LEI Nº. 3.732, DE 22 DE MARÇO DE 1991.

Aprova a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a seguinte:

1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1.1 - Departamento de Apoio Administrativo

1.2 - Departamento de Obras Escolares

1.3 - Departamento Técnico-pedagógico

1.4 - Departamento de Assistências ao Estudante e as Unidades Escolares

1.5 - Departamento de Cultura e Turismo

1.6 - Departamento de Educação Física e Desporto Educacional

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Órgão de Primeiro Grau Divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à Educação, Cultura e Turismo, especificamente às que se relaciona:

1 - Fornecer todas as informaç5es solicitadas pela coordenadoria ate 15 de julho, para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Colatina;

II - Participar juntamente com o Coordenador de Planejamento na elaboração do Plano de Governo Municipal;

III - Assegurar no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Cola tina os 25% (vinte e cinco) por cento da Educação e no emprego dos mesmos na erradicação do analfabetismo, no Pré-Escolar e na universalização do Ensino de 1º Grau;

IV - Participar da formação do CEM (Conselho de Educação Municipal) e assegurar o seu funcionam junto a SEMEC;

V - Elaborar junto com o CEM o planejamento e a execução das atividades relativas ao Plano Municipal de Educação Plurianual e do Ensino Fundamental, quanto reforma e construção de prédios, melhoria do ensino (manutenção da merenda escolar, transporte e material didático/pedagógico e equipamento de materiais escolares básicos) na área Municipal e Estadual através de convênios;

VI - Coordenar o planejamento, execução e supervisão das atividades junto aos Departamentos de Apoio Administrativo, Departamento’ de Obras Escolares, Departamento Técnico-Pedagógico, Departamento de Assistência ao Educando e as Unidades Escolares, Departamento de Cultura e Turismo e Departamento de Educação Física e Desporto Educacional;

VII - Promover a integração entre o Órgão Educacional Municipal e Estadual assegurando a melhoria educacional do Município;

VIII - Expedir certificado de conclusão de cursos de 1º grau, de treinamento de professores e outros;

IX - Promover a manutenção de programas de Assistência ao Educando junto aos Órgãos competentes;

X - Colaborar com a Coordenadoria Municipal de Planejamento na elaboração de projetos para captação de recursos financeiros;

XI - Propiciar aos subordinados com a colaboração dos Departamentos a formação e o desenvolvimento de noç6es e conhecimentos respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

XII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho;

XIII - Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos mato dos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

XIV - Criar e desenvolver fluxos de informaç6es e comunicaç6es inter nas na unidade e promover a articulações desta com os demais órgãos do Governo e toda rede escolar;

XV - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;

XVI - Incutir nos subordinados, com a colaboração dos Departamentos por todos os meios, à filosofia de bem servir ao público;

XVII - Fornecer à Coordenadoria Municipal de Planejamento, em tempo hábil, normas de rotina estabelecidas para o desenvolvimento do seu Órgão;

XVIII - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos nos prazos estabelecidos, a folha de ponto, a escala de ferias, licenças de gestaç&o, atestados médicos, benefícios para as providências necessárias;

XIX - Promover a execução de acordos e convênios de cooperação única firmados com os governos Estadual e Federal;

XX - Promover concurso público quando necessário para suprimento de vagas e de acordo com determinação do Senhor Prefeito Municipal, no âmbito Municipal, e SEDU em âmbito Estadual;

XXI - Manter contato com Órgãos Educacionais para receber diretrizes e fornecer informações relativos à convênios, pessoal do Estado sob a Gerência Municipal e desenvolvimento do Ensino Municipal e Estadual no Município;

XXII - Assegurar junto ao Poder Público Municipal e Estadual a valorização do professor através de urna política salarial justa.

XXIII - Apresentar relatórios ao Prefeito trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades do Órgão;

XXIV - Requisitar adiantamentos ao Sr. Prefeito Municipal, para cobrir gastos com eventos, promovidos pela SEMEC, bem como prestar conta dos mesmos;

XXV - Participar de reuniões, encontros, seminários e outros, promovidos pela UNDIME, SEDU, NREs, SEMECs e demais Órgãos Educacionais;

XXVI - Elaborar, coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos, para o aprimoramento da qualidade do ensino.

