LEI Nº 3687, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

  

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Colatina.

 

Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Entorpecentes, compete:

 

a) Promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do 1°, 2° e 3° graus, na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias ou que determinem dependência física ou psíquica.

b) Manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxico e com o CONFEN, Conselho Federal de Entorpecentes, a nível nacional.

c) Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários dependentes de entorpecentes.

d) Manter contatos e relacionamentos com órgãos do Sistema Federal e Estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho.

e) Estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção, o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes e/ou que determinem dependência física ou psíquica.

f) Manter estruturas física e social de apoio política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.

 

Art. 3° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:

 

I - 01 representante do Ministério Público (Promotor)

II - 03 representantes de igreja ou cultos religiosos

III - 01 representante do Lions Clube

IV - 01 representante do Rotary

V - 01 representante do Juizado de Menores

VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação

VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde

VIII - 01 representante da Associação Médica

IX - 01 representante da OAB

X - 01 representante dos Psicólogos

XI - 01 representante dos A.A.

XII - 01 representante da Maçonaria

XIII - 01 representante da Classe dos Farmacêuticos

XIV - 02 representantes das Associações de Moradores do Município, legalmente Constituídas

XV - 02 representantes da Associação de Pais, e

XVI - 02 representantes de estabelecimentos educacionais, sendo um da escola pública e outro da escola privada.

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos conselhos e se regerá por Regimento próprio que será aprovado por seus membros.

 

Art. 5° - O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e terá duração de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único - Doze meses após a sua posse o Conselho apresentará um projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.

 

Art. 6°  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 15 de outubro de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.