Revogada pela Lei Complementar nº 6/1993

LEI Nº 3.731, DE 22 DE MARÇO DE 1991.

Aprova o Estatuto do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Colatina:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O presente Estatuto regula o Magistério Municipal de Educação Infantil, 1º e 2º Graus, ensino Pré-Profissionalizante, Educação Especial e estabelece normas especiais sobre o pessoal que compõem o quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Colatina.

DOS CONCEITOS

Artigo 2º - Considera-se pessoal do Magistério o conjunto de serviços que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos da Educação, ministra, acessora, dirige supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e o conjunto dos que colaboram nessas funções, sob a sujeição das normas pedagógicas e aos regulamentos deste estatuto.

Parágrafo Único – Entende-se por atividades do Magistério aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a Administração, a docência, a pesquisa e as de especialização.

I – O culto dos valores sociais e espirituais;

II – O civismo e o culto das tradições;

III – O patriotismo, traduzindo primordialmente no cumprimento dos deveres do cidadão e do mestre;

IV – O respeito aos educandos e a profissão;

V – O comportamento com a educação como instrumento de formação do homem e do seu desenvolvimento econômico, social e cultural;

VI – A competência do educador;

VII – O constante aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional;

VIII – O reconhecimento sócio político e administrativo em termos de retribuição econômico-financeiro, profissionalmente dignificante.

IX – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

X – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

Artigo 4º - Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o magistério:

I – O progresso da educação depende da competência do professor na elaboração do seu plano anual de trabalho em harmonia com o plano curricular do estabelecimento do ensino, e em consonância com o órgão pelo qual é subordinado, executando, controlando e avaliando o processo de ensino-aprendizagem, integrando-se na vida da comunidade escolar;

II - O exercício da função docente, exige competência e responsabilidade pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

III – O exercício do magistério tem por prioridade proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

IV – A promoção do pessoal na carreira do magistério deverão resultar de antiguidade e de merecimento pelo seu desempenho profissional no exercício de tarefas específicas em  cargo do quadro próprio;

V – Equivalência de vencimentos com os demais profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga;

VI – A remuneração do pessoal do magistério será determinada a partir de critérios de maior titulação específica;

Artigo 5º - O quadro pessoal do magistério, constituídos de cargos e funções regidos pela CLT, e estruturado em carreiras dispostas gradualmente, com promoção sucessiva de classes, cada carreira compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica.

Artigo 6º - Para efeito desta Lei, entende-se:

§ 1º - CARGO é conjunto de deveres, atribuiç6es e responsabilidade destinados a uma pessoa.

§ 2º - GRUPO OCUPACIONAL o conjunto de cargos que se referem atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho.

§ 3º - CARREIRA é um agrupamento de cargos da mesma  natureza de trabalho, dispondo hierarquicamente  de acordo com  grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades, e grau de instrução.

§ 4º - PROMOÇÃO é a passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

§ 5º - CLASSE é a designação literal correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o  cargo.

§ 6º - ACESSO é a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

DA PROMOÇÃO

Artigo 7º - As classes constituem  a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e merecimento do desempenho no  exercício das atribuições específicas no cargo.

Artigo 3º - Para a aferição do merecimento de que trata o artigo anterior serão computados pontos para cada servidor, de acordo com a escala a seguir especificada.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

§ 1º - A avaliação do merecimento do funcionário será feita mediante a aferição do seu desempenho, em que serão considerados, os seguintes fatores, em seus respectivos pesos:

I – Exercício da função de direção e chefia .......... 10 pontos;

II – Conhecimento e qualidade do trabalho mediante prestação de exames anualmente, sendo opcional .......... 100 pontos;

III – Cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo, com carga horária mínima de 40 horas ministradas por entidades autorizadas (pública ou particular) .......... 20 pontos

IV – Pontualidade .......... 20 pontos

V – Assiduidade .......... 20 pontos

VI – Elogios por escrito .......... 10 pontos

VII – Estudos de projetos elaborados e realizados individualmente ou em grupo, mediante aprovação da Secretaria Municipal da Educação, com acompanhamento de equipe responsável .......... 40 pontos

VIII – Apresentação de pesquisa na área de Educação .......... 40 pontos

IX – Participação em atividades extra com apresentação de relatório como:

feira de ciência, seminários, horta comunitária e maratonas .......... 40 pontos

X – Preparação e distribuição de merenda escolar pelo professor .......... 20 pontos

§ 2º - o merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário em sua classe, que sendo promovido far-se-á reinício da contagem para efeito de nova promoção.