XXVII - Orientar, supervisionar e controlar o funcionamento da Associação Escola Comunidade (AEC) e Conselhos de Escola;

XXVIII - Aprovar Grade Curricular, Mapa de Carga Horária, contratação de pessoal da PMC e SEDU;

XXIX - Ter conhecimento de todas correspondências recebidas ou expedidas pela SEMEC;

XXX - Transferir “Ex Ofício” ou a pedido, pessoal do Magistério de acordo com o constante no Estatuto do Magist&rio e demais servi dores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conformidade com a CLT;

XXXI - Aplicar punições ao pessoal do Magistério em conformidade com o Estatuto do Magistério, bem como, aos demais servidores da Secretaria, em conformidade com a CLT; e.

XXXII - Coordenar, supervisionar e promover o funcionamento das creches e cooperativas municipal e unidades escolares do Ensino Funda mental.

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 3º - O Departamento de Apoio Administrativo tem como jurisdição administrativa o controle de todo o serviço de competência administrativa especificamente:

1 - Controlar todo o serviço desenvolvido pelo Departamento;

II - Informar a Secretaria, diariamente, do desenvolvimento dos serviços do Departamento;

III - Manter atualizado todo o arquivo do Departamento;

IV - Dirimir quaisquer eventualidades que porventura surgir no decorrer dos trabalhos, da melhor maneira possível, sempre de conformidade com a Secretaria;

V - Controlar a emissão de pedidos de material de toda a Secreta ria;

VI - Providenciar a requisição dos materiais solicitados junto ao almoxarifado central;

VII - Determinar o emprego dos materiais requisitados;

VIII - Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere a ordens de serviços, reparos, etc., solicitando-os ao setor competente;

IX - Elaborar, semanalmente, cronograma de utilização de veículos;

X - Atendimento ao público prestando informaç6es precisas;

XI - Controlar a prestação de contas de adiantamentos para peque nas despesas;

XII - Auxiliar a secretaria quando da realização de cursos para treinamento de professores e outros eventos;

XIII - Efetuar mensalmente a aquisição de passes escolares conforme informações do Departamento T&cnico-Pedagógico;

XIV - Efetuar, junto aos chefes de área, a organização e distribuição dos serviços;

XV - Coordenar e controlar a aplicação dos recursos provenientes de convênios firmados com os Governos Estadual e Federal, prestando conta ao Órgão competente da parte financeira desses recursos;

XVI - Coordenar e controlar a dotação orçamentária referente aos 25% (vinte e cinco) por cento do orçamento da PMC, destinados a Educação, conforme consta na Constituição Federal de 1 988, aplicando os recursos de acordo com as normas constitucionais no que se refere a erradicação do analfabetismo, pré-escolar e ensino fundamental, seguindo orientações do Tribunal de Contas.

XVII - Dar despachos em processos de forma precisa, consultando os departamentos para obter as devidas informações;

XVIII - Emitir e receber correspondências;

XIX - Coordenar a elaboração de levantamentos junto às unidades escolares dos materiais permanentes da Secretaria e da SEDU e informar ao Órgão competente, bem como das necessidades existentes;

XX - Informar ao Patrimônio Municipal e/ou Estadual quando for o caso, dos materiais permanentes existentes nas escolas que se encontram sem a devida identificação ou que estejam danificados’ bem como, quando da aquisição (Municipal), ou recebimento (Esta dual), do destino dos mesmos;

XXI - Proceder à confecção de apostilas, formul&rios e panfletos bem como tirar fotocópias, quando solicitadas, mediante requisição; e

XXII - Executar outras atividades correlatas

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS ESCOLARES

Art. 4º - O Departamento de Obras Escolares, tem como jurisdição administrativa o controle de todo o serviço referente a obras escolares, especificamente as que se relaciona:

1 - Atender as solicitações da secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa, de acordo com as prioridades de necessidades dos prédios escolares;

II - Administrar execução e contratação de obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação de edifícios escolares da rede municipal e estadual de ensino pré-escolar e fundamental;

III - Promover a fiscalização das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tanto as executadas com mio-de-obra pr6pria’ bem como as que forem contratadas;

IV - Promover a fiscalização dos prazos de inicio e término das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais;

V - Providenciar o cálculo das necessidades de material para execução das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI - Promover a preparação dos processos de licitação para contratação das obras da Secretaria;

VII - Providenciar informação e avaliação em processos de pagamento das obras contratadas da Secretaria;

VIII - Coordenar as atividades da carpintaria de apoio à Secretaria na reforma e confecção de m6veis pata atender as Unidades de Ensino Pré-Escolar e Fundamental;

IX - Providenciar a elaboração de projetos de obras da Secretaria compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas;

