LEI Nº. 3.797, DE 02 DE JULHO DE 1991.

Autoriza o pagamento de indenização a JEHOVAH RESENDE DO CARMO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar a título de indenização, a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a JEHOVAH RESENDE DO CARMO.

Parágrafo Único - A indenização objetiva a desocupação do espaço ocupado pelo indenizado, no mercado municipal, visando impedir a paralisação das obras de reforma daquele próprio.

Artigo 2º — Os recursos destinados ao pagamento da indenização prevista no Artigo 1º correrão a contas da dotação orçamentária consignada na Atividade: 04.01.03070212.05 — Manutenção da Administração Geral, 3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos, da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

Artigo 3º — No ato do pagamento do valor previsto no Artigo 1º o indenizado deverá comprovar que requereu a desistência do mandado de segurança impetrado contra o Município, correndo as suas custas às despesas judiciais dele decorrentes.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de julho de 1991.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de julho de 1991.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.