§ 3º - A promoção por antiguidade dar-se-á por interstício de 02 (dois) anos e a de merecimento com interstício de 01 (um) ano, alternadamente contados da última promoção.

§ 4º - Para ser promovido por merecimento, o funcionário terá que obter um mínimo de 80% (oitenta por cento) dos pontos de cada item.

§ 5º - A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano através de conceitos registrados no BOLETIM DE MERECIMENTOS, pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais.

Artigo 9º - A aferição dos resultados, conforme disposição do artigo anterior, computados a perda total de pontos nos quisitos IV e/ou V,  desclassificará o servidor para a progressão.

Artigo 10 – Verificada a situação profissional de ensino, que não haja alcançada a promoção por 02 (dois) períodos consecutivos, atenção especial deverá ser dada ao referido profissional pelos órgãos técnicos da administração do ensino, com o objetivo de identificar e superar dificuldades, no sentido de melhoria do seu desempenho.

Artigo 11 – Ao professor regente de classe, que por solicitação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, estiver prestando serviços no Órgão da Secretaria, estando, então, fora da regência da classe, caberá participar, inclusive da promoção por merecimento.

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Artigo 12 – O quadro do pessoal do Magistério Municipal, constituído de cargos e funções regidos pela CLT, é estruturado em carreiras dispostas gradualmente, com promoção sucessiva de classe, cada carreira compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica.

Artigo 13 - As carreiras, de que trata o artigo anterior, constituem a linha de progressão, em virtude do respectivo grau de habilitação, adquirida pelo profissional de ensino para o exercício  em função do magistério, como segue:

CARREIRA I – Leigos;

CARREIRA II – Habilitação específica de 2º Grau;

CARREIRA III – Habilitação de 2º Grau acrescida de Estudos Adicionais;

CARREIRA V – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em cursos de licenciatura plena;

Artigo 14 - Ao professor regente de classe é garantida a gratificação mensal, reajustável toda vez que houver aumento salarial na mesma proporção, conforme consta do anexo I desta lei.

Artigo 15 – Ao Diretor Escolar e garantida a gratificaç&o de direção de valor uniforme, independente da tipologia da escola, reajustável sempre que for concedido aumento salarial em igual índice

Artigo alterado pela Lei nº. 4022/1993

Artigo 16 – Ao Inspetor Escolar, ao Supervisor Escolar e ao professor que exerce função técnica em atividades pedagógico educacionais diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura é garantida a gratificação de função equivalente à regência  de classe, reajustável toda vez que houver aumento salarial de categoria, na mesma proporção.

Artigo 17 – Ao pessoal do magistério é permitida a passagem para outro cargo, automaticamente dentro do mesmo grupo ocupacional respeitadas a habilitação específica e a conveniência do ensino, no interstício de 02 (dois) anos.

Artigo 18 – As carreiras, as classes e os níveis, bem como o número de cargos, do quadro do magistério, são os estabelecidos em lei própria, sendo as gratificações as que constam do ANEXO I desta lei.

Artigo 19 – O acesso, passagem de um nível de habilitação para outro superior, nas carreiras de que trata o artigo 13, far-se-á anualmente, mediante comprovação de sua habilitação específica expedido pela instituição formadora acompanhado do respectivo histórico escolar.

Parágrafo Único – O Pessoal do Magistério só terá direito ao acesso quando considerado estável, após 02 (dois) anos de nomeação, através de concurso público.

DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 20 – É permitida a transferência de um cargo de especialização técnica para outro, respeitada a habilitação técnica específica para cargo a ser preenchido.

Artigo 21 – A transferência do professor far-se-á:

I – A pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal da Educação e cultura, que será atendido para o ano seguinte.

II – “EX-OFFICIO”, por conveniência da Administração em qualquer época.

§ 1º — As transferência de que trata este artigo, obedecerão à existência de vagas na escola, entidade ou órgão de destino.

§ 2º - As transferências, a pedido do pessoal do magistério, dependerão de existência de vaga na escola, entidade ou órgão de destino, dando-se prioridade aos servidores que necessitarem de readaptação.