X - Apresentar relat6rio trimestral, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre o desenvolvimento das atividades do departamento;

XI - Coordenar e controlar os gastos com obras referentes à parte executada com recursos pr6pri s e convênios; e

XII - Executar outras atividades correlatas

DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Art. 5º - O Departamento Técnico-Pedagógico, tem como jurisdição administrativa o controle de todo o serviço referente à técnica-pedagógica, especificamente as que se relaciona:

1 - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando aç6es a serem desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano definido, à metodologia do trabalho a ser adota do para o ensino;

II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao atendimento das necessidades do sistema escolar Municipal e Estadual;

III - Definir as normas de trabalho interna, submetendo-as à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV - Propor políticas com vistas ao funcionamento do sistema escolar, a partir de políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e SEDU;

V - Coordenar e assessorar a ação de cada área;

VI - Propor o acompanhamento, o controle, a inspeção e avaliação dos planos, projetos e outros em desenvolvimento, bem como a organização e o funcionamento das Unidades Escolares;

VII - Controlar e promover o atendimento às necessidades da rede física escolar, dos equipamentos e das instalaç5es em Unidades Escolares;

VIII - Gerenciar o desenvolvimento de projetos específicos à Educação;

IX - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo-docente, através de programas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e SEDU;

X - Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à melhoria da qualidade de ensino e seus resultados;

XI - Propor anualmente, diretrizes para elaboração do calendário escolar;

XII - Coordenar o levantamento de dados que sirvam ao melhor conhecimento científico do sistema escolar;

XIII - Promover a auto e hétero-avaliação informando seus resultados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

XIV - Promover o bom relacionamento das unidades escolares entre si e com as comunidades, propondo diretrizes de acordo com cada realidade;

XV - Assegurar o bom relacionamento de cada área, bem como dos demais departamentos;

XVI - Emitir parecer técnico conclusivo sobre assuntos a serem encaminhados Secretaria (ou a demais órgãos que se relacionar diretamente com o Departamento);

XVII - Recolher acervos de escolas extintas;

XVIII - Atuar em sindicância e fiscalizar as unidades escolares;

XIX - Verificar a autenticidade de atas de resultados finais, recebidas do setor de verificação escolar do Núcleo Regional de Educação de Colatina;

XX - Conferir atas de resultados finais das escolas uni docentes e pluridocentes municipais da zona rural;

XXI - Solicitar históricos escolares a outros Municípios e/ou Estados a fim de regularizar a vida escolar de alunos;

XXII - Orientar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas, como:

a) Escrituração de fichas de matrículas, avaliação, transferência, histórico e outros que garantem a legitimidade de estudos dos alunos;

b) Cumprimento de dias letivos, calendário escolar, grades curriculares e outros; e

c) Matrículas por transferência e outros.

XXIII - Atender à processos de solicitaç6es diversas;

XXIV - Elaborar quando necessário documento e ou instrumentos necessários ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

XXV - Coordenar as atividades de assistência ao educando propondo políticas, procedimentos para execução dos projetos, de acordo com os objetivos traçados pelos programas de assistência ao educando;

XXVI - Promover a divulgação de dados e informações úteis ao funcionamento das unidades escolares do ensino pré-escolar e fundamental;

XXVII - Orientar as Unidades Escolares sobre: plano de aplicação prestação de contas, cantinas escolares e outras;

XXVIII - Promover o levantamento de informaç6es com vistas ao ingresso remoção, mudança de função e localização do pessoal do magistério das unidades de ensino pra-escolar e fundamental;

XXIX - Receber e organizar processos que tratem do exercício funcional do servidor Estadual tais como: contrato de trabalho, licenças, ferias, aposentadorias, dentre outras, decidindo sobre eles no limite de suas atribuições;

XXX - Analisar e aprovar mapas de carga horária e alterações do mês mo, bem como processo de prestação de serviços, aditivo de contrato de trabalho e outro;

XXXI - Executar outras atividades correlatas.

