonstrativos:
I - dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - relação contendo
todos os projetos e atividades elencados na Lei Orçamentária.
Art. 26 - O Orçamento Municipal poderá consignar
recursos para financiar, os serviços de sua responsabilidade, a serem
executados com entidades de direito privado, mediante meios legais, desde que
sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 - As despesas com custeio administrativo e
operacional não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes do orçamento de 1990 e os créditos adicionais abertos no
exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da
expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados às comunidades e
novas atribuições recebidas no exercício de 1990 e no decorrer de 1991.
Art. 28 - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos,
serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bem como
a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Caberá à Coordenadoria de Planejamento e
Orçamento a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei,
fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir
reuniões com Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento
fiscal.
Art. 30 - As prioridades e metas estabelecidas nesta
Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modificações
propostas.
Art. 31 - A Administração Municipal adotará as
providências necessárias para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado,
ou sua continuidade, nos termos do Artigo 137 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 32 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de setembro de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
- INTEGRANTE DO PROJETO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES
PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA
SEGURIDADE
SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
POR
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
a) - GABINETE:
- Construções de Postos Policiais;
- Ajuda na construção de moradias para policiais residentes no
Município;
- Ajuda na implantação do 8° Batalhão da Polícia Militar;
- Ajuda à Polícia Judiciária na manutenção da Delegacia, Necrotério
e Instituto Médico Legal;
- Instituição do Plano Diretor Urbano.
b) - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
- Pagamento da dívida contratada.
c) - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO:
- Implantação do Horto Florestal Municipal de Colatina;
- Implantação e recuperação do Parque de Exposições da Sede;
- Implantação de Hortas, viveiros de mudas e distribuição de
sementes;
- Aquisição de tratores e implementos agrícolas;
- Construção de pesqueiros;
- Arborização das margens de estradas, rios e encostas;
- Preservação do meio-ambiente.
d) - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS:
- Informatização dos serviços municipais;
- Desapropriação de imóveis;
- Compra de repetidores de imagem de televisão para o interior e
sede.
e) - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
- Construção e ampliação de escolas em diversas localidades;
- Desapropriação de imóveis;
- Aquisição de veículos para professores no meio rural.
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, carteiras,
armários, utensílios de cozinha, eletro-domésticos);
- Remodelação e ampliação da antiga casa da cultura, para servir
ao ensino fundamental;
- Implantação de hortas escolares;
- Maratona do saber sobre Colatina.
f) - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO:
- Construção do teleférico ou plano inclinado do monumento do
Cristo até o centro da cidade;
- Enrocamento e urbanização da antiga área da CVRD;
- Enrocamento e dragagem do Rio Santa Maria;
- Obras de próprios municipais;
- Tratamento de esgotos na sede;
- Construção de calçamentos, praças, muros, escadarias, calçadões,
áreas de lazer - sede e interior;
- Construção de galerias e redes de esgotos - sede e interior;
- Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio;
- Construção de serviços e redes de água na sede e no interior;
- Canalização de córregos;
- Prosseguimento da implantação do SAMAL;
- Construção de redes de energia elétrica - na sede e no interior;
- Implantação da usina de lixo;
- Reforma geral do Jardim de São Silvano;
- Muro nos cemitérios e ampliação dos mesmos.
g) - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
- Construção e recuperação de casa para pessoas de baixa renda e
funcionários municipais;
- Investimentos na área de doação de órgãos e transplantes;
- Compra de rins artificiais para auxiliar na hemodiálise;
- Construção de postos de saúde;
- Auxiliar na construção do pavilhão para doentes mentais;
- Preparar o Município para a Municipalização da saúde;
- Construção de albergue.
h) - SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES:
- Construção de pontes, bueiros e mata-burros;
- Conclusão da ponte sobre o Rio Doce em Itapina;
- Construção de abrigos e sinalização de estradas;
- Transferência do aeroporto local.
i) - EQUIPAMENTOS:
Dentro dos setores característicos, com
sensível necessidade de equipamentos, a Administração Municipal envidará
esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição tais como:
caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica, trator agrícola e outros,
participando de consórcios, com ingresso aprovado por Lei específica e, dentro
dos estudos pertinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos,
obedecidas, neste caso, as formalidades legais.