LEI Nº 3707, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1990
Atualiza as Bases de Cálculo dos
Tributos Constantes da Lei Municipal n° 2.805/77 Código Tributário Municipal,
Base de Cálculo para ISS - Autônomo, Valor do Melro Quadra do de Construção e
Terreno e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina,
faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, tem seu valor fixado em Cr$
3.506,48 (três mil quinhentos e seis cruzeiros e quarenta e oito centavos) -
IJPFMC - usada para cálculo das taxas multas e preços públicos.
Art. 2° - Fica fixado em Cr$
131.457,91 (cento e trinta e um mil quatrocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e
noventa e um centavos), a Base de Cálculo para ISS, quando o prestador do
serviço for autônomo.
Art. 3° - Fica fixado em Cr$
1.666,67 (Hum mil seiscentos e sessenta e seis
cruzeiros e sessenta e sete centavos) o Valor Base para apuração do valor do
metro quadrado de terreno.
Art. 4° - O valor do metro
quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:
TIPO DE
EDIFICAÇÃO
VALOR M2 CONSTRUÇÂO
Casa/Sobrado Cr$
8.348,90
Apartamento
Cr$ 7.657,72
Telheiro
Cr$ 3.712,24
Galpão Cr$ 4.567,62
Indústria
Cr$ 5.082,04
Loja
Cr$ 14.846,34
Especial Cr$ 9.677,80
Parágrafo Único - Para
fins de tributação do ISS - Imposto Sobre Serviços, os valores previstos neste
artigo serão lançados em conformidade com o Anexo I, constante desta Lei.
Art. 5° - As Bases de Cálculo
referidas nos artigos 1°, 2°, 3°, 4° e Parágrafo Único desta lei, serão
corrigidas trimestralmente com base nos Índices de variação do BTN (Bônus do
Tesouro Nacional) ou outro indicador de correção monetária que vier a
substituí-lo.
§ 1° - As Bases de Cálculo mencionadas
nos artigos 1° ao 4° e Parágrafo Único desta lei, terão seus valores corrigidos
nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a
variação do BTN nos trimestres que antecedem a cada mês de reajuste,
aplicando-se o percentual de variação do índice no período, sobre os valores
vigentes no mês imediatamente anterior ao do reajuste.
§ 2° - O Executivo Municipal
publicara até o 5° (quinto) dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro, os valores das Bases de Calculo mencionadas.
Art. 6° - Para o exercício de
1991, os valores das Bases de Cálculo mencionadas nos artigos 1° ao 4°2 e
Parágrafo Único desta lei, já estão fixados para o trimestre: janeiro,
fevereiro, março.
Art. 7° - A Taxa de Coleta de
Lixo e Serviços Especiais de Coleta e Remoço será calculada de acordo com a
tabela constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder entidade autárquica o encargo
de arrecadação do produto das taxas previstas neste artigo, nos prazos e
condições fixados em regulamento.
Art. 8° - O vencimento do IPTU
- TSU para o exercício de 1991 fica determinado em 31/03/1991, fixado o
percentual de desconto em 10,0% (dez) por cento.
§ 1° - Não incidirá multa, juros e
correção monetária para os impostos e taxas previstos no “caput” deste artigo,
que forem saldados até 30/04/1991.
§ 2° - Os prazos previstos poderão
ser prorrogados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° - A Planta Genérica de
Valores de metro quadrado de terreno será de conformidade com a tabela
constante do Anexo III desta Lei.
Art. 10 - A Taxa de Licença
para localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela
constante do Anexo IV desta Lei e será proporcional ao número de meses que
faltar para completar o exercício, contados do início da atividade,
considerando-se qualquer fração.
Art. 11 - A Taxa de Licença
para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será calculada de
conformidade com a tabela constante do Anexo V desta Lei, sendo a quitação
efetuada da seguinte forma:
I -
quando da autorização para o exercício da atividade, lançado diariamente;
II -
até o dia dez do mês subseqüente ao período de competência quando lançado
mensalmente;
III -
até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano, quando lança do anualmente.
Art. 12 - A taxa de Licença
para Execução de Obras será calculada de conformidade com a tabela constante do
Anexo VI desta Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 27 de dezembro de
1990.