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA AO EDUCANDO E AS UNIDADES ESCOLARES

Art. 6º - O Departamento de Assistência ao Educando e as Unidades Escolares, tem como jurisdição administrativa o controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando, especificamente as que se relaciona:

1 - Promover a elaboração junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o orçamento programa, para atendimento das necessidades escolares do educando, bem como, o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas pelo Departamento de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Órgãos Estaduais e Federais;

II - Coordenar a elaboração do mapa de distribuição de merenda escolar de acordo com o número de alunos por escola (percapta) bem como dos materiais escolares, de limpeza, pedagógico, etc.;

III - Informar ao Departamento de Apoio Administrativo, quando da necessidade ao bom funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso interno da SEMEC;

IV - Manter atualizada a ficha de estoque de todo o material do qual o Departamento responsável;

V - Efetuar, mensalmente, prestação de contas dos materiais adquiridos com recurso próprio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, no caso de materiais recebidos de Órgãos assistenciais ao educando, de âmbito Federal observar para tanto, a quantidade a ser distribuída por escola de acordo com o mapa enviado pelos mesmos;

VI - Efetuar a fiscalização em cada unidade escolar no sentido de observar a utilização e distribuição dos materiais;

VII - Promover junto as diretoras das unidades escolares orientações’ para utilização dos materiais entregue;

VIII - Promover reuniões trimestrais com as comunidades escolares para conscientização da importância dos programas alimentares desenvolvidos nas Unidades Escolares e a participação da mesma, para melhor desenvolvimento e fiscalização dos mesmos;

IX - Coordenar a supervis&o, a fiscalização, a prestação de conta do recebimento, o armazenamento, a distribuição, a preparação dos alimentos para melhor atendimento aos educados e do programa de alimentação escolar;

X - Fazer cumprir as normas emanadas pelo órgãos Municipais, Esta duais e Federais, exigindo das Unidades Escolares o correto procedimento e preenchimento de relat6rios referentes aos programas de alimentação escolar;

XI - Executar o cadastramento de todas as escolas existentes;

XII - Manter devidamente armazenados os produtos para melhor conservação e durabilidade. No caso de estocagem ou embalagem, observar a melhor maneira de se evitar perdas;

XIII - No caso de alimentos, observar as normas de higiene, no que se refere ao Inciso XII;

XIV - Incentivar, de forma concisa, no educando, a importância da saúde, do saneamento e da proteção ao meio ambiente;

XV - Coordenar palestras, audiovisuais e outros meios, mostrando ao educando medidas que visam a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção, proteção e recuperação destas doenças;

XVI - Esclarecer ao educando a importância da higiene corporal, ambiental como meio de prevenção de futuras doenças;

XVII - Promover treinamento para professores no sentido de levar até eles, conhecimentos básicos de prevenção de doenças que devem ser esclarecidas aos educando.

XVIII - Coordenar a promoção de campanhas escolares referente ao uso de substancias que comprometem o bom funcionamento do organismo, e, às vezes, causando dependência como o fumo, o álcool, os tóxicos, etc.;

XIX - Incutir no educando a importância do saneamento básico como uso de fossas secas em localidades que não as possui, obedecer as normas de coleta de lixo na cidade, depósito de detritos em córregos ou canalização sanitária urbana, etc., como meio de prevenir epidemias;

XX - Levar informações ao educando com relação a preservação do meio ambiente, mostrando sua importância para a nossa sobre vivência;

XXI - Promover junto às escolas, medidas que visam a autocapa citação do educando e da própria comunidade para lidar com problemas fundamentais da vida cotidiana como nutrição, reprodução, desenvolvimento biopsicológico, preservaç&o e melhoria das condições de meio ambiente;

XXII - Desenvolver a partir de situações concretas, através da vivência de ações relacionadas à formação e manutenção de com porta mentos propícios à saúde e ao bem estar físico, mental e social; e

XXIII - Executar outras atividades correlatas.

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

Art. 7º - O Departamento de Cultura e Turismo, tem como jurisdição administrativa a divulgação da cultura do Município, bem como o turismo, especificamente as que se relaciona:

1 - Promover a execução de acordos e convênios firmados com os - Governos Federal e Estaduais voltados para as atividades culturais, artísticas e turísticas do Município;

II - Promover a difusão da cultura em geral, em especial as atividades folclóricas do Município.

III - Promover e estimular as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos exposições e outros;

IV - Promover o intercambio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento;

V - Promover o incentivo às comemorações cívicas;

VI - Promover a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas informais;

VII - Promover a elaboração do calendário das atividades culturais e artísticas regionais;

VIII - Promover a difusão do turismo interno e externamente, aproveitando o potencial existente;

IX - Promover a realização das atividades festivas do Município;

X - Promover a organização da Biblioteca Municipal compreendendo aquisição, tombamento, classificação e empréstimo de livros e peri6dicos;

XI - Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de atos legislativos que reconheçam de interesse turístico, áreas e locais do Município;