§ 3º - Os candidatos à transferência para determinada vaga, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

1 – Residente no local da escola

2 – O de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, entidade ou órgão de onde requer a transferência;

3 - O de classe mais elevada;

4 - O mais antigo no magistério;

5 - O mais idoso.

                             DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 22 - São atribuições especificas:

I - DO PROFESSOR EM FUNÇAO DE DOCÊNCIA - Elaboração’ de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação no âmbito da escola, nas interações educativas com comunidade;

II - DO ORIENTADOR EDUCACIONAL - Orientação, aconselhamento, encaminhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões diagnose das influencias incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade.

III - DO SUPERVISOR ESCOLAR -Supervisão do processo didático nos aspectos do planejamento, controle e ava1iaço das atividades pedagógicas nas unidades escolares de ensino Pré-escolar, fundamental médio da rede pública municipal, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino- aprendizagem e melhoria dos currículos;

IV - DO INSPETOR ESCOLAR - Inspecionar, orientar acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino de creche, pré-escolar, fundamental e médio da rede pública Municipal, seguindo as normas do sistema de ensino, bem como diligenciar a execução de planos, programas,projetos e atividades educacionais;

V - DO DIRETOR ESCOLAR - Representar, direcionar e administrar a unidade escolar de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão, cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria, regulamentar as atividades na área de sua competência.

                            DO CAMPO DE ATUAÇÃO:

Artigo 23 - Os professores em função de docência atuarão:

I - PROFESSOR A: No ensino de creche e pré-escolar;

II - PROFESSOR B: No ensino fundamental de 1ª a 4ª séries e 1ª a 6ª series, se portador de estudos adicionais, e na Educação Especial;

III - PROFESSOR C: No ensino fundamental de 5ª a 8ª series.

Parágrafo Único - Para atuação no ensino de creche, pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á especialização obtida em curso especifico credenciado pelo sistema de ensino.

Artigo 24 - Os professores em função do magistério de natureza técnico - pedagógico atuarão:

I - PROFESSOR D: Na unidade escolar e administração do órgão da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

DAS LICEIÇAS, DA SUBSTITUIÇÃO E DA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS:

Artigo 25 - Aplica-se ao pessoal do magistério municipal o regime de licenças estabelecidas na legislação trabalhista e em regulamento próprio.

Artigo 26 - A critério da Administração, poderá ser concedida a suspensão cio contrato de trabalho do servidor para:

I - Exercício de atividade política;

II - Trato de interesse particular;

Artigo 27 - O servidor terá direito a suspender o contrato de trabalho, durante o período que medir entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo e a véspera do registro de sua candidatura, perante a justiça eleitoral.

1º § - A partir do registro da candidatura e ate o 10º (décimo) dia seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício tivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

Artigo 28 - Não existindo prejuízos para a administração e ao seu exclusivo critério, poderá ser concedido a suspensão do contrato de trabalho do servidor para trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concedera nova suspensão antes de decorrido 02 (dois) anos do termino da anterior.

Artigo 29 - A substituição, como acometimento temporário das atribuições especificas do cargo ou emprego do magistério durante a ausência do respectivo titular ou em caso de vacância ate o provimento efetivo será exercida:

1 - Na regência;

II - Na função de especialista em educação.

Artigo 30 - Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal de Colatina, respeitada a compatibilidade de horário e a correlação de funçoes,  da legislação em vigor.

DOS DIREITOS, DAS VATA6ERS E INCENTIVOS

Artigo 31 - Alem dos direitos que lhe so extensivos pela condição de Servidor Publico Municipal, o pessoal do magistério Municipal tem os seguintes direitos:

I - Progressão na carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento e na classe conforme o desempenho profissional e tempo de serviço;

II - Remuneração compatível com a sua habilitação específica, sem distinção de grau escolar em atuem;

III - Preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;

IV - Transporte gratuito;

V - Abono de ferias anuais, correspondente a cinqüenta por cento da remuneração normal, independente da remuneração a que fizer jus, quando do gozo de suas farias regulares.

VI — Abono aniversário no valor de cinqüenta por cento do valor do vencimento ou salário no mês a que o servidor fizer jus;

VII - Efetivo apoio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura no cumprimento de seus deveres segundo as diretrizes contidas neste estatuto de modo a garantir o respeito público que merece.