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
Anexo
alterado pela Lei nº. 4402/1997
TAXA DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE
SERVIÇO DE SAÚDE:
COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE |
VALOR EM UFIR |
· Consultórios ou clínicas médicas/odontológicas e
veterinárias com |
10 |
· Consultórios ou clínicas médicas/odontológicas e
veterinárias com |
20 |
· Posto Médico/Saúde |
20 |
· Consultórios ou clínicas médicas/odontológicas e
veterinárias acima de 6 profissionais |
30 |
· Farmácias/Drogarias |
20 |
· Laboratórios de Análises Clínicas |
20 |
· Casa de Saúde e Materinidades |
40 |
· Hospitais |
50 |
TAXA
PARA REMOÇÃO ESPECIAL:
|
VALOR EM UFIR |
· Remoção e destinação final de resíduos industriais -
viagem de |
60,00 |
· Remoção e destinação final de entulho - viagem de |
36,20 |
· Fornecimento de água através de carro pipa - viagem
de |
33,15 |
OUTROS: · Incineração de papel confidencial, alimentos deteriorados e outros, por
quilograma |
1,00 |
VALOR DO METRO QUADRADO E EDIFICAÇÃO PARA
FINS DE TRIBUTAÇÃO - ISS |
|||||||
ÁREA DE REFERÊNCIA |
CASA/ SOBRADO |
APARTAMENTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA |
ESPECIAL |
Até |
608,51 |
429,12 |
95,43 |
220,47 |
191,28 |
393,58 |
497,94 |
Mais de 70 até 250 |
834,89 |
765,77 |
371,22 |
456,76 |
508,20 |
1.484,53 |
967,78 |
Mais
de 250 até 550 |
1.252,33 |
1.148,65 |
556,83 |
685,14 |
762,30 |
2.226,95 |
1.451,67 |
Mais de 550 até 900 |
1.669,78 |
1.531,54 |
742,44 |
913,52 |
1.016,40 |
2.959,26 |
1.935,56 |
Mais de 900 até 1.500 |
2.087,22 |
1.914,43 |
928,06 |
1.141,90 |
1.270,51 |
3.711,58 |
2.423,46 |
Mais
de 1.500 até 3.000 |
2.504,67 |
2.297,31 |
1.113,67 |
1.370,28 |
1.524,51 |
4.453,90 |
2.903,34 |
Acima
de |
2.922,11 |
2.680,20 |
1.299,28 |
1.598,86 |
1.778,71 |
5.296,21 |
3.387,23 |
NOTA: Os preços para
cálculo do valor de mão-de-obra das construções imobiliárias sujeitas ao
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, per imóveis com Fator
de Localização número 030 (zero trinta), serão reduzidos em 10,0% (dez por
cento).
ANEXO
III
PLANTA GENÉRICA DE VALORES ATUALIZA IPTU DO MUNICÍPIO DE COLATINA – ESP. SANT0 |
||||
MUNICÍPIO DE
COLATINA |
DISTRITO:................... |
ZONA:............... |
||
QUADRA |
LOTE |
FL. |
|
|
DE |
A |
|
||
03 |
149 |
223 |
900 |
AVENIDA
GETULIO VARGAS |
102 |
022 |
058 |
600 |
AVENIDA
BEIRA RIO |
057 |
115 |
144 |
500 |
AVENIDA
PRESIDENTE KENNEDY |
189 |
011 |
094 |
400 |
RODOVIA
DO CAFÉ |
300 |
332 |
369 |
240 |
RUA
FIORAVANTE ROSSI |
152 |
008 |
125 |
120 |
RUA
JOAQUIM NABUCO |
125 |
040 |
114 |
060 |
RUA
FORTUNATO M. RIBEIRO |
095 |
190 |
307 |
030 |
RUA
FELIFE CAMARÃO |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
01. SETOR
PRIMÁRIO
% SOBRE UPFMC
Agricultura
e silvicultura
90,0%
Caça,
Pesca
70,0%
Criação
de Animais
60,0%
Extração
Vegetal e Minera
150,0%l
Diversas
não discriminadas
100,0%
02. INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO
Aparelhos
de gravação, ampliação de som, audiovisual e audição 150,0%
Bebidas
alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico 150,0%
Borracha,
pneus,
150,0%
Couro,
pele e produtos similares
200,0%
Digitais
eletrônicos (computadores)
200,0%
Editorial
e Gráfica 150,0%
Fumo
200,0%
Máquinas,
aparelhos e equipamentos
150,0%
Material
elétrico da comunicação
100,0%
Material
de transporte
100,0%
Mecânica
100,0%
Metalúrgica,
fundição
100,0%
Minerais
não metálicos
150,0%
Mobiliário 150,0%
Papel
e papelão
200,0%
Peças
e acessórios para motores e aparelhos elétricos e eletrônicos 90,0%
Perfumaria,
cosméticos e produtos para higiene pessoal 150,0%
Produtos
Alimentícios
250,0%
Produtos
farmacêuticos veterinários e medicinais 200,0%
Química:
