LEI Nº. 3.797, DE 02 DE JULHO DE 1991.
Autoriza o pagamento
de indenização a JEHOVAH RESENDE DO CARMO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar a
título de indenização, a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) a JEHOVAH RESENDE DO CARMO.
Parágrafo Único - A indenização objetiva a desocupação
do espaço ocupado pelo indenizado, no mercado municipal, visando impedir a paralisação
das obras de reforma daquele próprio.
Artigo 2º — Os recursos destinados ao
pagamento da indenização prevista no Artigo 1º correrão a contas da dotação orçamentária
consignada na Atividade: 04.01.03070212.05 — Manutenção da Administração Geral,
3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos, da Secretaria Municipal de Administração e
dos Recursos Humanos.
Artigo 3º — No ato do pagamento do valor
previsto no Artigo 1º o indenizado deverá comprovar que requereu a desistência
do mandado de segurança impetrado contra o Município, correndo as suas custas às
despesas judiciais dele decorrentes.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de julho de 1991.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 02 de julho de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.