Artigo 32 - São vantagens do pessoal do magistério:

I - Gratificação por regência de turma e por direção de escola no exercício de suas funções;

II - Gratificação especial para professor de sala multisseriada, no efetivo exercício de suas funções;

III - O adicional por tempo de serviço por anuênio de efetivo serviço público municipal correspondente a 1% (um por cento) do seu salário, a partir de 01/01/91.

IV - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissão de exames, concurso, provas ou cursos programados pela Secretaria, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

V - Ajuda de custos para cursos programados ou medicados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

VI - Auxilio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pela Secretaria como de valor para o ensino, a Educação e a Cultura.

VII - Prêmio em dinheiro, de acordo com as dotações orçamentárias próprias, pela autoria de livros o trabalho de interesse público classificado em concurso.

DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 33 - O regime de trabalho do professor será de tempo integral com 25 (vinte e cinco) horas semanais, nele incluídas horas-aula e atividade complementares, respeitado, neste caso, o padrão de vencimento de cargo.

§ 1º - Para efeito do que dispõe esse artigo, entende-se como atividades complementares, as destinadas ao planejamento de aulas, avaliação de currículos recuperação de alunos, bem como as atividades extra classes, como reunião e outras atividades co-curriculares;

§ 2º - Por insuficiência de carga horária na disciplina de sua atuação, o professor devera completá-la na regência de disciplinas afins ou em outras atividades escolares;

§ 3º - As faltas ao trabalho serão caracterizadas:

1 - Por dia letivo;

II - Por hora-aula ou hora-atividade.

Artigo 34 - O regime de trabalho dos especialistas em educação integral

Artigo 35 - As funções extras -classe deverá ser atribuído, preferencialmente, aos professores que contem mais de 20(vinte) anos de serviço, sexo feminino e mais de 25 (vinte e cinco) anos, sexo masculino.

Parágrafo Único - Entende-se por funções extras - classe, as funções exercidas pelo professor, afastado da regência, em outras áreas da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Artigo 36 - Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de Diretor da Unidade Escolar do sistema educacional de ensino não basta para a tender as necessidades, permitir-se-á que a função seja exercida por profissional legalmente habilitado com a experiência de no mínimo 03 (três) anos no magistério, no grau da tipologia da unidade escolar, ou na falta deste, por professor habilitado para o mesmo grau escolar do quadro, com experiência de 03 (três) anos de magistério.

Artigo 37 - O Professor que vier a ser considerado inapto para o desempenho da regência de classe em virtude do seu estado físico, será readaptado em cargo administrativo de vencimento equivalente ao seu nível e carreira.

§ 1º - Bienalmente, o professor será submetido junta medica e após três períodos consecutivos em que for considerado inapto para a função de regência de classe, será enquadrado definitivamente na função administrativa com todos os direitos e vantagens que vinha recebendo.

§ 2º - Enquanto o professor não for enquadrado definitivamente na função administrativa fica-lhe assegurado o direito de permanecer em local que lhe permita o tratamento.

Artigo 38 - As farias do pessoal do magistério, com exceção do Secretario Escolar, será de 45 (quarenta e cinco) dias sendo 30 (trinta) dias consecutivos e o restante 15 (quinze) dias, distribuídos em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, tudo em cumprimento ao calendário escolar.

§ 1 - Alem do seu período de ferias regulares, o professor poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar e/ou da Secretaria Municipal da Educação e Cultura que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

§ 2 - A fixação das ferias dependera do calendário escolar tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 39 - O regime disciplinar do pessoal do magistério é o da consolidação das leis do trabalho - CLT.

Parágrafo Único - Aplica-se ao servidor municipal as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e as previstas nesta lei.

Artigo 40 - Constitui infração disciplinar toda ação ou comissão de funcionário público que possa comprometer a dignidade e decoro da função pública, ferir a hierarquia, prejudicar a eficiências dos serviços ou causar prejuízo d qualquer natureza a administração pública.

Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida levando em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta e danos e outras conseqüências para o serviço público.

DA RESPONSABILIDADE

Artigo 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, a funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Artigo 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

Parágrafo Único - A indenização dos prejuízos de que trata este artigo, respondera o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância.