tintas e vernizes: produtos químicos 150,0%
Têxtil
e Confecções
150,0%
Vestuário,
calçados a artefatos de tecido e couro 150,0%
Diversas
não discriminadas acima
200,0%
03. COMÉRCIO E/OU
SERVIÇOS
Açougue
60,0%
Aparelhos
eletrodomésticos e utilidades domésticas 80,0%
Artefatos
de borracha e plástico
100,0%
Artigos
de couro a Calçados
100,0%
Artigos
esportivos
100,0%
Artigos
explosivos da grande combustão
200,0%
Boutiques
a relojoarias 150,0%
Bancas
de Jornais e Revistas
50,0%
Cooperativas
200,0%
Distribuição
de gás engarrafado
200,0%
Farmácia,
drogaria, perfumaria e artigos de higiene pessoal 150,0%
Ferro
velho
150,0%
Frutas,
verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados 50,0%
Livros
didáticos, material escolar e artigos para escritório 100,0%
Magazines
- Lojas de Departamentos 200,0%
Máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas peças e acessórios 150,0%
Material
de construção, madeiras, vidros, louças 200,0%
Material
elétrico e eletrônico 150,0%
Material
fotográfico e fonográfico, discos e fitas 200,0%
Mercadorias
em geral - Bazar
150,0%
Mercearia 80,0%
Móveis
e artigos de decoração
150,0%
Óticas
150,0%
Padaria,
confeitaria
150,0%
Postos
de abastecimento de combustíveis e lubrificantes 200,0%
Produtos
agropecuários, veterinários e de lavoura 150,0%
Produtos
alimentícios, bebidas, fumo
90,0%
Produtos
extrativos mineral e vegetal
150,0%
Produtos
químicos, tintas e artigos para pintura 150,0%
Produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens 130,0%
Quitanda
70,0%
Revendedor
autorizado de veículos automotores, concessionárias 300,0%
Supermercado
200,0%
Tecido,
vestuário, armarinho, cama, mesa e banho 250,0%
Veículos
em geral, suas peças e acessórios - novos e usados 200,0%
04. CONSTRUÇÃO
4.1 - CONSTRUÇÃOO
CIVIL EM GERAL
Reformas,
revestimentos, acabamentos
150,0%
Instalações
elétricas, hidráulicas e de gás 200,0%
Empreitada
a subempreiteda de obras
250,0%
Empreitada
e subempreitada de mão-de-obra 150,0%
4.2 – CONSTRUÇÃO
HIDRÁULICA
Construção
hidráulica 150,0%
4.3 – ENGENHARIA
MECÂNICA E DE ELETRICIDADE
Engenharia
mecânica e de eletricidade em geral 150,0%
Outros
não especificados
200,0%
05. TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES:
Correios,
telégrafos
150,0%
Despachos
da cargas e encomendas, embalagem, pesagem, Carga e
descarga,
despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros 200,0%
Exportação
e importação
250,0%
Propaganda
e publicidade
100,0%
Radiodifusão
150,0%
Televisão,
telefone
250,0%
Transporte
aéreo 300,0%
Transporte
coletivo rodoviário de passageiros 250,0%
Transporte
de valores
250,0%
Transporte
ferroviário 300,0%
Transporte
rodoviário de cargas e mudanças 250,0%
Outros
transportes de pessoas ou passageiros 200,0%
Outros
serviços de comunicações ou transportes 200,0%
06.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Banco
Comercial - Caixa Econômica
300,0%
Banco
de Desenvolvimento, investimento e financiamento,
financeira,
cooperativa de crédito, associação de poupança
e
empréstimos e outras
350,0%
Bolsa
de valores a comércio de títulos e valores mobiliários
por
conta de terceiros, sociedade corretora e
sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários 300,0%
Corretagem
de seguros e capitalização de títulos, investimentos,
cobranças,
transações bancárias, administração
de
valores mobiliários 300,0%
Instituição
de seguros
350,0%
Organização
de cartões de crédito
300,0%
07. REPARAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Assistência
técnica, reparação e manutenção de máquinas
aparelhos
e equipamentos
170,0%
Confecção
sob medida, conserto, restauração, limpeza de
artigos
de pele, couro e similares e artigos de vestuário
(alfaiataria,
ateliê, etc.)