XII - Promover a manutenção, zelo e guarda do patrim5nio hist5rlco e artístico do Município;

XIII - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

XIV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

XV - Promover a realização de exposições e certames;

XVI - Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressão da cultura local;

XVII - Enviar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura proposta de escala de f&rias do Departamento para as procedências necessárias;

XVIII - Apresentar relat6rio ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, trimestralmente, so r o d envolvimento das atividades do Departamento;

XIX - Propor à Secretaria Municipal de Educaç&o e Cultura, em tempo hábil, normas de rotina para o desenvolvimento das atividades do Departamento;

XX - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos à respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

XXI - Incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;

XXII - Atender as solicitações da Secretaria Municipal da Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Colatina;

XXIII - Elaborar, coordenar, supervisionar as atividades inerentes à Escola e à Banda de Música Municipal; e

XXIV - Executar outras atividades correlatas.

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FISICA E DESPORTO EDUCACIONAL

Art. 8º - O Departamento de Educação Física e Desporto Educacional, tem como jurisdição administrativa, promover a pratica da Educação Física nas Unidades Escolares, especialmente as que se relaciona:

1 - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;

II - Administrar, supervisionar, controlar a administração do Estádio, Ginásio Coberto e Piscina Municipal;

III - Elaborar e executar calendário de atividades de desporto escolar em conjunto com Unidades Escolares e comunidades;

IV - Orientar, supervisionar, controlar as atividades referentes à área de Educação Física nas Unidades Escolares de acordo com o calendário escolar;

V - Promover cadastramento nas Unidades Escolares, especificando mi mero de aulas de Educação Física previstas, número de professores necessários, número de alunos, para melhor atendimento ao educando na área de Educação Física.

VI - Promover e coordenar cursos de atualização para professores de Educação Física, Municipais e Estaduais, em conjunto com SEDU DEARES e SEMEC, tendo como objetivo o desenvolvimento corporal, mental, harmônico, a melhoria da aptidão física, o despertar do espírito comunitário da criatividade, do senso moral e cívico;

VII - Promover a atualização de fichas e dados que favoreçam a melhoria técnica e pedagógica das atividades relativas a Educação Física;

VIII - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes relatórios dos trabalhos desenvolvidos nas Unidades Escolares;

IX - Promover a execução de torneios inter-escolares de Unidades Educacionais Municipais e Estaduais, e outros;

X - Promover jogos oficiais em ação conjunta com a SEDU, DEARES e SEMEC, bem como organizar os jogos oficiais do Município;

XI - Promover o cadastramento de Unidades Escolares e professores de Educação Física, para atividades de desporto escolar de acordo com calendário do Departamento;

XII - Definir o esporte como forma de utilização do tempo de lazer e conservação da saúde;

XIII - Utilizar as dependências do Estádio Municipal, Ginásio de Esportes e Piscina Municipal, como área para atividades de Educação Física e Desporto Educacional, visando o atendimento as Unida des Escolares sem condiç6es de atendimento para tal atividade prevista em Lei;

XIV - Coordenar, organizar e fiscalizar a distribuição quando necessária, para a pratica de Educação Física e Desi3orto Educacional de materiais esportivos, as Unidades Escolares;

XV - Executar atividades de desporto educacional nas comunidades visando o desenvolvimento para a cidadania;

XVI - Organizar e coordenar atividades de apoio e de caráter cívico e moral;

XVII - Promover o controle e a avaliação atinentes a área de Educação Física e Desporto Educacional; -

XVIII - Realizar trabalhos objetivando elevar o nível técnico desportivo das representações do Município.

XIX - Promover competições, certames, jogos abertos e outras modalidades de atividades físicas;

XX - Estimular a construç&o e instalação de quadras para a prática de educação física e esportes pelos educando, em convenio com SEDU, DEARES, etc., e

XXI - Executar outras atividades correlatas.

Art. 9º - Ficam criados 06 (seis) cargos de Chefe de Departamento, de provimento em comissão, necessários à implantação da presente Lei.

Art. 10 - As funções de confiança serão instituídas por ato do Prefeito Municipal para atender a encargos dos responsáveis por áreas previstas no Regimento Interno, de acordo com as alterações a serem promovidas em virtude do disposto na presente Lei.

Art.11 - Para preenchimento dos cargos oriundos da aprovação da presente Lei, observar-se-á ao disposto na Lei Nº. 3.178, de 18 de abril de 1 985.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei Nº. 3.178, de 18 de abril de 1 985, na parte a que se refere à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de março de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de março de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.