Artigo 43 - A responsabilidade penal abrange em crimes e contravenções imputados ao funcionário nesta qualidade.

Artigo 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

DAS PENALIDADES

Artigo 45 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.

Parágrafo Único - A infração e punível, quer consista em ação, querem comissão ou independentemente de ter produzido resultado perturbador ao serviço.

Artigo 46 - São penas disciplinares:

I - Advertência verbal;

II - Advertência por escrito;

III - Suspensão do trabalho;

IV - Suspensão do pagamento;

V - Demissão.

Artigo 47 - São infrações disciplinares:

a) Falta de espírito de cooperação em assuntos de serviços;

b) Apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal e vestuário;

c) Negligência;

d) Desobediência às ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;

e) Falta de urbanidade;

f) Deixar de atender prontamente as requisições para defesa da Fazenda Publica e a expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

g) Deixar de zelar pela economia e conservação de mate riais e bens que lhe forem confiados;

h) Indisciplina e insubordinação;

i) Inassiduidade;

j) Impontualidade;

l) Referir-se de modo depreciativo em informações pareceres ou despachos, a autoridade e a atos da administração, ou censurá-los pela imprensa radio, televisão ou qualquer outros meios de divulgação.

m) Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com ma fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito, em inqurito administrativo;

n) Ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

o) Afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo, para exercer atividades estranhas reparti çao ou ao serviço público municipal; e

p) Fumar dentro da sala no período que estiver ministrando aula.

Artigo 48 - So infrações disciplinares com demissão:

a) Vicio de jogos proibidos;

b) Embriagues habitual ou em serviço;

c) Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

d) Agir com deslealdade as instituições constitucionais’ e administrativas a que servir;

e) Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa;

f) Praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, do serviço, contra qualquer pessoa ou ofensa física, nas mes mas condiç6es, salvo em legitima defesa;

g) Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo os falsificados;

h) Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função;

i) Usar materiais e bens do Município em serviço particular;

j) Dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço;

1) Retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em beneficio do serviço publico;

m) Deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometer infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior, irregularidade de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

n) Lesar os cofres públicos; e

a) Dilapidar o patrimônio púbico.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS

Artigo 49 - Os professores leigos e professores de Arte Práticas permanecerão nos seus cargos, a serem extintos quando vagarem.

Artigo 50 - Aplica-se aos inativos, no que couber o disposto nesta Lei.

Artigo 51 - O pessoal do magistério para educação pré-escolar e ensino de educação especial, integra o quadro do magistério municipal e deveria ter, alem de habilitação especifica a respectiva especialização.

Artigo 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Especialmente as constantes na lei nº. 3.242, de 16.10.86 (Estatuto do Magistério em vigor).

                   Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de março de 1991.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de março 1991.

Chefe do gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

INTEGRANTE DO ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

I - PROFESSOR REGENTE DE CLASSE                                                                              GRATIFICAÇÃO

A - Regência de classe de uma única série                                                                          Cr$ 10.000,00

B - Regência de classe multisseriada

Zona Rural                                                                                                                           Cr$ 15.000,00

 

II – TIPOLOGIA

Inciso alterado pela Lei nº. 3844/1991

TIPOLOGIA

Nº DE SALAS

GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO

1

2 a 4

Cr$ 20.000,00

2

5 a 8

Cr$ 30.000,00

3

9 a 12

Cr$ 40.000,00

4

13 a 15

Cr$ 50.000,00

5

17 a 20

Cr$ 60.000,00

6

21 a 24

Cr$ 70.000,00

7

25 a 28

Cr$ 80.000,00

 

III- SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR                                                                         GRATIFICAÇÃO

A - Atuante na zona urbana                                                                                                             Cr$ 10.000,00

B - Atuante na zona rural                                                                                                                 Cr$ 15.000,00

 

III- SUPERVISOR DE INSPETOR ESCOLAR                                                                         GRATIFICAÇÃO

A - Atuante na zona urbana                                                                                                      Cr$ 10.000,00

B - Atuante na zona rural                                                                                                          Cr$ 15, 000,00

 

VI- GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO                                                                                                  GRATIFICAÇÃO

A – Diretor Escolar                                                                                                                     Cr$ 6.000,00

                                      Gratificação instituída pela Lei nº. 4022/1993

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.