150,0%
Conservação
e limpeza de imóveis
150,0%
Conserto
e reparação de aparelhos de uso pessoal
e
doméstico, tinturaria e lavanderia
150,%
Conserto
e restauração de artigos de borracha –
borracharia,
recauchutagem e regeneração de pneus 200,0%
Conserto
e restauração de artigos de madeira e
mobiliário
em geral - móveis, estofados, persianas 100,0%
Conserto,
reparação e restauração de objetos não especificados 150,0%
Desinsetização, desratização e desinfecção 100,0%
Higiene
e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna,
duchas,
massagens, manicure, pedicure, instituto de beleza, etc) 150,0%
Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de
veículos 200,0%
Oficina
mecânica, funilaria e pintura 100,0%
Raspagem
e lustração de assoalhos, colocação, reparação
e
lavagem de tapetes e cortinas
100,0%
Recondicionamento
de motores, retífica de motores,
mecânica
autorizada e assistência técnica 250,0%
08. SERVIÇOS
TÉCNICO-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS
Agência
de propaganda, pesquisa de mercado e serviços
correlatos
150,0%
Composição
gráfica, fotolitografia e similares 150,0%
Cópias
e reprodução de documentos, plastificação e
encadernação 150,0%
Estúdio
e laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo 150,0%
Estúdio
e laboratório de fotografia e óptica 160,0%
Estúdio
de pintura, desenho artístico, escultura, decoração,
Paisagismo
e música
150,0%
Organização
e administração de bens a negócios, clubes
mercadorias,
sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões 200,0%
Organização
e promoção de congressos, exposições e feiras 150,0%
Sociedade
profissional de assuntos jurídicos, despachos e
procuradoria,
cobranças e finanças
200,0%
Sociedade
profissional de contabilidade, auditoria,
análise
econômica, assessoria e consultoria, organização
e
métodos; processamento de dados
70,0%
Sociedade
profissional de projetos de engenharia, arquitetura,
pesquisa
técnica e demais serviços técnico-científicos 80,0%
Outros
não especificados 150,0%
09. MEDICINA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA
Clínica
e hospital veterinário
250,0%
Clínica
médica
150,0%
Clínica
odontológica
150,0%
Consultórios
médicos
100,0%
Hospital,
pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde,
de
repouso, de recuperação e outras
250,0%
Laboratório
de análises e eletricidade médica, abreugrafia,
banco
de sangue, instituto psicotécnico, etc 150,0%
Outros
serviços de saúde
250,0%
10. INSTALAÇÃO E
MONTAGEM
Instalações
elétricas da linhas e fontes de transmissão,
inclusive
telefones 180,0%
Instalação
e montagem de equipamentos, aparelhos,
máquinas
e móveis
100,0%
Montagem
e instalação industriais 250,0%
Outros
tipos e instalação e montagem
200,0%
11. INTERMEDIAÇÃO
CORRETAGEM E REPESENTAÇÃO
Agenciamento
e corretagem, intermediação, representação
e
distribuição de qualquer natureza
100,0%
Agência
funerária
200,0%
Agência
de viagens e turismo
200,0%
Bolsa
de mercadorias, informações comerciais e cadastrais 100,0%
Casa
lotérica em geral
250,0%
Comércio
e administração de imóveis - condomínios, corretora
e
administração de imóveis, bens e negócios 100,0%
Diversas
não discriminadas
250,0%
12. ALOJAMENTO E
ALIMENTAÇÃO
Hotel,
Motel, Pensão e similares
até
de
do
Acima
de
Bares
e Cafés
150,0%
Buffet
e organização de festas 200,0%
Lanchonete,
sorveteria, bomboniari e sucos 150,0%
Restaurantes
200,0%
Outros
no especificados
200,0%
13. LOCAÇÃO E
GUARDA DE BENS
Armazéns
Gerais
300,0%
Depósitos
de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos 150,0%
Depósito
fechado
100,0%
Depósito
de outros tipos de bens
300,0%
Garagem
e estacionamento ou parqueamento 200,0%
Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil -
máquinas
repográficas e outras
200,0%
Locação
de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância 150,0%
Serviços
de Vigilância
200,0%
Outros
não especificados
200,0%
14. DIVERSÕES
PÚBLICAS
Boate,
“drive-in”, restaurante - dançante, salão de baile,
bar
noturno,
empresas de dança e similares
250,0%
Circos
e parques de diversões
-
dia
100,0%
-
mês
200,0%
-
ano 500,0%
Cinemas,
teatros, casas de espetáculos
-
com até 150 lugares 150,0%
-
de
-
acima de 200 lugares 250,0%
Corridas
de veículos ou exibições assemelhadas
-
dia 50,0%
-
mês 150,0%
-
ano 300,0%
Clubes
associações recreativas e estabelecimentos congêneres 200,0%
Espetáculos
artísticos e cinematográficos, jogos de destreza física,
pista
de patinação e congêneres, exposição e “stand” em exposição
-
dia 50,0%
-
mês 100,0%
-
ano 150,0%
Espetáculos
artísticos esporádicos, tais como “shows”, festivais,
recitais
e outros; desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros
-
dia 100,0%
-
mas 150,0%
-
ano 200,0%
Jogos,
aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante
pagamento
por unidades rinks da patinação e assemelhados,
pistas de
tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche,
malha, bilhar e
assemelhados
e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração
-
dia 50,0%
-
mês 100,0%
-
ano 150,0%
Quaisquer
espetáculos e diversões não especificados
-
dia 50,0%
-
mês 100,0%
-
ano 150,0%
15. ENSINO E
SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS
Cartórios
e tabelionatos
200,0%
Concessionária
de serviços de utilidade pública 300,0%
Ensino
de qualquer natureza ou grau 100,0%
Entidades
de classe e sindical (associações, sindicatos,
federações,
confederações) 100,0%
Entidades
desportivas o recreativas 200,0%
Escola
para condutores de veículos automotores 150,0%
Instituição
científica e tecnológica 200,0%
Instituição
filosófica e cultural 200,0%
Instituição
não-beneficente de assistência social, (Asilo,
albergue,
creche, orfanato) 150,0%
Organização
cívica e política 100,0%
Previdência
Social (instituições particulares) 150,0%
Serviços
comunitários e sociais não especificados 150,0%
ANEXO V
TABELA PA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÂO DE ÁREA
LOGRADOUROS
PÚBLICOS
1. Bancas de
jornais e revistas, em passeios % SOBRE
UPFMC
1.1
- Por dia 10,0%
1.2
- Par mês 70,0%
1.3
- Por 200,0%
2.
Feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios
2.1
- Por dia 10,0%
2.2
- Por mês 40,0%
2.3
- Por ano 200,0%
3.
Veículos automotores para transporte individual de passageiros
3.1
Por dia 40,0%
3.2
- Por mês 70,0%
3.3
- Por ano 100,0%
4.
Circos, parques de diversões e quaisquer espetáculos
4.1
- Por dia 50,0%
4.2
- Por mês 300,0%
5.
Barracas em épocas ou eventos especiais para venda de cerveja,
chopp, gêneros alimentícios, refrigerantes ou
artigos relativos
ao
evento
5.1
- Por dia e por m2 30,0%
6.
Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para
venda
de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento
61
- Não motorizados - taxa diária 130,0%
6.2
- Motorizados - taxa diária 200,0%
7.
Utilização de áreas pública para realização da qualquer evento,
excetuados
os promovidos por associações de moradores, partidos
políticos,
entidades religiosas ou educacionais, sindicatos, federações
e
confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores
7.1
- Taxa diária por evento 70,0%
8.
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas
vias e logradouros públicos
8.1
- Por dia 140,0%
8.2
- Por mês 500,0%
9.
Depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por
prazo
e a juízo desta:
9.1
- Por dia 130,0%
9.2
– Por mês 400,00
10.
Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores
10.1
- Por dia e por m2 70,0%
10.2
- Por mês e por m2 140,0%
10.3
- Por ano e por m2 200,0%
11
Veículos automotores para comércio
11.1
- Por dia 70,0%
11.2
- Por mês 200,0%
ANEXO VI
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LIÇENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS:
% SOBRE UFPMC
I
- Obras medidas por metro quadrado:
a)
Edificações até 02 (dois) pavimentos
0,4%
b)
Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos 0,6%
o)
Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos 1,0%
d)
Dependências em prédios residenciais 0,5%
e)
Barracões e galpões 0,5%
f)
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis,
exceto
as construções em alvenaria e em concreto armado 0,3%
g)
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas
nesta
tabela 0,5%
II
- Obras medidas por metro linear:
a)
Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro
para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios 4,0%
b)
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público 2,0%
c)
Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela 5,0%
III
- Obras diversas - taxa fixa:
a)
Assentamento de elevadores, por unidade 100,0%
b)
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais
ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução
do prédio 90,0%
c)
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível
por
unidade 80,0%
d)
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas 50,0%
e)
Cortes em meios-fios para entradas de automóveis
70,0%
f)
Lajeamento de pátios ou quintais 50,0%
g)
Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais
h)
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for
em
decorrência de obras de iniciativa do interessado 50,0%
i)
Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios 80,0%
j)
Outras obras no medidas em metro quadrado ou linear 100,0%
IV
- Demolições - Taxa fixa:
a)
Prédios ou outra qualquer construção 40,0%
V
- Arruamentos - taxa fixa:
a)
Com área de até
as
áreas destinadas a logradouros públicos 80,0%
b)
Com área superior a
destinadas
a logradouros públicos 70,0%
VI
- Loteamento - taxa fixa:
a)
Com área de até
a logradouros públicos e as que sejam doadas
ao Município 80,0%
b)
Com área superior a
e
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município 70,0%
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE:
ALÍQUOTAS SOBRE UFFMC
ESPÉCIE DE
PUBLICIDADE:
1.
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,
de
prestação dos serviços e outros de qualquer modalidade por
matéria
anunciada:
I
- quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento
p/ano
50,0%
II
- quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que
estranha
à atividade, por ano 80,0%
III
- quando através de luminosos, em sua parte externa, por ano 80,0%
IV
- quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos,
p/
mês 80,0%
2.
Publicidade promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à
fachada
do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as
linhas
estéticas e paisagísticas, por unidade, por ano 100,0%
3.
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações,
qualquer que seja o sistema de colocação, visíveis de
qualquer
via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos
municipais,
por matéria anunciada – outdoor, por ano 100,0%
4.
Publicidade:
I
- em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de
negócio
qualquer espécie ou quantidade, por unidade, por mês 50,0%
II
– publicidade sonora por qualquer
processo, por matéria anunciada,
por
mês 50,0%
III
- publicidade escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada,
p/dia
100,0%
IV
- publicidade em cinemas, teatros, circos, boatos e assemelhados por meio
de
projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos,
por
dia 50,0%
V
- publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros
públicos,
por dia 50,0%
VI
- placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em
execução,
por mas 50,0%
ANEXO VIII
RECEITAS DE MERCADO
E FEIRAS
% SOBRE UFFMC
1.
Taxas de Locação dos Cômodos, bancas e tabuleiros do Mercado
Municipal
de Colatina, por m2 8,0%
2.
Taxas de Locação das Lojas do Centro Comercial Municipal, por m2 8,0%
3.
