LEI Nº 3693, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

  

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Colatina, para o exercício de 1991.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Orçamento do Município de Colatina - ES, para o exercício de 1991 estima a Receita em Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2° - A Receita ser realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e com o seguinte desdobramento:

 

Cr$ 1,00

1 - RECEITAS CORRENTES.................................................. 3.245.800.000

1.1 - Receita Tributária........................................................ 290.100.000

1.2 - Receita Patrimonial........................................................ 50.500.000

1.3 - Receita Industrial...........................................................60.000.000

1.4 - Transferências Correntes............................................ 2.832.800.000

1.5 - Outras Receitas Correntes.............................................. 12.400.000

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL..................................................... 254.200.000

2.1 - Alienação de Bens........................................................... 2.000.000

2.2 - Transferências de Capital.............................................. 250.000.000

2.3 - Outras Receitas de Capital................................................ 2.200.000

        TOTAL.................................................................... 3.500.000.000

 

Art. 3° - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por funções, programas, sub-programas, projetos, atividades e categorias econômicas com o desdobramento seguinte:

                                                                                               Cr$ 1,00

Por Funções de Governo

 

Legislativa                                                                                                    195.678.400

Administração e Planejamento                                                  1.289.397.000

Agricultura                                                                                                      38.600.000

Educação e Cultura                                                                                     992.000.000

Habitação e Urbanismo                                                                               294.000.000

Saúde e Saneamento                                                                                    92.000.000

Assistência e Previdência                                                                            111.324.600

Transporte                                                                                                    149.000.000

Comunicações                                                                                                30.000.000

Trabalho                                                                                                            8.000.000

Reserva de Contingência                                                                             300.000.000

TOTAL......................................................................................................3.500.000.000

 

Art. 4° - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) - realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite de 20% (vinte), por cento do total da Receita Estimada, observado o disposto na Resolução n° 62, de 28/10/85, do Senado Federal;

 

b) - Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

c) - Abrir créditos adicionais suplementares ate o limite de 35% (trinta e cinco) por cento da Despesa fixada para o exercício, obedecidas as disposições do Artigo 43, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64;

 

d) - Alienar bens móveis que não mais interessem a Administração.

 

Art. 5° - Fica a Mesa da Câmara autorizada a proceder abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de suas dotações, na forma do artigo 4° , alínea “c” da presente Lei.

 

Art. 6° - O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

 

Art. 7°  - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 07 de dezembro de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.