LEI Nº 3687, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990
Cria o Conselho
Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN destinado a
auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao
tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Colatina.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Entorpecentes, compete:
a) Promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos
destinados a habilitar professores do 1°, 2° e 3° graus, na prevenção e reabilitação
de usuários ou dependentes de substâncias ou que determinem dependência física
ou psíquica.
b) Manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes para a execução,
a nível municipal, da política sobre tóxico e com o CONFEN, Conselho Federal de
Entorpecentes, a nível nacional.
c) Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários
dependentes de entorpecentes.
d) Manter contatos e relacionamentos com órgãos do Sistema Federal e
Estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento
dos objetivos do Conselho.
e) Estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção,
o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes e/ou que determinem
dependência física ou psíquica.
f) Manter estruturas física e social de apoio política de prevenção,
buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
I - 01 representante do Ministério Público (Promotor)
II - 03 representantes de igreja ou cultos religiosos
III - 01 representante do Lions Clube
IV - 01 representante do Rotary
V - 01 representante do Juizado de Menores
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde
VIII - 01 representante da Associação Médica
IX - 01 representante da OAB
X - 01 representante dos Psicólogos
XI - 01 representante dos A.A.
XII - 01 representante da Maçonaria
XIII - 01 representante da Classe dos Farmacêuticos
XIV - 02 representantes das Associações de Moradores do Município, legalmente
Constituídas
XV - 02 representantes da Associação de Pais, e
XVI - 02 representantes de estabelecimentos educacionais, sendo um da
escola pública e outro da escola privada.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo
representante eleito pelos conselhos e se regerá por Regimento próprio que será
aprovado por seus membros.
Art. 5° - O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito
e terá duração de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Doze meses após a sua posse o Conselho apresentará um projeto determinando
que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 15 de outubro de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.