Taxas de Locação das Lojas da Peixaria Municipal por m2 8,0%
ANEXO IX
TABELA DE
REFERÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
1. TAXA DE
EXPEDIENTE
%
SOBRE UPFMC
1.1
- Requerimento, petição, recursos 10,0%
1.2
- Atestados por lauda de 33 linhas 20,0%
1.3
- Cadastramento de empresas e/ou firmas 10,0%
1.4
- Cancelamento de inscrição cadastral 5,0%
1.5
- Alteração cadastral 10,0%
1.6
– Certidão:
1.6.1 - relativa a situação fiscal 20,0%
1.6.2 - detalhada de impostos quitados 20,0%
1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral
15,0%
1.6.4 - lançamento cadastral 20,0%
1.6.5 - detalhada de construção:
1.6.5.1
- imóvel com até 02 (dais) pavimentos 10,0%
1.6.5.2 - imóvel de
03 (três) até 05 (cinco) pavimentos 15,0%
1.6.5.3 - imóvel de
06 (seis) até 10 (dez) pavimentos 20,0%
1.6.5.4 - imóveis
com mais de 10 (dez) pavimentos 70,0%
1.6.6 - detalhada de loteamento:
1.6.6.1 - com até
120 lotes 50,0%
1.5.6.2 - de 121
até 500 lotes 60,0%
1.6.6.3 - de 501
até 1.000 lotes 80,0%
1.6.6.4 - acima de
1.000 lotes 100,0%
1.6.7 - de qualquer outra espécie
passada a pedido da parte
Interessada 50,0%
1.7
- Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada 20,0%
1.8
- Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo
Administrativo
20,0%
1.9
- Expedição do segunda via:
1.9.1 - de guia de pagamento de impostos 10,0%
1.9.2 - de alvará de licença 10,0%
1.10
– Transferências 15,0%
1.11
- Título de Foreiro
1.11.1 - primeira via 10,0%
1.11.2 - segunda via 20,0%
1.12
- Aprovação de projetos:
1.12.1 - para construção, alteração,
reforma 15,0%
1.12.2 - para loteamento ou arruamento 20,0%
1.13
- Averbação de Transferências 10,0%
1.14
- Autenticação:
1.14.1 - Livro encadernado ou bloco de
notas fiscais de prestação
de serviço, por unidade 15,0%
1.14.2 - outros documentos 20,0%
1.15
- Expedição de Alvará:
1.15.1 - da licença para localização 10,0%
1.15.2 - de qualquer outra natureza 10,0%
1.16
– Alinhamento 10,0%
1.17
– Nivelamento 10,0%
1.18
– Habite-se 10,0%
2. TARIFAS DE
CEMITÉRI0
% S0BRE UPFMC
2.1
- Inumações em sepultura rasa:
2.1.1 - de adulto, par 5 (cinco) anos 30,0%
2.1.2 - de menores, por 3 (três) anos 20,0%
2.2
- Inumações em carneiro:
2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos 30,0%
2.2.2 - da menores, por 3 (três) anos 20,0%
2.3
- Prorrogação de prazo:
2.3.1 - de sepultura rasa, adulto, por 5
(cinco) anos 100,0%
2.3.2 - da sepultura rasa, menores, por 3
(três) anos 80,0%
2.3.3 - da carneira, adulto, par 5 (cinco)
anos 100,0%
2.3.4 - de carneiro, menores, por 3 (três)
anos 80,0%
2.4
- Perpetuidade:
2.4.1 - de carneiro 300,0%
2.4.2 - de jazigo (carneiro duplo) 350,0%
2.4.3 - de nicho 100,0%
2.4.4 - construção de carneiro 100,0%
2.4.5 - construção de carneiro duplo 150,0%
2.5
- Exumação:
2.5.1 - após 5 (cinco) anos 300,0%
2.5.2 - antes de 5 (cinco) anos 400,0%
2.6
- Transferências de ossadas:
2.6.1 - dentro do mesmo cemitério 200,0%
2.6.2 - entrada ou saída de cemitério 300,0%
2.7
- Reabertura e sepultamento – Cemitério Jardim da Paz
QUADRAS INUMAÇÃO REABERTURA
“A”
B”“D” 300,0% 30,0%
“C” 350,0% 40,0%
“F” 400,0% 50,0%
“G” 500,0% 70,0%
“E”“H”
(Indigente) 0,0% 0,0%
“I” 200,0% 30,0%
“J” 260,0% 40,0%
3. TAXAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS
% S0BRE UPFMC
3.1
- Taxas de Depósito e Guarda:
3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens
abandonados
ou na via pública - por unidade ou lote,
p/dia 40,0%
3.1.2 - Armazenagem e guarda, por dia ou
fração, no
depósito da Prefeitura:
31.2.1 - veículo,
por unidade 150,0%
3.1.2.2 - carrinhos
ou barraquinhas, por unidade
50,0%
3.1.2.3 - sucatas,
carcaças abandonadas
100,0%
3.1.2.4 - animais
de grande porte, por cabeça
40,0%
3.1.2.5.- animais
de pequeno porte, por cabeça
20,0%
Nota: Além das taxas
acima, cobrar-se-á a despesa com a alimentação dos animais e transporte, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
3.2
- Taxas de Numeração e Emplacamento de Prédios:
3.2.1 - por imóvel, além do valor da placa 30,0%
3.3
- Vistorias:
3.3.1 - de prédios ou qualquer construção
por m2
3.3.1.1 - tipo
rústico 0,1%
3.3.1.2 - tipo
popular 0,2%
3.3.1.3 - tipo
comum 0,3%
3.3.1.4 - tipo bom 0,4%
3.3.1.5 - tipo luxo
0,5%
3.3.1.6 - outras
vistorias 0,6%
3.3.2 – inspeção de instalações
mecânicas
3.3.2.1 - máquinas e motores
por HP 2,0%
3.3.2.2 -
elevadores para cada
3,3.3 – Habite-se
3.3.3.1 - imóveis
com até
3.3.3.2 - de 100,01
até
3.3.3.3 - de 300,01
até
3.3.3.4 - de 500,01
até
3.3.3.5 - de 650,01
até
3.3.3.6 – de 800,01
até
3.3.3.7 - de
1.500,01 até
3.3.3.8 - de
2.000,01 até
3.3.3.9 - de
3.000,01 até
3.3.3.0 - acima de
3.3.4 - Veículos
3.3.4.1 -
transporte coletivo de passageiros, por unidade 90,0%
3.3.4.2 -
transporte individual de pa8sageiros, por unidade 60,0%
3.4
- Alinhamento:
3.4.1 - imóveis urbanos, por metro linear
de testada 1,5%
3.4.2 - imóveis suburbanos, por metro
linear de testada 2,0%
3.5
- Nivelamento:
3.5.1 - imóveis urbanos, por metro linear
de testada 1,5%
3.5.2 - imóveis suburbanos, por metro
linear de testada 2,0%
3.6
- Avaliação:
3.6.1 - imóveis urbanos 8,0%
3.6.2 - imóveis suburbanos 10,0%
3.5.3 - imóveis rurais 15,0%
3.7
- Averbações:
3.7.1 - terrenos:
3.7.1.1 - com até
3.7.1.2 - de 400,01
e
3.7.1.3 - acima de
3.7.2 - prédios ou de qualquer outra
construção:
3.7.2.1
– de residência 5,0%
3.7.2.2
– de comércio ou serviço 10,0%
3.7.2.3
– de indústria 15,0%
3.7.2.4
– outros 20,0%
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ALÍQUOTAS FIXAS
ATIVIDADE
% SOBRE BASE DE CÁLCULO – ISS
01.
Advogados 3,0%
02.
Agente da Propriedade Artística ou Literária 3,0%
03.
Agente da Propriedade Industrial 5,0%
04.
Alfaiates e Barbeiros 3,0%
05.
Assistentes Sociais 3,0%
06.
Auditores e Contadores 5,0%
07.
Arquitetos, Urbanistas, Engenheiros, Agrônomos 5,0%
DO.
Desenhistas, Técnicos e Topógrafos 5,0%
09.
Dentistas 5,0%
10.
Economistas 5,0%
11.
Enfermeiros 5,0%
12.
Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade 5,0%
13.
Leiloeiros 3,0%
14.
Médicos e Obstetras 5,0%
15.
Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures,
Pedicures, Tratamento de Pele e Outros Serviços
de
Salão da Beleza ou Higiene Pessoal 3,0%
16.
Modelos e Manequins 5,0%
17.
Ortópticos e Fonoaudiólogos 5,0%
18.
Protéticos 5,0%
19.
Peritos e Avaliadores 2,0%
20.
Projetistas, Calculistas, Psicólogos 5,0%
21.
Representantes Comerciais, Despachantes 5,0%
22.
Tradutores e Intérpretes 2,0%
23.
Técnicos em Administração, Relações Públicas 3,0%
24.
Veterinários 4,0%
25.
Outras Atividades Exercidas
25.1 - com especialização de nível superior
5,0%
25.2 - com especialização de nível médio 3,0%
25.3 - sem especialização 1,0%
PREFEITURA
MUNICIPAL DE COLATINA Cadastro Geral do Órgão |
Órgão: PREFEITURA
MUNICIPAL CÓDIGO: |
|
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|
COORDENADOR MUNICIPAL DE IMPRENSA |
|
PRINCIPAIS
ATRIBUIÇÕES: |
-
Dar conhecimento público dos atos, fatos e Obras da Administração; -
Imprimir e confeccionar papéis de interesse do Poder Público Municipal; -
Dar assessoria de Imprensa ao Chefe do Poder Executivo. |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.